TJPB - 0812963-39.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 10:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 10:19 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            27/06/2025 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 06:55 Publicado Sentença em 25/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812963-39.2025.8.15.0001 [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: EVERSON VALDEYR DE MEDEIROS MENDES SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PROMOVIDO NÃO FOI CITADO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É de se homologar o pedido de desistência requerido pela parte autora.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificada nos autos, por advogado particular, em desfavor de EVERSON VALDEYR DE MEDEIROS MENDES, pretendendo a apreensão de veículo dado em garantia em contrato de financiamento inadimplido pelo devedor, consoante petição inicial (Id 110835830).
 
 Deferido o pedido liminar (Id 111171121).
 
 O promovente apresentou manifestação última em que afirma o desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência e extinção da ação (Id 111283240).
 
 Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
 
 DECIDO.
 
 A parte requerente manifestou o desinteresse no prosseguimento da ação, como demonstrado em petição última (Id 111283240).
 
 Impende destacar que o promovido sequer chegou a ser citado e não apresentou qualquer manifestação nos autos, restando, portanto, dispensada a sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
 
 Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Revogo a liminar.
 
 Sem condenação de honorários advocatícios.
 
 Custas prévias recolhidas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Proceda a serventia a retirada de restrição porventura inserida em sistema RENAJUD relativa ao presente processo.
 
 Após cumprimento dos itens acima, face a ausência de interesse recursal, arquivem-se os presentes autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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                                            21/06/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2025 09:05 Extinto o processo por desistência 
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                                            22/04/2025 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            21/04/2025 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 23:24 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/04/2025 15:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/04/2025 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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