TJPB - 0800212-97.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 04:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 04:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
07/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800212-97.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém/PB.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Embargante: Humberto Moreira Barbosa e outros.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº. 26712-A) e Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/RN nº. 19102-A).
Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº. 392-A).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação do autor, condenando o réu à restituição do indébito em dobro e mantendo os demais termos da sentença, inclusive a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
A embargante alega omissão na decisão e requer a condenação do réu por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há contradição no acórdão embargado quanto à negativa de indenização por danos morais; (ii) verificar a necessidade de fixação ou majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
A contradição que justifica a oposição de embargos refere-se a inconsistências internas da decisão, e não ao inconformismo da parte com a interpretação do direito aplicado.
O acórdão embargado analisou fundamentadamente a inexistência de dano moral in re ipsa, concluindo que os descontos indevidos na conta bancária do autor configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização.
Assim, não há vício a ser sanado.
Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se omissão, pois o acórdão embargado não fixou os honorários em sede recursal.
Diante da simplicidade da causa e do tempo reduzido de tramitação, mostra-se adequada a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de Declaração acolhidos em parte, apenas para suprir a omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, estabelecendo-os em R$400,00 (quatrocentos reais).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Humberto Moreira Barbosa e outros contra acórdão proferido pelo Juízo da 1ª Câmara Cível que, nos Autos da Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A, negou conhecimento ao recurso de Apelação interposto pelo réu e deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pelo autor, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NÃO CONHEÇO DO APELO DO RÉU e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, exclusivamente para reconhecer a procedência do pedido de condenação da ré à repetição do indébito em dobro.”.
Em suas razões, a embargante sustenta que houve vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão embargada, pelo que pugna pelo acolhimento dos embargos para fins de que o réu seja condenado em danos morais, bem como majorar os honorários de sucumbência em favor da parte autora; (ID 34489238).
Foram apresentadas contrarrazões, sustentando a inexistência dos referidos vícios (ID 34560048). É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, passando à análise de seus argumentos.
Embargos de declaração Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Têm por escopo sanar vícios formais da decisão judicial, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A obscuridade configura-se na falta de clareza que comprometa a compreensão da decisão, não se confundindo com eventual interpretação desfavorável à parte, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022).
A contradição, por sua vez, refere-se à existência de incoerência interna entre os fundamentos ou dispositivos do decisum, não se confundindo com a simples discordância do jurisdicionado quanto ao conteúdo da decisão (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017).
A omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou pedido essencial ao deslinde da controvérsia, não se exigindo, todavia, manifestação sobre todas as alegações das partes, mas tão somente sobre aquelas relevantes para a formação do convencimento (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023).
Por fim, o erro material compreende equívocos evidentes e objetivamente verificáveis no texto da decisão, sem que haja necessidade de reanálise do mérito (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023).
Nesse sentido, denota-se que é inviável a oposição de embargos declaratórios para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.272 - SC (2008/0228664-5.
Relator: Min.
Benedito Gonçalves).
No caso dos autos, no que se refere aos fundamentos que ensejaram o não provimento da indenização por danos morais, não há presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O que se depreende dos fundamentos utilizados na presente insurgência é a tentativa de rediscussão da matéria, pretendendo a sua revisão para fins de substituir a decisão recorrida por outra - o que é inviável nesta seara.
A Decisão Colegiada recorrida, de forma fundamentada, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, entendeu que os danos morais na espécie não eram presumidos (in re ipsa), e que as circunstâncias do caso evidenciaram que os descontos realizados na conta bancária do autor tratou-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Passo a transcrever trechos do Acórdão: “Danos morais Conforme dispõe o art. 186, do CC, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, dispositivo que, no âmbito da legislação consumerista, tem paralelo nos arts. 12 a 17 do CDC, nas hipóteses de fatos do produto ou do serviço; e arts. 18 a 25 do CDC, para vícios do produto ou do serviço.
Nesse sentido, conforme refere a doutrina, “dano moral será [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana”.
Trata-se, portanto, de uma lesão à dignidade da pessoa humana, traduzida na violação a um interesse juridicamente protegido, que signifique “a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico [...] contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana” (Maria Celina Bodin de Moraes, A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, Direito, Estado e Sociedade, 2006).
Assim, constitui dano moral o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.
Nesse particular, para que se configure o dano, faz-se necessário estar presente ou hipótese reconhecida pelo ordenamento jurídico como de (i) dano moral in re ipsa; ou (ii)de concreta demonstração de afetação do interesse tutelado, cabendo referir que o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano moral, sendo que não basta um mal-estar trivial, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade, para a sua configuração, porque sentimentos negativos, para merecer indenização, devem ser descritos com detalhes e objetividade, permitindo ao julgador identificar a intensidade do sofrimento do ofendido.
No caso em análise, a parte autora não faz jus à indenização por danos morais, pois, em primeiro lugar, a situação relatada não configura dano in re ipsa, não sendo possível presumir automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral com base apenas nos descontos questionados.
Além disso, os fatos narrados na inicial não evidenciam, de forma concreta, que a conduta atribuída à parte requerida tenha acarretado um agravamento significativo do prejuízo extrapatrimonial juridicamente tutelado hábil a conferir uma indenização por danos morais.
Os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se iniciaram no ano de 2021, findaram em 2024 e a presente ação só foi ajuizada em maio de 2024, ou seja, 03 anos depois do início dos referidos descontos.
A significativa inércia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais valores não foram suficientes para lhe causar as dificuldades alegadas, razão pela qual tenho que os descontos não foram suficientes para atingir a honra ou a imagem do consumidor e considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.”.
Logo, a decisão embargada examinou as controvérsias expostas nos autos eletrônicos fundamentadamente, não havendo vício que enseje reparação por meio de Embargos de Declaração.
Com efeito, a opção recursal não se mostra adequada, sem prejuízo, todavia, de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido.
Noutro giro, no que se refere aos honorários advocatícios, nota-se que em razão da sucumbência recíproca, o juízo de primeiro grau condenou a parte autora e o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte.
Diante dos valores dos descontos impugnados, o importe da condenação se mostra de fato irrisório.
Entretanto, não merece acolhimento a pretensão do Autor de considerar o valor da causa como base de cálculos dos honorários sucumbenciais.
Isso porque o valor da causa arbitrado (R$10.831,14) levou em consideração o pedido de indenização por danos morais (R$10.000,00), sendo este o responsável pela maior parte da quantia indicada.
Assim, considerando-se que o pedido de indenização pelos danos extrapatrimoniais não foi acolhido por esta Corte, não mostra-se razoável considerar o valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a rejeição do pedido que, em maior parte, serviu de parâmetro para a sua fixação.
Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais: “[...] revela-se incabível a utilização do valor da causa como base de cálculo, quando nele estiver incluído o montante pretendido pela parte autora a título de indenização por danos morais, mas este pleito indenizatório tiver sido julgado improcedente. (TJSC, Apelação n. 0322042-22.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue May 24 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Portanto, no presente caso, revela-se possível a apreciação equitativa prevista no § 8º, do art. 85 do CPC, para fixação dos honorários sucumbenciais.
Esclareço ainda que a observância da tabela de valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85 §8º do CPC, apesar de recomendada, não vincula o magistrado, que pode fazer uso da Tabela apenas como referencial, consoante Julgado proferido por esta Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME […].
A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. [...]. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB. [...]. (0802648-28.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024).
Dessa forma, tendo em vista que se trata de ação corriqueiramente ajuizada, na qual se observa pouco tempo de tramitação e ausência de grande complexidade técnica, inclusive, com elementos padronizados de petição, a fixação dos honorários em valores mais modestos se encontra respaldada pela proporcionalidade.
Assim, com base no Art. 85 §8º do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em R$400,00 (quatrocentos reais).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para suprir a omissão quanto a fixação dos honorários sucumbenciais em sede de segundo grau, fixando, com base no Art. 85 §8º do CPC, os honorários sucumbenciais em R$400,00 (quatrocento reais). É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, o Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra.
Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, iniciada em 26 de maio de 2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06 -
24/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:12
Conhecido o recurso de HUMBERTO MOREIRA BARBOSA - CPF: *22.***.*64-18 (APELANTE), MANOEL BARBOSA MOREIRA - CPF: *88.***.*55-15 (APELANTE) e MARIA BARBOSA MOREIRA - CPF: *13.***.*71-04 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2025 12:12
Não conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE)
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10/04/2025 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2025 10:57
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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