TJPB - 0841124-88.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de TATIANA GADELHA VELOSO ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0841124-88.2016.8.15.2001 AUTOR: TATIANA GADELHA VELOSO ARAUJO REU: PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Tatiana Gadelha Veloso Araújo ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais, com produção antecipada de provas, contra Planc Engenharia e Incorporações LTDA.
Alegou na petição inicial que os resíduos de construção provenientes do edifício residencial Alfredo Volpi, sob responsabilidade da empresa ré, se acumularam na calha do condomínio residencial Beatriz Grotta, onde residia.
Declarou que tal situação resultou na infiltração e inundação de seu apartamento, comprometendo a estrutura física do imóvel e causando danos a seus bens materiais.
Adicionalmente, sustentou que sua atividade profissional, de fotógrafa, conduzida em modalidade home office, foi prejudicada.
Juntou aos autos um Boletim de Ocorrência, formulado pela Síndica do condomínio Beatriz Gotta, onde foi relatado que as telas de proteção da construção conduzida pela Ré possuíam furos e que represantes da empresa realizavam ''paliativos'' aos danos causados pelos detritos. (id. 4795191) Por fim, requereu pela gratuidade da justiça, pela concessão da tutela de urgência, para designar, de forma antecipada, a designação de perícia judicial, pela total procedência do pedido e eventual condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos materais e morais, além das despesas processuais e dos eventuais honorários sucumbenciais.
Tutela urgência deferida – para designar a realização de perícia no edifício Residencial Alfredo Volpi. (id. 7963614) Gratuidade da justiça deferida. (id. 7963614) Devidamente citada, a Promovida contestou o feito (id. 8752004), questionando, preliminarmente, a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda, sob a pretensão de que os danos afetaram a estrutura do condomínio e não a autora, individualmente.
Apontou uma possível nulidade da perícia técnica, argumentando que não teve a oportunidade de apresentar seus quesitos e que não pôde indicar um assistente técnico antes da realização da perícia.
Portanto, requereu a declaração de nulidade da perícia realizada.
Sustenta que a construção sempre teve telas de proteção, e que não existem provas suficientes para atribuir os supostos danos à falha ou ato cometido por ela.
Declara que a autora não anexou aos autos qualquer laudo que comprove o dano causado aos objetos mencionados na petição inicial.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação. (id. 31377227) Audiência de Instrução e Julgamento (id. 80173315), seguida de razões finais (id. 80778987 e id. 80456913).
Decido.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Isso porque legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva para a demanda e, conforme a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência — deve ser aferida abstratamente, à luz das afirmações autorais na petição inicial, e se restringir ao exame da possibilidade da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, que deve ser apreciado no campo meritório.
Neste sentido: A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. (STJ. 3ª Turma.
Ag Int no REsp nº 1.710.937/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado aos 14/10/2019).
DA NULIDADE PERICIAL A preliminar de nulidade pericial não deve prosperar, pois, conforme determinado na decisão de ID. 7963614, foi facultado a Promovida a apresentação de seus quesitos e assistentes técnicos em conjunto à Contestação, no prazo legal.
Ressalto que, apresentada a contestação, a ré permaneceu inerte quanto aos seus quesitos para a perícia designada.
E, dada a possibilidade de designação da perícia por meio de tutela de urgência, antes da citação do réu, afasto preliminar de nulidade do ato pericial.
Deste modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO DE PEDIDO INCIDENTAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se tratando de decisão proferida no procedimento de produção antecipada de provas previsto nos arts. 381 e ss do CPC, mas de deferimento de pedido de produção antecipada de prova feito incidentalmente nos autos da própria ação principal, na forma de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, admissível a interposição de recurso de agravo de instrumento, conforme expressamente autorizado pelo inciso I do art. 1.015 do CPC. 2. “(...) reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu)” (STJ – 3ª Turma – REsp 1803251/SC – Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 22/10/2019, DJe 08/11/2019 – grifei). 3.
Conforme entendimento do eg.
STJ, a ordem de produção antecipada de prova pode ser proferida em caráter liminar antes da citação dos réus; a não participação destes no ato não o inquina de nulidade, sendo plenamente possível a crítica do laudo no momento oportuno, o que afasta a assertiva de inexorável tumulto processual. (TJ-MT 10217376420208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da perícia.
Superadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
No mérito, a ação é improcedente.
Constata-se a partir da inicial que resíduos resultantes de uma obra realizada pela parte Ré obstruíram a calha do condomínio da parte Autora, resultando em danos ao apartamento desta última devido à infiltração de águas pluviais.
Em questionamento formulado pela Autora, (id. 9191191, fl. 1): ''7. 1. 1 – A infiltração no teto do apartamento é decorrente de eventual obra realizada?'', a Perita Engenheira Adalice Flávia Duarte de Medeiros esclareceu, no seu laudo: ''A infiltração é decorrente da presença de dilatação térmica no pavimento da coberta e a ausência de impermeabilização na mesma.
Se um dos mecanismos existentes de retenção de águas pluviais falharem (telhas e calhas), a laje não consegue, e nem é sua função, reter a chuva com eficiência, ocorrendo assim a infiltração, conforme explicado no item 6.2.'' E nas conclusões (id. 9191191, fl. 2.), a profissional explicitou que: ‘’Conclui-se que se houver provas do entupimento da calha pelos detritos da construção efetuada pela PLANC, isto provocou uma falha no sistema de retenção de águas pluviais existente e agravou a infiltração visto que há uma ausência do sistema de impermeabilização, ocasionando em grande intensidade de evasão de água para o apartamento de Tatiana Gadelha.’’ Analisando o laudo pericial, nota-se que o acontecimento de obstrução da calha e, consequentemente, a infiltração – que, neste caso, está ligada a problemas endógenos, intrínsecos à estrutura do edifício Beatriz Gotti, (a ausência de impermeabilização no telhado e fissura por dilatação térmica), que foram agravados pela chuva, que é um evento fortuito, ainda que natural.
Ou seja, compreende-se que a infiltração de águas pluviais na residência da Autora decorreu de problemas pré-existentes no telhado do Condomínio Residencial Beatriz Gotti.
Ademais, não há nos autos quaisquer provas do alegado furo nas telas do condomínio Alfredo Volpi, que, segundo a autora, teria permitido a passagem de detritos para o seu condomínio.
Da mesma forma, não foi apresentada prova de quaisquer materiais análogos à obra do condomínio Residencial Alfredo Volpi, como sacos de cimento, massa, pedras, tijolos, entre outros.
Portanto, entende-se que este incidente não está diretamente ligado à conduta da ré, uma vez que não há evidências que a vinculem aos problemas de obstrução da calha e infiltração no imóvel da autora.
Desse modo, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da Promovida, se desincumbindo a Requerente de ônus processual que lhe competia. (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
DOS DANOS MATERIAIS A reparação por dano material constitui uma forma de compensação pelos prejuízos financeiros decorrentes de atos ou omissões de uma pessoa, ou instituição, visando ressarcir os transtornos e custos incorridos.
Nesse sentido, o art. 927 do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Continuando, define que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A despeito de haver, de fato, constatação do dano ao apartamento da autora e seus objetos pessoais, inclusive de trabalho, (ids. 4792987 e 4793065), não há nos autos elementos que corroborem a tese de que, conforme a sequência de eventos, detritos ou materiais análogos aos utilizados na obra de construção conduzida pela ré tenham, efetivamente, obstruído a calha e causado a infiltração no apartamento da parte autora.
E, considerando a ausência de nexo causal entre a conduta ou omissão atribuída à ré e os danos alegados, não se verifica a configuração do dever de indenizar por parte da Promovida, à título de danos materiais.
DOS DANOS MORAIS A reparação por dano material constitui uma forma de compensação pelos prejuízos financeiros decorrentes de atos ou omissões de uma pessoa, ou instituição, visando ressarcir os transtornos e custos incorridos.
Assim, é importante notar que o dano moral não se traduz em danos financeiros, mas sim numa violação dos direitos pessoais (não relacionados a bens materiais) do indivíduo prejudicado.
Esse tipo de dano justifica a compensação por meio de uma indenização, com o propósito de reparar ou minimizar o impacto da lesão ocorrida.
Portanto, a natureza não material do dano moral refere-se diretamente aos direitos pessoais e à dignidade da parte afetada pela conduta ilícita, seja ela ativa ou passiva.
No presente caso, não se constataram condutas ilícitas por parte da Ré que justificassem uma compensação por danos morais, uma vez que não se estabeleceu um vínculo subjetivo entre as ações ou omissões atribuídas à Ré e os supostos danos alegados pela demandante.
DISPOSITIVO E, ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. (art. 98, §3º, do CPC) Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/07/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/10/2023 18:51
Juntada de Petição de razões finais
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09/10/2023 19:51
Juntada de Petição de razões finais
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04/10/2023 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/09/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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27/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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25/09/2023 05:34
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/09/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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19/09/2023 10:24
Determinada diligência
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19/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de TATIANA GADELHA VELOSO ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841124-88.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Designo o dia 19 de setembro de 2023, terça-feira, às 10h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
07/08/2023 12:43
Determinada diligência
-
23/02/2023 15:09
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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19/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 12:40
Juntada de comunicações
-
14/12/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/11/2022 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
27/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
14/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2022 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2022 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/08/2022 11:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2022 11:51
Juntada de informação
-
29/08/2022 11:44
Juntada de informação
-
29/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 01:26
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 20/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2022 11:30 17ª Vara Cível da Capital.
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07/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 21:42
Juntada de Petição de informação
-
15/07/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/07/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 01:41
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 18/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 22:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
21/11/2017 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2017 11:55
Juntada de petição
-
15/08/2017 11:53
Juntada de petição
-
15/08/2017 11:44
Juntada de petição
-
15/08/2017 11:42
Juntada de petição
-
25/07/2017 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2017 00:31
Decorrido prazo de CYBELLE GADELHA VELOSO GOMES em 12/07/2017 23:59:59.
-
19/06/2017 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2017 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2017 12:50
Juntada de petição
-
24/05/2017 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2017 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2016 13:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 21:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2016 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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