TJPB - 0808048-22.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:33
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0808048-22.2024.8.15.0731 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO.
RECORRENTE: ALMIR DOS SANTOS RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
INCOMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Almir dos Santos em face da Sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais envolvendo as partes acima nominadas.
A Sentença recorrida condenou a associação UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL nos seguintes termos: "Portanto, ante tudo quanto acima exposto: a) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 para DECLARAR a nulidade dos descontos, determinando que a Ré abstenha-se de fazê-los, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitado à R$10.000,00 e b) CONDENO o réu à devolução dos valores descontados R$217,42 (duzentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos), em dobro, com atualização monetária IPCA a partir de cada efetivo prejuízo e juros legais correspondentes à taxa SELIC desde a citação; c) CONDENO a Ré ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), referentes aos danos morais suportados pela parte autora, monetariamente corrigido pelo IPCA, a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES), com juros correspondentes à taxa SELIC desde a citação; Sustenta o recorrente a necessidade de majoração dos valor relativo aos danos morais.
Argumenta, ainda, a aplicação do art. 42 do CDC nos descontos realizados após o ajuizamento da presente.
Pois bem.
No julgamento Recurso Inominado nº 0821280-60.2024.8.15.0001, de Relatoria do Juiz Edvan Rodrigues Alexandre, este Colegiado, por unanimidade de votos, reconheceu ser o INSS litisconsorte passivo necessário nas demandas que envolvem desconto em benefício previdenciário, nos seguintes termos: "Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual.
III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso. (TJPB, Turma Recursal de Campina, Recurso Inominado nº 0821280-60.2024.8.15.0001, Rel.
Juiz Edvan Rodrigues Alexandre, julgado em 28/05/2025).
Nos termos dos bem lançados fundamentos do referido Acórdão: “A necessidade da presença do INSS na lide acarreta a atração da competência da Justiça Federal para a processamento e julgamento da lide, nos termos do artigo 109, inciso I, da CR/1988.
Não há, ainda, cabimento para o processamento da demanda, sob o manto do Juizado da Fazenda Pública Estadual.
Como se observa do que restou decidido no Conflito de Competência n° 0010530-15.2011.4.01.0000/RO, julgado pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entende-se que "não sendo o INSS integrante do rol de pessoas jurídicas que podem ser demandadas no Juizado Especial de Fazenda Pública Estadual, incabível, conforme dispositivos de normas legais válidas (Lei nº 10.259/2001, artigo 20; Lei nº 12.153, artigo 5º, inciso II), incabível o julgamento de ações de natureza previdenciária no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública Estaduais".
A competência do juizado especial da Fazenda Pública (órgão típico da Justiça estadual) é destinada apenas às causas em que forem partes os estados e/ou algum de seus municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas (Lei nº 12.153/09, artigos 2º, caput, e 5º, inciso II).
A solução é a declaração de incompetência do Juizado Especial, em vista da necessidade de integração da lide por parte do INSS, acarretando a assunção da competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da CR/1988).
A declaração de incompetência absoluta fundamentada na lei não constitui inovação no processo, uma vez que o exame da competência em função da pessoa (ratione personae), de critério definidor de competência absoluta, é de análise obrigatória, antes das questões de mérito apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." De igual modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SURPRESA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Precedentes. 3.
Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.340/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).
A Lei dos Juizados Especiais determina a extinção do processo em casos de incompetência absoluta (Lei nº 9.099/95, art. 51 inciso IV) da Lei nº. 9.099/95, declarando, o juiz, extinto o processo, sem julgamento de mérito”.
Pelo exposto, conheço do recurso e, de ofício, reconheço a a incompetência do Juizado Especial para o processamento do feito, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, tornando prejudicado o recurso. É o voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
24/06/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:53
Prejudicado o recurso
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12/06/2025 18:53
Voto do relator proferido
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10/06/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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03/03/2025 13:22
Determinada diligência
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03/03/2025 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR DOS SANTOS - CPF: *86.***.*28-91 (RECORRENTE).
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26/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:09
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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