TJPB - 0802508-17.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802508-17.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELIANA BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Julita Gomes de Sousa, SN, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: Edifício Vicente de Araújo, Rua Rio de Janeiro 654, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a) REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ELIANA BATISTA DOS SANTOS, já qualificada nos autos em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 20 de junho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
09/05/2025 08:25
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2025 08:24
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 09:59
Conhecido o recurso de ELIANA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*04-90 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 19:02
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 06:47
Recebidos os autos
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05/11/2024 06:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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