TJPB - 0806984-81.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 01:25
Decorrido prazo de INSS em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de INSS em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de JORGE LUCIO ALVES em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:10
Publicado Certidão de Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que o(s) alvará(s) retro(s), foi(ram), enviado ao magistrado para assinatura e posterior remessa automática ao BRB, para pagamento.
Certifico, ainda, que diante do supracitado irei dar conhecimento ao(s) interessado(s).
Dou fé.
João Pessoa, 22/06/2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
22/06/2025 14:00
Juntada de Certidão de intimação
-
22/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0806984-81.2023.8.15.2001 EXEQUENTE:REQUERENTE: JORGE LUCIO ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR SATISFEITA(S).
EXTINÇÃO. – Tendo a parte executada cumprido com a obrigação de fazer e/ou pagar ao qual foi condenada, fica satisfeita o cumprimento da sentença/ execução, extinguindo-se por sentença a execução, nos termos do inc.
II do art. 924/CPC.
Trata-se de ação ordinária de acidente de trabalho com sentença transitada em julgado.
Verificou-se em seguida que o INSS cumpriu com a obrigação de pagar/fazer.
Expedido as respectivas requisições de pequeno valor - RPV's e/ou precatório.
Já efetuado o pagamento pelo devedor e/ou inscrito no orçamento da União para pagamento, conforme guia de pagamento e/ou extrato de cadastramento do precatório do TJ/PB.
Decido.
Nada obsta a extinção da presente execução/ação,ante a satisfação da obrigação de fazer e /ou de pagar.
Isto posto, decreto por sentença, a extinção da execução com fulcro no art. 924 do C.P.C.
Defiro, eventual pedido de destaque de honorários contratuais, caso ainda não deferido, condicionado a requerimento prévio e a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , eis que formulado antes da expedição do alvará, no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços( art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94)).
Expeça-se, imediatamente, o(s) alvará(s), de acordo com os valores recolhidos em favor do credor e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, se for o caso.
Expedido o(s) alvará(s) e intimadas as partes, com trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa,data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
19/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:15
Decorrido prazo de JORGE LUCIO ALVES em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:57
Decorrido prazo de JORGE LUCIO ALVES em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:30
Decorrido prazo de INSS em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 05:46
Juntada de RPV
-
11/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/04/2025 08:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:38
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de INSS em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE LUCIO ALVES em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JORGE LUCIO ALVES em 04/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:37
Homologada a Transação
-
30/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:13
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JORGE LUCIO ALVES em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de INSS em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:27
Nomeado perito
-
19/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:59
Juntada de Certidão de intimação
-
07/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de INSS em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JORGE LUCIO ALVES em 27/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 05:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 12:40
Juntada de Certidão de intimação
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de JORGE LUCIO ALVES em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 04:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2023 04:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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