TJPB - 0822850-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:56
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:45
Decorrido prazo de LEONILSON PINTO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:16
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822850-61.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LEONILSON PINTO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Registre-se de início o pedido para realização da citação por Edital, haja vista a não localização do endereço do Promovido pelo autor, contudo, nos termos do § 2º, do artigo 18, da lei 9099/95, não cabe citação editalícia no âmbito dos Juizados Especiais.
Decido.
Trata-se de demanda judicial que visa discutir a legalidade da cobrança de contribuição associativa imposta de forma involuntária à parte autora, a qual sequer possui vínculo ou conhecimento acerca da entidade demandada, bem como requer a devolução dos valores indevidamente descontados.
Ressalta-se, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista.
Revendo posicionamento anterior manifestado antes da deflagração da Operação da Polícia Federal de investigações relacionadas à prática de fraudes em desfavor de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não vislumbro como manter juridicamente o feito tramitando por este juízo, posto que se mostrou inadequado para a situação fática posta em julgamento, em razão da competência dos Juizados Estaduais, quando se vislumbra a presença de Ente Federal.
No contexto fático, a recente operação denominada “Sem Desconto”, revelou que determinadas associações, incluindo a ora demandada, bem como outras já descredenciadas pelo INSS, encontram-se sob investigação pela prática de desvios de recursos pertencentes a aposentados e pensionistas.
Tal conduta teria ocorrido mediante a realização de cadastros associativos sem a devida autorização dos titulares, utilizando-se, inclusive, de assinaturas falsas, conforme amplamente noticiado.
Consoante os elementos apurados na referida operação, restaram evidenciados fortes indícios do envolvimento de servidores públicos do INSS na perpetração dos referidos ilícitos, além da constatação de graves falhas no dever de fiscalização por parte da autarquia previdenciária.
Tal circunstância atrai a incidência da responsabilidade objetiva do INSS, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo-lhe o dever de reparar os prejuízos decorrentes dos descontos indevidos ora discutidos nesta lide.
Há recente jurisprudência nesse sentido: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual.
III – Recurso conhecido e, de ofício, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso.(RECURSO INOMINADO CÍVEL 0821280-60.2024.8.15.0001, Relator: EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE, Turma Recursal de Campina Grande/PB, Data de disponibilização: 02/06/2025) ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...]. 3.
De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação.
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado.
Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024).
Deste modo, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa/sindicato, declara-se a incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação do presente feito, impondo-se a sua extinção sem apreciação do mérito.
Assim, sem mais delongas, a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:54
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/06/2025 07:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:03
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 02:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:24
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:06
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:04
Expedição de Carta.
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07/05/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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