TJPB - 0801294-32.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:43
Publicado Carta em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 3279-1680 - Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801294-32.2025.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FONTES DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Ao Sr. (a), BRADESCO CAPITALIZACAO S/A AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 5 SALA 501, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Vossa Senhoria para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, e, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do NCPC.
Fica, a parte citada, devidamente advertida de que não sendo apresentada resposta à inicial será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor (art. 344, do NCPC).
Belém-PB, data eletrônica.
Assinado eletronicamente por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052017451788700000105989822 Documentos pessoais de identificação comprovante de residência declaração de isenção de irpf e hipos Documento de Comprovação 25052017451797500000105991132 Extratos bancários Documento de Comprovação 25052017451874300000105991126 Petição inicial - Título de Capitalização Documento de Comprovação 25052017451931700000105991131 Requerimento Administrativo Documento de Comprovação 25052017451986900000105991128 Decisão Decisão 25062316393249000000107629852 Expediente Expediente 25062316393249000000107629852 Petição Petição 25071517510874800000109110291 Procuração + Foto Documento de Comprovação 25071517510931200000109110292 Comprovante de Residência + Documento do titular Documento de Comprovação 25071517511014200000109110293 Decisão Decisão 25072519574100200000109477708 Expediente Expediente 25072519574100200000109477708 Petição Petição 25081415034047200000113198466 Manifestaçao Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25081415034052800000113198469 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25081415034108400000113198470 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25081513301800000000113274985 Decisão-3210 Comunicações 25081513301800000000113274986 Decisão Decisão 25090410282514500000115297736 -
04/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FONTES DA SILVA - CPF: *30.***.*79-04 (AUTOR).
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04/09/2025 10:28
Outras Decisões
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27/08/2025 19:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:15
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801294-32.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, pessoa idosa e aposentada, com renda mensal equivalente a um salário-mínimo, requer os benefícios da gratuidade da justiça.
O acesso à justiça é garantia constitucional assegurada no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, sendo legítima a concessão da gratuidade àqueles que demonstrarem não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No entanto, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos em sentido contrário. É nesse sentido que vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se extrai do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0815160-43.2020.8.15.0000, de relatoria do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, cuja ementa expressamente reconhece a possibilidade de deferimento parcial da gratuidade e o parcelamento das custas processuais, como forma de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a necessária sustentabilidade do serviço judiciário.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento correspondente ao salário-mínimo, não acostou aos autos documentos que evidenciem despesas fixas relevantes que inviabilizem o pagamento de custas mínimas.
Inexistem comprovações de gastos com saúde, moradia, alimentação ou outras obrigações essenciais.
Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração revela-se insuficiente para a concessão irrestrita do benefício.
A jurisprudência do TJPB tem reconhecido a legitimidade da concessão parcial da gratuidade da justiça em demandas repetitivas envolvendo descontos bancários sobre benefícios previdenciários, admitindo-se o pagamento de valor módico a título de custas iniciais, com possibilidade de parcelamento (AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000, Des.
Leandro dos Santos; AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000, Desª.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; AI n. 0809661-05.2025.8.15.0000, Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa).
Ademais, vale ressaltar que, ao optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum — em vez de se valer da via gratuita dos Juizados Especiais —, a parte assume os encargos decorrentes da escolha processual, o que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo, pois, violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça essa orientação, ao sugerir a adoção de critérios mais rigorosos na análise dos pedidos de justiça gratuita, sobretudo em ações padronizadas, com o objetivo de resguardar o uso responsável do instituto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais em R$ 100,00 (cem reais), valor que poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de eventual recesso forense ou suspensão processual, sendo facultado o pagamento antecipado, sem direito a desconto.
Esta decisão refere-se exclusivamente às custas iniciais, não abrangendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento ficará a cargo do cartório, mediante certificação nos autos, inclusive como condição para futura prolação de sentença.
Cabe à parte autora emitir os boletos para pagamento diretamente no sistema Custas Online do Tribunal de Justiça da Paraíba (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), mediante utilização do número do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem pagamento da primeira parcela, voltem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Com o pagamento da 1ª parcela, determino o seguinte: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
28/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA FONTES DA SILVA - CPF: *30.***.*79-04 (AUTOR)
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16/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0801294-32.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 11.176,52 AUTOR: MARIA FONTES DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO
Vistos.
MARIA FONTES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício/salário.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
SOBRE A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO (contemporaneidade) No caso em apreço, a despeito de tratar-se de parte alfabetizada (até prova em contrário), observo que a procuração juntada aos autos não é contemporânea à propositura da presente ação, pois está datada com mais de 3 meses do ajuizamento.
Tal exigência faz-se necessária quando se verifica a necessidade de se averiguar, conforme Recomendação já referida, o fato de que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo processos judiciais ajuizados até mesmo sem o conhecimento da parte.
A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”.
Nesse sentido, verificada a irregularidade da representação da parte, caso não haja regularização no prazo assinalado, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, CPC.
DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada e declaração de hipossuficiência (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação), fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência). - Apresente comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação).
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Intimações necessárias.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Belém/PB, data e assinatura do sistema. -
24/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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