TJPB - 0803468-94.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0803468-94.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO ATAIDE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KANETE OLIVEIRA FERRERIA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803468-94.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), CITADA(s) para, querendo, apresentar defesa no prazo legal e, no mesmo prazo, apresentar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ALAGOINHA-PB, em 26 de agosto de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário -
26/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:08
Determinada a citação de RAIMUNDO ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*24-91 (AUTOR)
-
22/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:24
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803468-94.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: RAIMUNDO ATAIDE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca.
Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade.
Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo.
Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
A Recomendação n. 159 do CNJ, exemplificativamente nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”.
No caso em apreço a parte autora não acostou documento comprobatório atualizado de que reside nesta Comarca.
Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, bem como utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora.
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Intimações necessárias.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
20/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:12
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
11/02/2025 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*24-91 (AUTOR).
-
28/11/2024 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801023-24.2024.8.15.0321
Damiana Severina Goncalves
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 11:30
Processo nº 0801983-59.2025.8.15.0251
Maria Salete Costa de Medeiros
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Rildian da Silva Pires Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 21:00
Processo nº 0801483-11.2024.8.15.0321
Jose de Albuquerque
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 11:23
Processo nº 0801483-11.2024.8.15.0321
Jose de Albuquerque
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 11:46
Processo nº 0803468-94.2024.8.15.0521
Raimundo Ataide de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 13:58