TJPB - 0831308-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de IRENE DE LIMA SENA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:50
Determinada a citação de IRENE DE LIMA SENA - CPF: *19.***.*65-00 (AUTOR)
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10/07/2025 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE DE LIMA SENA - CPF: *19.***.*65-00 (AUTOR).
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08/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0831308-67.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE DE LIMA SENA CURADOR: MARIA DAS GRAÇAS LIMA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE NO JUIZADO EXTINTA – AUTORA INCAPAZ – NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – ACOLHIMENTO DOS ALARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovente, ora embargante em face da Sentença (ID: 114167812).
Alega a embargante em suma que houve omissão e contradição na sentença embargada em razão do reconhecimento da litispendência com o processo de nº 0829489-95.2025.8.15.2001, o qual tramitava no 8º Juizado Especial Cível da Capital. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração se tratam de recurso de rígidos contornos processuais, somente sendo cabíveis nos casos previstos no artigo 1.022 do C.P.C.
Da análise dos autos, vislumbra-se que foi ajuizada ação anterior perante o Juizado Especial Cível, sendo inclusive juntada Certidão NUMOPEDE nos autos (ID: 114155614).
Ocorre que no momento do proferimento da sentença, este juízo percebeu que a ação anterior ainda estava em andamento, ocasionando o reconhecimento da litispendência.
No entanto, de fato, havia sido proferida sentença de extinção do processo anterior, em razão da impossibilidade de tramitação daquele feito face a autora se tratar de pessoa incapaz.
Isso posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para reconhecendo a omissão no julgado, REVOGAR a sentença anterior e DETERMINAR o regular andamento do feito.
DA PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração (ID: 114006044) e a declaração de hipossuficiência (ID: 114006873) acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma ZapSign, plataforma não credenciada por autoridade certificadora.
Não obstante a possibilidade do referido instrumento ser assinado por meio digital, conforme artigo 105, § 1º, do C.P.C., a Lei n.º 11.419/06 (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a) e a Medida Provisória nº 2200-2/01 (artigo 10) preveem, de forma expressa, que somente será válida nos processos judiciais a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Veja-se: Art. 1º.
O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3. 071, de 1º de janeiro de 1916 Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Na hipótese, repito, a procuração anexada ao feito, ID: 114006044, foi assinada de maneira eletrônica, mediante a utilização da plataforma ZapSign.
Entretanto, referida entidade não possui o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora.
Com efeito, em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa Zapsign é credenciada somente como "Autoridade de Registro" e não como "Autoridade Certificadora de 1º Nível ou 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/).
Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Ante o exposto, a parte autora, por advogado, para, em até INTIME 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto: 1 - Apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 - informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, além disso, não foi possível validar a sua assinatura.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, para que seja aquilatada a real necessidade dos benefícios irrestritos da gratuidade judiciária, deve o autor apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), referente aos três últimos meses; 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir. 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 09:08
Revogada decisão anterior Perempção, litispendência ou coisa julgada (460) datada de 08/06/2025
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23/06/2025 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 18:00
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 11:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/06/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 12:22
Determinada diligência
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05/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:22
Declarada incompetência
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05/06/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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