TJPB - 0803591-95.2022.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 07:24
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803591-95.2022.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO GABRIEL DE SOUZA DUTRA REU: IDEAL INVEST S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais envolvendo as partes em referência.
Alega a parte autora que possuía um contrato de financiamento estudantil com a parte ré e que o contrato foi rescindido unilateralmente.
Contudo, as cobranças não foram encerradas pela parte ré, ensejando uma inscrição indevida do nome do autor no SERASA.
Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e danos morais.
A parte ré apresentou contestação alegando que a negativação foi válida, visto que o autor possui contratos de financiamento estudantil dos semestres de 2019.2 e 2021.2 e que ainda há valores em aberto.
Requer a improcedência da ação.
Impugnação à contestação.
Intimadas para a produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, os documentos juntados são suficientes para análise do mérito e as partes nada requereram a título de provas.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A parte autora requer a declaração de inexistência dos débitos registrados em seu nome pela requerida, aduzindo que são indevidos.
Em contestação, a parte ré alegou que o autor não juntou provas hábeis a comprovar o seu direito.
Nos termos do art. 373, do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, visto que não apresentou comprovantes de pagamento dos meses que estava em dívida ou comprovação de que o contrato foi rescindido unilateralmente, através de mensagens, e-mail, notificação, e que a cobrança posterior seria indevida.
A parte ré, por sua vez, demonstrou que houve contratação dos serviços e que muitas mensalidades não foram devidamente pagas.
Assim, não há de se falar em ato ilícito cometido pela parte ré.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, considerando que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Itabaiana-PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:59
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2023 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2023 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Itabaiana -TJPB.
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16/03/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 11:09
Recebidos os autos.
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16/03/2023 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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16/03/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/03/2023 11:00
Recebidos os autos.
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16/03/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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16/03/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/03/2023 10:37
Recebidos os autos.
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16/03/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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16/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/03/2023 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Itabaiana -TJPB.
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01/02/2023 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Itabaiana -TJPB.
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01/02/2023 10:56
Recebidos os autos.
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01/02/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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21/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
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12/10/2022 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2022 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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