TJPB - 0046103-05.2011.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 07:06
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de GENICE MARIA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:29
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 08:27
Juntada de Informações prestadas
-
07/11/2023 01:44
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 01:44
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 13:00
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046103-05.2011.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: GENICE MARIA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada informa o cumprimento da obrigação imposta na sentença e a exequente concorda com o deposito e pugna pelo levantamento da quantia, mediante alvará. (id. 77863486) É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Expeça-se o alvará, nos termos da petição Id. 77863486, devendo o subscritor da petição, indicar os dados da sua conta corrente.
Verifique a secretaria a existência de custas devidas ao Poder Judiciário, procedendo com o cálculo das custas devidas, intimando-se em seguida o devedor para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, proceda, independente de nova conclusão, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante, nos termos do que disciplina o Provimento n° 028/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial), certificando nos autos.
Recolhidas as custas ou efetivados o protesto e a inscrição, conforme o caso, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:55
Decorrido prazo de GENICE MARIA DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:00
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046103-05.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 19 de junho de 2023 Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 05:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:52
Decorrido prazo de GENICE MARIA DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 01:11
Decorrido prazo de GENICE MARIA DE SOUZA em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 08:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 08:57
Processo migrado para o PJe
-
16/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2019 NF 01/19
-
16/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 12/2019 18:41 TJEJV99
-
14/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2019 EXP.NOTA FORO
-
08/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 11/2018
-
08/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2018 P050586182001 14:47:03 GENICE
-
08/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2018 P050586182001 14:59:51 GENICE
-
08/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2018
-
30/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/10/2018 015551PB
-
22/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2018 NF 99/18
-
17/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2018
-
17/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2018 EXP.NOTA FORO
-
09/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 04/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2018 P046157172001 13:50:09 BANCO D
-
09/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2018
-
31/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2017 P046157172001 17:17:00 BANCO D
-
20/02/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 02/2017
-
20/02/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 20: 02/2017
-
24/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2017 NF 03/17
-
12/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 12: 12/2016 P092550162001 14:54:08 GENICE
-
12/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECURSO ADESIVO 12: 12/2016 P092552162001 14:54:08 GENICE
-
12/12/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 12/2016 NF EXPECA-SE
-
07/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 12/2016
-
07/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 07: 12/2016 P092550162001 15:39:56 GENICE
-
07/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RECURSO ADESIVO 07: 12/2016 P092552162001 15:40:21 GENICE
-
02/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2016 P089649162001 09:10:09 BANCO D
-
02/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 11/2016 NF 120/2016
-
02/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/12/2016 015764PB
-
25/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2016 P089649162001 14:07:57 BANCO D
-
21/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2016 NF 120/1
-
17/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 11/2016 P086358162001 17:00:57 BANCO D
-
17/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 11/2016 NF EXPEçA-SE P/ CONTRARRAZOAR
-
10/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 10: 11/2016 P086358162001 16:38:23 BANCO D
-
01/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2016 NF 113/1
-
19/10/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 19: 10/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 10/2016 EXP.NOTA FORO
-
25/08/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 24: 08/2016
-
25/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/2016
-
22/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 06/2016 NF 63/16
-
14/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2016
-
14/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 06/2016 EXP.NOTA FORO
-
23/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016 P028651162001 14:20:09 GENICE
-
23/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2016
-
11/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2016 P028651162001 18:38:31 GENICE
-
06/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2016 NF 27/16
-
21/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2016
-
21/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2016 EXP.NOTA FORO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
20/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 10/2014
-
20/10/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 20: 10/2014 20.***.***/8334-35
-
20/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2014
-
17/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2014
-
17/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 10/2014 CERTIFIQUE-SE
-
27/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2014
-
27/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2014
-
20/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 03/2014 CERTIFIQUE-SE
-
26/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 11/2013 240/13
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
04/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19092012
-
22/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220820121BANCO DO BRAS
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22/08/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28092012
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17/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 16082012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16092012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1522] - SUSPEICAO ARGUIDA 09032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08042012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08032012
-
08/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112011
-
08/11/2011 00:00
Mov. [1522] - SUSPEICAO ARGUIDA 08112011
-
08/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08112011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 28102011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28102011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13102011 JPCR
-
13/10/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2011
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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