TJPB - 0801374-93.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:18
Publicado Carta em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 3279-1680 - Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801374-93.2025.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUMA COSTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Ao Sr. (a), BANCO BRADESCO Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Vossa Senhoria para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, e, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do NCPC.
Fica, a parte citada, devidamente advertida de que não sendo apresentada resposta à inicial será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor (art. 344, do NCPC).
Belém-PB, data eletrônica.
Assinado eletronicamente por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060221215411500000106787649 Tarifa - Petição Inicial Documento de Comprovação 25060221215432700000106787650 Requerimento administrativo Documento de Comprovação 25060221215497200000106787651 Extratos bancários Documento de Comprovação 25060221215553300000106787652 Termo de Veracidade + Foto Documento de Comprovação 25060221215613500000106787653 Procuração + Declaração de Hipossuficiência + Foto Documento de Comprovação 25060221215673100000106787654 Documentos Documento de Comprovação 25060221215738400000106787655 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25061202024346100000107356702 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25061717095664900000107693446 2500462550_PETICAO_DE_HABILITACAO_50ETW Outros Documentos 25061717095680600000107693449 Decisão Decisão 25062316531477300000107681981 Expediente Expediente 25062316531477300000107681981 Petição Petição 25071418293802500000109031954 Comprovante de Residência + Documento do titular Documento de Comprovação 25071418293857200000109031959 Decisão Decisão 25072707565572900000109481411 Expediente Expediente 25072707565572900000109481411 Petição Petição 25081416135345100000113204758 Manifestaçao Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25081416135352000000113204760 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25081416135408800000113204761 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25081712052700000000113625395 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25081712052700000000113625397 0815750-44.2025.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25081712052700000000113625396 0815750-44.2025.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25081712052700000000113625398 Decisão Decisão 25090107550864800000114387853 -
01/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:55
Outras Decisões
-
01/09/2025 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EUMA COSTA DA SILVA - CPF: *40.***.*99-79 (AUTOR).
-
27/08/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 12:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:47
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 07:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA EUMA COSTA DA SILVA - CPF: *40.***.*99-79 (AUTOR)
-
16/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0801374-93.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 10.447,70 AUTOR: MARIA EUMA COSTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
MARIA EUMA COSTA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BRADESCO aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício/salário.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca.
Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade.
Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo.
Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”.
No caso em apreço a parte autora não acostou documento comprobatório atualizado de que reside nesta Comarca.
DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Apresente comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação).
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Intimações necessárias.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Belém/PB, data e assinatura do sistema. -
24/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/06/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/06/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803878-32.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Iracy Pereira de Melo
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 12:36
Processo nº 0803052-06.2025.8.15.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Noah da Silva Marques de Araujo
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 17:12
Processo nº 0800616-77.2025.8.15.0581
Celia Tarquinio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Ruan Goncalves Doso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 12:59
Processo nº 0800726-17.2024.8.15.0321
Banco Bradesco
Karlos Rossini da Nobrega
Advogado: Ana Lidia da Nobrega Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 12:09
Processo nº 0801237-11.2024.8.15.0581
Sandra Marta Pessoa da Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 19:45