TJPB - 0825274-76.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:50
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE JOÃO PESSOA Proc. nº :0825274-76.2025.8.15.2001 AUTOR:MARIA DE LOURDES FARIAS CLEMENTINO SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE NOME.
INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MARITAL APÓS O DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO EX-CÔNJUGE.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
POSSIBILIDADE .
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.A APLICAÇÃO DA LEI 6.015/73.
PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 6015/73.
MARIA DE LOURDES BENTO FARIAS, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com o pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando alterar o nome em seu assentamento de nascimento/casamento, para voltar a usar o nome de casada,após o divórcio que passou a se chamar : “MARIA DE LOURDES FARIAS CLEMENTINO” .
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) foi casada civilmente com o Sr. [NOME DO EX-CÔNJUGE, se constar nos autos], passando, por ocasião do casamento, a adotar o sobrenome marital "CLEMENTINO"; ii) com o divórcio, retornou ao nome de solteira, por imposição da sentença homologatória; iii) no entanto, manifesta vontade livre e consciente de continuar utilizando o nome de casada, por razões de ordem pessoal, social e documental; iv) não há oposição do ex-cônjuge quanto à alteração, conforme termo de anuência juntado aos autos; v) requer, por conseguinte, a procedência do pedido, com a expedição do competente mandado de averbação junto ao cartório competente.
Pede, ao final, o deferimento do pleito inicial para determinação da retificação pretendida, a fim de que seja averbada a modificação pleiteada.
Juntou documentação.
Deixo de abrir vista dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que, reiteradamente, em processos de modificação de prenome e/ou sobrenome com fundamento nos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), manifesta-se pela desnecessidade de sua intervenção.
Vieram–me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
De início, importa registrar que o nome civil, embora seja elemento da personalidade, comporta alteração nos moldes da lei, desde que haja motivo justificável, ausência de prejuízo a terceiros e observância aos princípios da veracidade e continuidade registral.
Os fatos alegados na exordial restaram suficientemente provados, não havendo elementos impeditivos da retificação pretendida.
Com efeito, fica evidente nos presentes autos que a parte autora deseja permanecer voltar a utilizar o nome adotado com o casamento, diferente do que restou determinado na sentença de divórcio não tendo sido apresentado objeção pelo ex cônjuge, conforme termo de anuência apresentado, , fornecendo substrato fático a fundamentar a sua pretensão.
O art. 57 da Lei de Registros Públicos, alterada pela Lei nº 14.382/22, possibilita o inclusão e exclusão de patronímico familiar, inclusive, no âmbito extrajudicial Senão vejamos: “Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado;(...) Desta feita, sequer há necessidade de autorização judicial para a pretensão, sendo facultado ao interessado requerer administrativamente inclusão de sobrenomes familiares consolidando o respeito ao direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal e à honra e à dignidade.
Por fim, não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 permite a alteração pleiteada.
Ademais, o Ministério Público em ações que visem modificação de prenome e/ou sobrenome descritas nos artigos 56 e 57 com a alteração da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), vem se posicionando que sua intervenção não mais se faz necessária, diante da possibilidade de alteração na via administrativa, conforme parecer ministerial anexado aos autos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação, devendo-se proceder com a alteração ao seu nome, para que volte a usar o nome de casada, MARIA DE LOURDES FARIAS CLEMENTINO” em todos seus os registros civis nascimento/e/ou casamento, perante o Oficial Registrador competente, permanecendo os demais dados inalterados.
Concedo a gratuidade da justiça, caso ainda não tenha sido deferida, estendendo seus efeitos também aos atos eventualmente praticados pelas serventias extrajudiciais, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, abrangendo a isenção do pagamento de emolumentos devidos a notários e registradores, sempre que tais atos se mostrarem necessários à efetivação da decisão judicial ora proferida..
Sem custas, sem honorários.
Ausente o interesse de recorrer, dispensado o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, após cumprimento, arquive-se com baixa.
Esta sentença serve como mandado de retificação de registro civil e/ou ofício, nos termos do art. 112 do Código de Normas da CGJ/PB, acompanhada dos documentos necessários.
P.R.I.
Após, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
29/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 05:04
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 05:04
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2025 16:37
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROC.
Nº 0825274-76.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos anuência do ex-cônjuge para utilizar o nome de casada, acompanhado de documentos pessoais e ainda, com firma reconhecida em cartório.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FARIAS CLEMENTINO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:50
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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23/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
[Retificação de Nome, Dissolução] Proc. nº 0825274-76.2025.8.15.2001 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifica-se ser imprescindível a juntada de certidão de casamento atualizada pela parte autora, a fim de comprovar os fatos alegados na exordial, especialmente quanto à modificação do nome com a conversão em divórcio.Prazo: 05 dias.
Pena: extinção Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2025 07:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES FARIAS CLEMENTINO - CPF: *05.***.*16-15 (AUTOR).
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14/05/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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