TJPB - 0800586-46.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:28
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 09:28
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800586-46.2025.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: BENERIA EUGENIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por BENÉRIA EUGÊNCIA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora em sua causa de pedir: 1.Observou que vem sofrendo descontos em sua conta bancária com as rubricas denominadas – “CESTA B EXPRESSO4” e “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”. 2.Entende que tais descontos são ilegais, pois a sua conta bancária é exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Pede a autora o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, seu cancelamento, restituição em dobro dos valores descontados, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado o promovido apresentou contestação alegando: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita, preliminar e prejudicial de mérito de prescrição. b) No mérito alega que não houve falha na prestação do serviço bancário, posto que os descontos são alusivas a tarifa bancária decorrente do uso regular do autor.
Finaliza dizendo que a conta bancária do autor se trata de uma conta corrente e não conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Foi apresentado réplica à contestação no prazo legal.
As partes não requereram a produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO: No caso vertente, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e a prova é estritamente documental.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora.
Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela parte promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Deste modo, diante da ausência de prova de que a parte autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido.
Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido em sua contestação que a parte promovente é carecedora de ação diante da ausência de pretensão resistida e, por não ter a autora utilizado dos canais disponíveis para solução do conflito diretamente com a demandada.
Primeiro há de ser esclarecido que o fato da parte autora não ter procurado solucionar diretamente com a promovida o problema vivenciado não lhe retira o direito de ação e postular em juízo o seu pretenso direito.
Saliento, ainda, que ao contrário do alegado pela parte demandada há um litígio a ser solucionado pois a parte autora serem indevidos os descontos realizados em sua conta bancária.
Por sua vez o demandado defende a licitude do ato praticado.
Deste modo, não há outra alternativa disponível à parte promovente senão a judicialização do conflito para assim obter a resposta ao caso concreto.
Não há que se falar em carência de ação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sua contestação o promovido defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal e, requereu a extinção do processo com resolução do mérito.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos como o ora analisado, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição estabelecido no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PELO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO NA AÇÃO - O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico não se sujeita à perda pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, que atinge apenas a pretensão ressarcitória que a acompanha. - A pretensão de reparação de danos decorrentes de prestação de serviço ou fornecimento de produto viciado ou defeituoso possui prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), contado da data da ciência do consumidor acerca da lesão, in casu, data do último desconto a título do negócio jurídico questionado na ação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162013-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM O USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. - Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. - Demonstrando a instituição financeira ter sido o empréstimo consignado realizado mediante uso de cartão e senha pessoal, em terminais de autoatendimento, bem como ter a parte autora se utilizado do numerário colocado a sua disposição, impossível acolher a pretensão autoral.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.117249-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Dessarte, reconheço a prescrição de pretenso pedido de restituição de valores descontados antes de 03.04.2020, posto que fulminada pela prescrição quinquenal eis que a presente ação somente foi distribuída no dia 03.04.2025.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
MÉRITO DA TARIFA DENOMINADA CESTA B EXPRESSO4 Em que pese os argumentos lançados pela parte autora na inicial de serem ilegais os descontos realizados em sua conta bancária consistente em “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B EXPRESSO4”, entendo que não há verossimilhanças nas alegações da promovente.
Isto porque na hipótese aos descontos realizados são referentes à manutenção da própria conta da parte promovente e dos serviços disponibilizados.
E, na hipótese a conta mantida pela autora não é exclusiva para recebimento de benefício previdenciário como alegado na petição inicial, mas se trata de uma conta corrente normal, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas.
Ora, se a parte autora pretende a isenção dessa tarifa poderá diretamente junto à instituição bancária demandada optar pela mudança do tipo de sua conta bancária, fazendo com que a mesma seja utilizada apenas para recebimento do seu benefício previdenciário.
Logo, entendo devido os descontos realizados posto que respaldado em resolução do BACEN, salientando que somente há isenção de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo(a) correntista diz respeito exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, salientando que se a autora pretende manter a conta com os mesmos serviços disponibilizados deverá arcar com o pagamento das tarifas cobradas.
Não poderia a instituição bancária mudar a conta bancária da autora de conta corrente para conta exclusiva para fins de depósito de benefício previdenciário, sendo imprescindível na hipótese a solicitação do próprio titular da conta para essa finalidade.
Nesse cenário, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora, de modo que improcedem todos os pedidos postulados na inicial posto que não ocorreram descontos indevidos na forma alegada na inicial e consequentemente qualquer indício de ato ilícito praticado pela parte promovida alusivo aos descontos questionados – CESTA B EXPRESSO4, pois alusivo à tarifa bancária.
ENCARGOS LIMITE CRÉDITO Assinalo que, ao caso, se aplica o regramento da Lei nº 8.078/1990, por se tratar de relação de consumo, para a qual é prevista a responsabilidade civil objetiva do Fornecedor de serviços, cuja caracterização prescinde da verificação de culpa.
A incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as instituições financeiras e os seus clientes foi consagrada no Enunciado de Súmula nº 297, do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Segundo o art. 14, da Lei nº 8.078/1990: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Sobre o tema, in "Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, CARLOS ROBERTO GONÇALVES leciona: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." A referida Lei elenca como direito básico a prevenção ou reparação de danos materiais e morais sofridos pelo Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: “[...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;" (Destaquei).
Aliás, o inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição Federal, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
No feito, verifico que a controvérsia é que a autora diz serem irregulares os descontos realizados em sua conta bancária com a seguinte rubrica: ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO.
Diz a parte autora serem esses descontos irregulares posto que não decorrem de contratação válida e nem autorizou a realização desses descontos.
Os descontos são incontroversos, posto que não impugnado na contestação e está provado por documentos.
Por sua vez a parte demandada defende a regularidade desses descontos dizendo que são alusivos ao uso do limite do cheque especial pela parte promovente e, que esses descontos são alusivos aos encargos.
E, de fato, observo que através de extrato bancário juntado com a inicial e contestação restou demonstrado que os valores são alusivos ao uso do limite do cheque especial.
Ao meu sentir, não são verossímeis as alegações da autora, na medida em que a autora questiona os descontos realizados mas omite que utilizou o limite do cheque especial que culminou com a cobrança dos encargos em razão do crédito obtido.
Nesse cenário inequívoco que as alegações da parte autora na petição inicial não traz qualquer verossimilhança de que os descontos são fraudulentos.
Ademais que a autora foi beneficiada com o crédito bancário disponibilizado em sua conta.
A corroborar esse entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
VALOR EFETIVAMENTE UTILIZADO PELO CORRENTISTA.
DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. –Demonstrado nos autos que o consumidor se utilizou dos valores creditados em sua conta corrente pela instituição financeira, em razão de suposto contrato entabulado entre as partes, resta configurado o exercício regular de direito do réu ao realizar os descontos no benefício da autora.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0352.18.005036-6/001, Relatora Desembargadora SHIRLEY FENZI BERTÃO, julgado no dia 23.10.2019, publicado no dia 30.10.2019) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DEMONSTRAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES.
CRÉDITO DOS RESPECTIVOS VALORES DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO CLIENTE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS MONTANTES.
MATERIALIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
RECONHECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. –A alegação de desconhecimento acerca das contratações dos empréstimos por parte do postulante, com o intuito de arrimar a sua pretensão de declaração de inexistência dos respectivos débitos, cai por terra em face da demonstração, pelo banco, de que os valores referentes aos empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária do cliente e livremente utilizados por ele.
Em casos tais, não há falar em falha na prestação do serviço pelo banco ou em inexistência dos débito, uma vez que os depósitos dos respectivos montantes a favor do autor e a livre utilização deles, têm o condão de materializar as contratações, e, neste contexto, não há falar inexistência do débito, e em prática de ato ilícito ou em dever de indenizar.
Neste cenário, a improcedência da ação é medida que se impõe.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.19.104026-0/001, Relator Desembargador Luciano Pinto, julgado no dia 31.10.2019, publicado no dia 01.11.2019) “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALORES EMPRESTADOS DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA PROMOVENTE.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”.” (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág.17) 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comporta-mento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 12-09-2017) “CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIRO PARA O CONTRATO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTABANCÁRIA E UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA.
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
PEDIDOS DECLARADOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso contra a r.
Sentença de improcedência dos pedidos, porque a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a fraude na contratação do empréstimo bancário questionado. 2.
Não merece reforma a r.
Sentença.
De fato, não há comprovação nos autos de que o empréstimo foi tomado mediante fraude perpetrada por terceiro.
Ora, o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da recorrente (f. 48), contrariando as regras de experiência comum, porque, obviamente, valores de empréstimos obtidos por meio de fraude de terceiro não são depositados na conta corrente da vítima, como ocorrera na espécie, sobretudo quando o falsário não dispõe de meios para o saque imediato das quantias creditadas na conta.
No caso, consoante os extratos de f. 47/121, sequer houve imediato levantamento do valor creditado.
Certo que a recorrente alega não ter utilizado tais valores, mas não é isso que revelam as provas dos autos, pois os extratos trazidos aos autos comprovam que os R$ 2.000,00 provenientes do empréstimo, creditados na conta em 13.1.2012, foram integralmente utilizados por meio de saques, transferências entre contas e débito com uso do cartão (f. 48/53).
Após debitada a primeira prestação do empréstimo, em 13.2.2012, a conta ficou negativada em R$ 64,05 (f. 53) e novas movimentações ocorreram, sem que a dívida fosse integralmente quitada, mesmo quando creditados os R$ 1.000,00, em 15.6.2012 (f. 71).
Tais movimentações bancárias não foram impugnadas pela recorrente.
Não fosse isso o bastante, o pagamento de várias prestações do empréstimo, sem qualquer impugnação, e o questionamento do empréstimo em juízo apenas três anos depois enfraquecem a assertiva de fraude.
Enfim, a alegação de que não foram disponibilizados extratos da conta não sustentam o suposto desconhecimento da operação bancária questionada, pois é sabido que qualquer correntista tem como acompanhar as movimentações ocorridas em sua conta por simples acesso a terminais bancários ou banknet, tanto é verdade que a recorrente juntou os extratos de f. 20/23. 3.
A propósito, descabida seria a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito que, apenas por se tratar de uma relação de consumo, não é automática e sim guiada pela hipossuficiência do consumidor e verossimilhança da alegação (art. 6º, VIII, CDC), cujos requisitos não se acham presentes. 4.
Não evidenciada a fraude na contratação do empréstimo, irrelevante a juntada do áudio para provar a celebração do contrato, ainda mais considerando o tempo decorrido.
Ademais, ainda que a liberação do crédito em conta tivesse ocorrido por equívoco do banco, em princípio, a recorrente não poderia se negar a pagar os valores efetivamente utilizados. 5.
Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus da prova que lhe competia para alcançar o direito procurado, escorreita a sentença de improcedência do pedido inicial. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
A exigibilidade da cobrança ficará suspensa no prazo legal, em razão da gratuidade de justiça.” (TJDF; Rec. 2015.09.1.022572-0; Ac. 942290; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 23/05/2016; Pág. 571) “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS AJUIZADOS PELA AUTORA PARA IMPUGNAR OUTROS CONTRATOS. (…) EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE.
AFASTAMENTO DA REGRA GERAL.
RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (cpc/1973, art. 523, §3º). 2.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 3. “a regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível;” Rel.
Des.
Romero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17). (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág. 12) E, como não bastasse isso, restou comprovado que o valor do limite do cheque especial foi devidamente utilizado pela autora, hipótese em que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem declarado a validade do negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da autora não era a de usar o limite disponível em sua conta bancária, a ela caberia tomar as providências no sentido de sua não utilização desse limite de cheque especial concedido em sua conta bancária.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. […]” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015) Seguindo essa linha de raciocínio, ao realizar a utilização do crédito do limite do cheque especial, a autora revelou comportamento concludente, impedindo o questionamento acerca dos descontos das parcelas e encargos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Consequentemente, não resta provado, também, falha na prestação do serviço bancário e/ou ilícito que venha justificar a anulação do negócio jurídico, restituição dos valores e pagamento de indenização por danos morais.
Pelos fundamentos expostos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminar, bem como, acolhida parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa devidamente atualizado, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
04/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:42
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 06:42
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800586-46.2025.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2025 05:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENERIA EUGENIA DA SILVA - CPF: *96.***.*03-87 (AUTOR).
-
03/04/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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