TJPB - 0801328-86.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:28
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:57
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 01:04
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0801328-86.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reintegração de Posse] AUTOR(S): Nome: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO Endereço: NOVA JACARAU, SN, PERIFERIA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: GILVAN FERREIRA DE FIGUEIREDO Endereço: AV GOVERNADOR ANTÔNIO DA SILVA MARIZ, 600, 138, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-518 Nome: ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 RÉU(S): Nome: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-070 SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência.
Extinção sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) pediu(ram) desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Sem custas ou honorários.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Se necessário, oficie-se.
Cancele eventual audiência designada.
As partes deverão ser intimadas, exclusivamente, por seus eventuais advogados/defensores constituídos.
Não havendo outra providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado.
P.
R.
I.
Jacaraú, 22 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
24/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:12
Extinto o processo por desistência
-
09/06/2025 21:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:10
Decorrido prazo de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 14/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2025 15:22
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
06/02/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:58
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2025 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO (15.***.***/0001-80).
-
09/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810292-43.2025.8.15.0001
Jailma Leonardo de Sousa
Pedro Gabriel Marcelino de Sousa
Advogado: Thais Moura Estrela Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 16:09
Processo nº 0810682-16.2025.8.15.0000
Em Segredo de Justica
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Flaminio Melo de Figueiredo Locatt...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 22:58
Processo nº 0803152-46.2021.8.15.0211
Naurisete Pereira de Moura Sousa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Diorgennes Kaio Xavier da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2021 09:25
Processo nº 0800179-55.2024.8.15.1071
Odontoprev S.A.
Cleonice Mendes da Silva
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 08:42
Processo nº 0813324-04.2024.8.15.2002
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Davson Jonata da Silva Batista
Advogado: Jardiel Oliveira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 11:42