TJPB - 0801097-59.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ADELSON ANGELO DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:25
Outras Decisões
-
28/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ADELSON ANGELO DE ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 06:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801097-59.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A RÉU(S): Nome: ADELSON ANGELO DE ANDRADE Endereço: RUA MARGARIDA DIAS, 47, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ADELSON ANGELO DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que o réu é cliente (agência 2009, conta corrente nº 160109-1), na qual lhe foi concedida Liberação de Crédito em Conta Corrente no valor de R$ 121.710,14 (cento e vinte e um mil, setecentos e dez reais e quatorze centavos), celebrado em 07/03/2022, contrato nº RPM/455102624.
Sustenta que o réu descumpriu a obrigação assumida, deixando de provisionar em sua conta corrente novos lançamentos para cobrir valores em aberto e manter o uso contínuo disponibilizado, gerando um inadimplemento que, até 12/08/2024, perfaz o montante de R$ 249.919,12 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e doze centavos), conforme demonstrativo anexado aos autos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios da relação jurídica entre as partes, incluindo o contrato firmado (ID 103015594), planilha de evolução do débito e demonstrativo da operação.
Foi designada audiência de conciliação (ID 109757694), comparecendo o réu e o advogado do autor, sem que houvesse acordo entre as partes, conforme termo de audiência acostado aos autos.
Devidamente citado (ID 105272640), o réu não apresentou contestação no prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o réu, apesar de devidamente citado e ter comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação no prazo legal.
Portanto, decreto a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Em que pese a relatividade da presunção de veracidade, a documentação apresentada pelo autor corrobora suas alegações, conforme se verifica por meio do contrato de renegociação das dívidas (Id 103015594), não tendo o réu impugnado os valores apresentados ou a existência da relação jurídica.
A planilha de cálculo apresentada pelo autor indica de forma clara e precisa a evolução do débito, com a aplicação dos encargos contratuais, demonstrando que o valor cobrado de R$ 249.919,12 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e doze centavos) é resultado da aplicação dos termos contratuais pactuados.
Cumpre ressaltar que o réu, ao celebrar o contrato de liberação de crédito em conta corrente, assumiu a obrigação de pagar as parcelas conforme pactuado, não havendo nos autos qualquer indício de vício de consentimento, lesão ou onerosidade excessiva que justifique a revisão dos termos contratuais.
Ademais, em audiência de conciliação, o réu compareceu e não refutou expressamente o débito, tendo inclusive trocado contatos com o advogado do autor visando uma possível negociação, o que denota o reconhecimento implícito da dívida.
Assim, diante da revelia e da ausência de qualquer elemento que contrarie as alegações do autor, somados aos documentos probatórios juntados aos autos, reconheço a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu ADELSON ANGELO DE ANDRADE ao pagamento da quantia de R$ 249.919,12 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e doze centavos).
Correção pelo IPCA desde a data da última atualização apresentada até a citação.
A partir da citação correção e juros pela Selic.
A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC).
Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Intime-se.
Jacaraú, datado eletronicamente.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCBR -
20/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 20:54
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2025 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
12/12/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:57
Juntada de Petição de mandado
-
03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
26/11/2024 10:41
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
-
23/11/2024 06:59
Determinada diligência
-
21/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
05/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802211-04.2025.8.15.0261
Maria Lucia da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vitoria Regina Pereira da Silva Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 09:48
Processo nº 0807175-47.2025.8.15.0000
Duraplast Industria de Injetados Termopl...
Raul Carlos Jung
Advogado: Estevam Rocha da Rosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 15:36
Processo nº 0800946-64.2025.8.15.0261
Maria de Fatima Gomes Soares
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 09:03
Processo nº 0816030-83.2023.8.15.0000
Esporte Clube Cabo Branco
Ary Avellar Diniz
Advogado: Pedro Nobrega Candido
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 13:18
Processo nº 0803978-84.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Maria do Socorro Liberalino
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 09:49