TJPB - 0000045-65.2014.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2024 19:10
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 11:12
Juntada de Guia de Execução Penal
-
18/07/2024 20:27
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2024 13:10
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2024 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:33
Juntada de Termo de audiência
-
02/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:39
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:14
Juntada de Termo de audiência
-
02/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 11:08
Determinado o Arquivamento
-
10/08/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 03:23
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA FERNANDES em 10/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:35
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:35
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA FERNANDES em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:45
Juntada de Petição de cota
-
20/07/2022 19:44
Juntada de Petição de cota
-
20/07/2022 19:44
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:22
Outras Decisões
-
11/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:57
Juntada de Petição de Cota-2022-0000685448.pdf
-
31/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 05:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:03
Juntada de diligência
-
16/02/2022 07:39
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 13:06
Juntada de Petição de Cota-2022-0000186479.pdf
-
08/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 20:20
Juntada de Petição de Cota-2021-0001786524.pdf
-
10/11/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Belém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS a todos quantos o presente edital com prazo de noventa dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juizo e Cartorio do Unico Oficio aos termos de uma ação penal de n. 0000045-65.2014.815.0601, que tem como autora a Justica Publica e como reu PEDRO SAORES DA SILVA e outro o qual se encontra em lugar incerto e nao sabido, e o presente edital para INTIMAR para tomar ciencia da sentenca do seguinte teor: ...
RÉU PEDRO SOARES DE SOUSA, VULGO "IÚNIOR".
Circunstâncias 'judiciais - fixação da pena-base Culpabilidade do réu- culpabilidade é acentuada, tendo em vista atividade de assalto à farmácia, local bastante freqüentado , demanda planejamento, comprovado pelo encontro dos meliantes.
Antecedentes- O acusado não ostenta condenações criminais transitadas em julgado, o que impede a valoração negativa.
Conduta social- a instrução não mostrou delinqüência no meio social.
Personalidade do agente – não havendo nos autos elementos que sirvam para valorar tal ponto,há impossibilidade de fazer essa avaliação,sob pena deste juízo incorrer na prática retrogradado "Direito Penal do Autor", logo,análise neutra. Motivos dos crimes- se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito de roubo ,de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Circunstâncias - Nada havendo a valorar de especial neste momento.
Consequências do crime- foram relevantes no roubo, pois além do réu ter levado mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais)da farmácia,tomou para si o celular de um funcionário, percebendo-se, portanto, desfalque no caixa do estabelecimento e diminuição patrimonial do atendente da farmácia.
Comportamento da vítima - em nada contribuiu para a prática do delito, pois os funcionáriosdolocalestavamemhoráriodeexpediente,dentrodoestabelecimento.
Assim, considerando a existência de 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis no que toca ao crime de roubo em concurso de pessoas e com uso de arma, fixo a seguinte pena: Fixo a pena base do crime de roubo em 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias,- multa.
Reconheço a atenuante da confissão na esfera policial ,motivo pelo qual diminuo em 06 meses, totalizando O6 anos e 06 meses de reclusão em 80 dias-multa.Sem agravantes.
Não existem causas de diminuição de pena para serem aplicadas.
Considerando as causas de aumento de pena em razão do emprego de arma e concurso de duas pessoas (art.157,§29,I e II ,do Código Penal) já reconhecidas na decisão, majoro a pena em um terço, por não haver circunstância concreta para uma maior exasperação.
Assim, com base na reprimenda obtida na segunda fase da dosimetria, apena alcança o patamar de08 anos e O8 mesesdereclusãoe150(cento e cinquenta) dias-multa.
Torno DEFINITIVA em08anose 08meses de reclusão e 150(cento e cinqüenta ) dias multa, pela prática do crimeprevistonoartigo157 ,S 2°,I e II do Cóg) Penal.
Considerando a situação econômica do réu, fixo o dia-multanaproporçãodeum1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato(art.49,§19,e no art.60,ambos do Código Penal).
A multadeveserpaganoprazode10(dez)dias, a contar do trânsito em julgado da presentes sentença (art.164esegsdaLEP),devidamente atualizada, perante o Juizo das Execuções Penais(art. 50,CP).
Detração e Regime inicial x43*N Tendo em vista que apena a ser aplicada é superior a oito anos, atento às regras do at. 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regi fechado, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Deve ser feito também a unificação de penas para fins de detração,já que o réu responde por outros crimes.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos ou de aplicar a suspensão condicional da pena em razão do não preenchimento dos requisitos legais.
Deixo de condenar o réu em custas processuais.
Da indenização civil Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto ausente pedido neste sentido.
Provimentos finais Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados(art. 393, II, do CPP); Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); Preencham-se os boletins individuais e os envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809do CPP); Encaminhe-se a documentação necessária ao Juizo das Execuções Penais.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se,inclusive os réus pessoalmente e as vítimas,nos moldes do artigo 201, § 29,do Código de Processo Penal.
Expeçam-se as Guias de Execução competente que, juntamente coma documentação pertinente, deverão ser encaminhadas ao Juízo das Execuções,para cumprimento das reprimendas ora impostas.
Belém, 17 de dezembro de 2019. ' Barbara a Bortoluzzi E merich juíza de Direito Auxiliar .
Eu, O’Neill G.
A. de Carvalho. -
09/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2021 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2021 10:44
Juntada de Mandado
-
29/09/2021 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2021 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2021 09:21
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 09:18
Juntada de guia de cumprimento de pena
-
27/07/2021 02:08
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA FERNANDES em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:08
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 08:32
Juntada de Petição de cota
-
20/07/2021 00:48
Publicado Edital em 20/07/2021.
-
19/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Belém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS a todos quantos o presente edital com prazo de noventa dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juizo e Cartorio do Unico Oficio aos termos de uma ação penal de n. 0000045-65.2014.815.0601, que tem como autora a Justica Publica e como reu PEDRO SAORES DA SILVA e outro o qual se encontra em lugar incerto e nao sabido, e o presente edital para INTIMAR para tomar ciencia da sentenca do seguinte teor: ...
RÉU PEDRO SOARES DE SOUSA, VULGO "IÚNIOR".
Circunstâncias 'judiciais - fixação da pena-base Culpabilidade do réu- culpabilidade é acentuada, tendo em vista atividade de assalto à farmácia, local bastante freqüentado , demanda planejamento, comprovado pelo encontro dos meliantes.
Antecedentes- O acusado não ostenta condenações criminais transitadas em julgado, o que impede a valoração negativa.
Conduta social- a instrução não mostrou delinqüência no meio social.
Personalidade do agente – não havendo nos autos elementos que sirvam para valorar tal ponto,há impossibilidade de fazer essa avaliação,sob pena deste juízo incorrer na prática retrogradado "Direito Penal do Autor", logo,análise neutra. Motivos dos crimes- se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito de roubo ,de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Circunstâncias - Nada havendo a valorar de especial neste momento.
Consequências do crime- foram relevantes no roubo, pois além do réu ter levado mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais)da farmácia,tomou para si o celular de um funcionário, percebendo-se, portanto, desfalque no caixa do estabelecimento e diminuição patrimonial do atendente da farmácia.
Comportamento da vítima - em nada contribuiu para a prática do delito, pois os funcionáriosdolocalestavamemhoráriodeexpediente,dentrodoestabelecimento.
Assim, considerando a existência de 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis no que toca ao crime de roubo em concurso de pessoas e com uso de arma, fixo a seguinte pena: Fixo a pena base do crime de roubo em 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias,- multa.
Reconheço a atenuante da confissão na esfera policial ,motivo pelo qual diminuo em 06 meses, totalizando O6 anos e 06 meses de reclusão em 80 dias-multa.Sem agravantes.
Não existem causas de diminuição de pena para serem aplicadas.
Considerando as causas de aumento de pena em razão do emprego de arma e concurso de duas pessoas (art.157,§29,I e II ,do Código Penal) já reconhecidas na decisão, majoro a pena em um terço, por não haver circunstância concreta para uma maior exasperação.
Assim, com base na reprimenda obtida na segunda fase da dosimetria, apena alcança o patamar de08 anos e O8 mesesdereclusãoe150(cento e cinquenta) dias-multa.
Torno DEFINITIVA em08anose 08meses de reclusão e 150(cento e cinqüenta ) dias multa, pela prática do crimeprevistonoartigo157 ,S 2°,I e II do Cóg) Penal.
Considerando a situação econômica do réu, fixo o dia-multanaproporçãodeum1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato(art.49,§19,e no art.60,ambos do Código Penal).
A multadeveserpaganoprazode10(dez)dias, a contar do trânsito em julgado da presentes sentença (art.164esegsdaLEP),devidamente atualizada, perante o Juizo das Execuções Penais(art. 50,CP).
Detração e Regime inicial x43*N Tendo em vista que apena a ser aplicada é superior a oito anos, atento às regras do at. 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regi fechado, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Deve ser feito também a unificação de penas para fins de detração,já que o réu responde por outros crimes.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos ou de aplicar a suspensão condicional da pena em razão do não preenchimento dos requisitos legais.
Deixo de condenar o réu em custas processuais.
Da indenização civil Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto ausente pedido neste sentido.
Provimentos finais Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados(art. 393, II, do CPP); Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); Preencham-se os boletins individuais e os envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809do CPP); Encaminhe-se a documentação necessária ao Juizo das Execuções Penais.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se,inclusive os réus pessoalmente e as vítimas,nos moldes do artigo 201, § 29,do Código de Processo Penal.
Expeçam-se as Guias de Execução competente que, juntamente coma documentação pertinente, deverão ser encaminhadas ao Juízo das Execuções,para cumprimento das reprimendas ora impostas.
Belém, 17 de dezembro de 2019. ' Barbara a Bortoluzzi E merich juíza de Direito Auxiliar .
Eu, O’Neill G.
A. de Carvalho. -
16/07/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 08:05
Expedição de Edital.
-
16/07/2021 07:52
Juntada de edital de intimação
-
15/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:12
Transitado em Julgado em 16/03/2020
-
15/07/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 13:31
Juntada de Petição de cota
-
08/06/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 08:31
Juntada de Mandado
-
04/06/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 07:56
Juntada de guia de cumprimento de pena
-
19/04/2021 11:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/12/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2020 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2020 10:03
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2020 15:19
Transitado em Julgado em 13/01/2020
-
20/10/2020 01:16
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 17:35
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 19:36
Processo migrado para o PJe
-
14/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 14: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
14/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2020 NF 96/20
-
14/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 09/2020 09:08 TJEAB20
-
17/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 08/2020 D001986170601 12:46:35 003
-
17/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 17: 08/2020 D001695180601 12:46:35 TERCEIR
-
17/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 08/2020 D000366200601 12:46:35 015
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08/04/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 04/2020
-
30/03/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 30/03/2020 DRA. ANA MARIA
-
12/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 12: 03/2020
-
12/03/2020 00:00
Mov. [12185] - DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO 12: 03/2020
-
12/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 12: 03/2020 COM OBICE
-
20/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 02/2020 D000295200601 10:14:18 016
-
13/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 02/2020 ANDRE PEREIRA FERNANDES
-
13/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 02/2020 PEDRO SOARES DA SILVA
-
19/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2019
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18/12/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/12/2019
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16/12/2019 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 16: 12/2019
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07/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 07: 08/2019
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10/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2019 NF 97/19
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06/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2019
-
11/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 11: 03/2019
-
28/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 02/2019
-
28/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 28: 02/2019
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25/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 21/02/2019
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14/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 02/2019
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31/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 31/01/2019 DRA ANA MARIA POR
-
18/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2018
-
15/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2018
-
10/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 10/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 13: 09/2018 08:30
-
24/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 08/2018 D001698180601 18:05:40 012
-
24/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 08/2018 D001699180601 18:05:40 010
-
24/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 08/2018 D001700180601 18:05:40 013
-
24/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 08/2018 D001701180601 18:05:40 011
-
08/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 08/2018 D004553170601 11:24:59 008
-
08/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 08/2018 D004554170601 11:24:59 007
-
08/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 08/2018 D004559170601 11:24:59 006
-
08/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 08/2018 D004581170601 11:24:59 009
-
07/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 08/2018 ANDRE PEREIRA FERNANDES
-
07/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 08/2018 PEDRO SOARES DA SILVA
-
07/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 30: 08/2018 08:00
-
06/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2018
-
25/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 07/2018
-
25/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2018
-
23/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2018
-
23/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2018
-
23/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2018
-
23/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/07/2018
-
20/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2018
-
17/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 07/2018
-
17/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2018
-
29/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2018
-
08/01/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 13: 12/2018 11:30
-
08/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2018
-
29/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 11/2017 PEDRO SOARES DA SILVA
-
19/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 13: 12/2017 11:30
-
12/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 05/2017 D001555170601 11:01:14 005
-
12/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 05/2017 D001556170601 11:01:14 004
-
12/05/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO NAO REALIZADA 11: 05/2017 10:00
-
02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 05/2017 PEDRO SOARES DA SILVA
-
02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 05/2017 ROBERTA VIEIRA DE LIMA
-
02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 05/2017 LILBERLANDIA DA SILVA BARBOSA
-
21/11/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 11: 05/2017 10:00
-
06/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2016
-
19/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 09/2016 D003509150601 14:12:46 002
-
19/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 09/2016
-
19/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2016
-
11/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2016
-
11/02/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 20: 04/2016 12:15
-
26/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2015
-
26/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2015
-
18/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 11/2015
-
15/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/10/2015 004721PB
-
29/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 09/2015 JUNT. DE MANDADO
-
31/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2015
-
31/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 07/2015 ANDRE PEREIRA FERNANDES
-
30/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 07/2015 CERTIDãO EXP.
-
30/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2015
-
16/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 07/2015
-
18/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/06/2015 CARGA AO MP
-
20/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 05/2015 VISTA AO MP
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
17/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 17: 07/2014 PRECATORIA(CITACAO DO REU)
-
27/06/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 06/2014
-
26/06/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/06/2014 MP
-
20/05/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 20: 05/2014 478-69.2014.815.0601
-
12/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 05/2014 PEDRO SOARES DA SILVA
-
03/04/2014 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 03: 04/2014 ANDRE PEREIRA e OUTROS
-
02/04/2014 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 01: 04/2014 PEDRO SOARES DE SOUSA
-
02/04/2014 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2014
-
07/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 02/2014
-
23/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/01/2014 MP
-
14/01/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 01/2014 TJEBL09
-
14/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 01/2014 BEN CADASTRADOS SISCOM/CNJ
-
14/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 01/2014 ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 01/2014 VISTA AO MP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2014
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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