TJPB - 0818283-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:50
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:57
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0818283-84.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP RÉU: ALEXANDRE FERNANDES RODRIGUES AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA CC TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, EXTRAJUDICIALMENTE, NO CURSO DA AÇÃO – ACORDO ANTES DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – CAUSA SUPERVENIENTE CITAÇÃO NÃO EFETIVADA – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO PROMOVIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Tendo, no curso da ação, a parte ré, extrajudicialmente, regularizado a situação de inadimplência, desaparece o interesse processual do autor, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA CC TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ALEXANDRE FERNANDES RODRIGUES.
Narra a autora que se trata de empresa do ramo imobiliário, tendo firmado com a promovida contrato de compra e venda de bem imóvel cujo objeto é o Lote de terreno nº 112 da quadra 219 do loteamento “VALE VERDE”, localizado no bairro do José Américo, na cidade de João Pessoa – PB.
Alega a promovente que o réu se comprometeu a pagar através de ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA N° 053.067 firmado em 2016 COM INCLUSÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA o valor de R$50.208,05 (cinquenta mil duzentos e oito reais e cinco centavos), com entrada de R$4.000,00 (quatro mil reais) à títulos de honorários advocatícios e 60 parcelas de R$403,46 (quatrocentos e três reais e quarenta e seis centavos) e 10 (dez) parcelas de intercaladas no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), cobradas semestralmente, consoante as cláusulas do contrato objeto da negociação.
Em que pese a negociação, a autora afirma que o promovido deixou de pagar as parcelas referentes à venda do bem, sendo notificado extrajudicialmente, não recebendo ainda qualquer valor.
Por tais razões, pugnou em sede de tutela de urgência pela reintegração na posse do imóvel, e no mérito, a resolução do contrato por culpa do réu, além de indenização pelas perdas e danos e pela fruição do bem.
Os autos vieram redistribuídos da 4ª Vara Cível da Capital, em decorrência da incompetência daquele órgão, nos termos da resolução 55/2012 do TJ/PB.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 110876942), sobreveio petição da parte autora alegando que as partes transigiram extrajudicialmente, requerendo por conseguinte o arquivamento do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência em razão do promovido ter transigido extrajudicialmente.
Mister se faz informar que antes de oferecida a contestação, a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, dessarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo necessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o referido pedido.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, VIII, § 4º, do C.P.C.: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse.
Isso posto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas e honorários ante a ausência de triangularização processual.
Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:45
Determinado o arquivamento
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23/06/2025 11:45
Extinto o processo por desistência
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20/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:53
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 02:08
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 10:59
Declarada incompetência
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07/04/2025 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2025 10:59
Determinada diligência
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03/04/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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