TJPB - 0805405-76.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:37
Publicado Mandado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0805405-76.2024.8.15.0251 AUTOR: SAVIO MEDEIROS DE SOUTO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AUTOR: SAVIO MEDEIROS DE SOUTO, devidamente qualificado(a), em face do REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, no qual foi satisfeita a obrigação.
Eis, em síntese, o relato.
Fundamento e DECIDO.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC).
Expeça-se alvará a parte e a patrona.
Observe se houve pagamento das custas, em caso negativo, providências necessárias, inclusive, sisbajud.
P.
R.
I.
Arquive-se de plano.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
12/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:09
Juntada de cálculos
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12/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:07
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2025 06:54
Expedido alvará de levantamento
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11/08/2025 06:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:00
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805405-76.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: SAVIO MEDEIROS DE SOUTO Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte PROMOVENTE/EXEQUENTE para informar dados bancários e/ou PIX para fins de confecção do Alvará Judicial.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
21/07/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0805405-76.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: SAVIO MEDEIROS DE SOUTO Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO Considerando o teor do art. 523, NCPC, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos, para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1).
Não havendo cumprimento espontâneo do julgado, solicite SISBAJUD em nome do(s) devedor(es).
Sendo infrutífero, intime-se o(a) autor(a) para requerer o de direito em 05 dias, indicando bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Patos/PB, 30 de junho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
30/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 15:34
Determinada diligência
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30/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0805405-76.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: SAVIO MEDEIROS DE SOUTO Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito em quinze dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo e silente a parte, arquivem-se os autos após baixa na distribuição.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:48
Determinado o arquivamento
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23/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 19:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:27
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 20:32
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 06:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 03:44
Decorrido prazo de SAVIO MEDEIROS DE SOUTO em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:27
Determinada diligência
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20/08/2024 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAVIO MEDEIROS DE SOUTO - CPF: *28.***.*72-45 (AUTOR).
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29/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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27/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAVIO MEDEIROS DE SOUTO (*28.***.*72-45).
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07/06/2024 07:56
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2024 07:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a SAVIO MEDEIROS DE SOUTO - CPF: *28.***.*72-45 (AUTOR)
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29/05/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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