TJPB - 0801028-27.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:47
Juntada de Petição de cota
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de JEFERSON CARVALHO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:48
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801028-27.2024.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR(S): Nome: Delegacia de Comarca de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 133, casa, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 RÉU(S): Nome: JEFERSON CARVALHO DA SILVA Endereço: R BELARMINO FERREIRA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 DESPACHO Vistos, etc.
Este magistrado está impossibilitado de realizar a audiência por ordem médica, por estar acometido de grave crise de garganta, devendo guardar repouso vocal.
A situação já foi levada ao conhecimento do TJPB através do processo SEI 014761-95.2025.8.15, com solicitação de designação de juiz substituto para realizar o ato.
No entanto, até o presente momento não houve tal designação.
Diante do exposto, determino o adiamento da presente audiência.
Determino ao cartório que se renovem todas as diligências, intimações e requisições que foram realizadas para a audiência que foi adiada.
Deverá atentar para, no caso de se verificar que alguma diligência não foi cumprida, dar ciência ao interessado para as providências cabíveis ou fazer conclusão ao juízo, conforme a necessidade.
Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência.
A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública.
Da designação de audiência.
Designo audiência de instrução para o dia 11 / 11 / 2025 ÀS 09 : 15 hs.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 12 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
12/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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13/07/2025 19:22
Juntada de Petição de cota
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JEFERSON CARVALHO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801028-27.2024.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR(S): Nome: Delegacia de Comarca de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 133, casa, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 RÉU(S): Nome: JEFERSON CARVALHO DA SILVA Endereço: R BELARMINO FERREIRA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 DECISÃO Vistos etc.
Analisando a defesa apresentada no tocante aos aspectos previstos no art. 397 do CPP, verifico que não é o caso de absolvição sumária.
Não foi apontada qualquer falha processual ou circunstância excludente da ilicitude ou culpabilidade.
Não existem questões preliminares, a resposta à acusação indica tão somente que o réu irá prova a sua inocência durante a instrução processual.
Assim, Mantenho o recebimento da denúncia.
Na forma do art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 10:15 HORAS.
Nos termos do art. 4º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ e art. 5º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 2º da Resolução n.º 465/2020 do CNJ, considerando o pedido da Representante do Ministério Público, que está atuando nesta comarca em caráter de substituição com dificuldade de comparecimento pessoal na sede da comarca, a audiência será realizada no formato híbrido (presencial e por videoconferência) com participação do magistrado no prédio do Fórum, salvo excepcionais circunstâncias nos termos das referidas resoluções.
Nos termos do art. 4º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ, fazendo a interpretação conjunta dos arts. 185, III e 217 do CPP, a testemunha que entender que possa sofrer temor, humilhação ou constrangimento capaz de prejudicar o sentimento de segurança e liberdade para falar a verdade na presença do réu, poderá prestar depoimento por videoconferência através do link abaixo.
A testemunhas deverá ser informada desta decisão e prerrogativa no mandado de intimação, inclusive com a orientação de que no caso de participação presencial deverá comparecer ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência.
Nos termos do art. 185 do CPP, caso a autoridade responsável pela custódia tenha fundado receio de que ocorram quaisquer das circunstâncias elencadas no dispositivo legal citado, fica, desde já, autorizada a apresentar o réu para audiência mediante videoconferência.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Anoto ainda que devem ser intimados o(s) acusado(s) e seu(s) Advogado(s) e Procurador(es), estes por expediente do sistema PJE, bem como as testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem ao mencionado ato, devendo as testemunhas indicadas pela defesa comparecer independentemente de intimação ou sendo requerido sejam intimados pela escrivania.
Deve constar nos mandados de intimação que os declarantes menores deverão ser acompanhados na audiência por algum de seus pais/responsáveis.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, através do seu aparelho celular ou computador, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú com pelo menos 20 minutos de antecedência, para participar da audiência utilizando-se da sala de audiências do Fórum.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento no Fórum, nas terças-feiras.
Requisitem-se as testemunhas quando couber.
Em seguida, aguarde-se a realização da audiência.
Publique-se Intimem-se.
E cumpram-se as demais diligências necessárias.
OUTRAS DETERMINAÇÕES.
O Parquet apresenta os seguintes pedidos na denúncia. "4.
Com relação aos crimes praticados em desfavor de Edilson Lopes de Farias, art. 147 do Código Penal, não sendo amparado pela Lei nº 11.340/06, requeiro o desmembramento deste, para que voltem os autos de forma autônoma para que seja possível o oferecimento da denúncia. (...) 5.
Requer seja juntada a certidão de antecedentes criminais do denunciado." Pois bem.
Cumpra-se conforme requer o Parquet.
Em relação ao desmembramento, adote as seguintes medidas em específico: Providencie a escrivania as cópias necessárias ao desmembramento do presente feito, devendo ser incluída a presente Decisão, inclusive.
Determino que o novo processo seja instaurado tão somente em relação ao denunciado e a vítima Edilson Lopes de Farias, o qual deve ser distribuído, por dependência.
Determino que todas as providências tomadas, em relação ao desmembramento sejam certificadas nestes autos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 18 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
24/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:04
Outras Decisões
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18/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:31
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 21:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JEFERSON CARVALHO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:54
Juntada de Petição de mandado
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24/01/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 14:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/01/2025 09:59
Recebida a denúncia contra JEFERSON CARVALHO DA SILVA - CPF: *68.***.*58-44 (INDICIADO)
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20/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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12/12/2024 21:51
Juntada de Petição de cota
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21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de denúncia
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15/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:31
Apensado ao processo 0801023-05.2024.8.15.1071
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17/10/2024 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/10/2024 12:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/10/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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