TJPB - 0813139-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:42
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0813139-32.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REQUERIDO: MATEUS HENRIQUE DEODATO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III E § 1º, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de apreensão de veículo proposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MATEUS HENRIQUE DEODATO DA SILVA.
No curso do feito, o autor foi regularmente intimado para manifestar-se acerca do seu interesse na continuidade da demanda, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
O artigo 485, inciso III, do CPC, estabelece que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Ademais, o § 1º do referido artigo determina que: "§ 1º Nos casos dos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo." No caso em apreço, restou devidamente cumprida a exigência de intimação pessoal da parte autora (id. 119248619), sem que houvesse manifestação no prazo legal.
Tal conduta revela desinteresse na continuidade do processo, caracterizando o abandono da causa por inércia processual, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em honorários, visto que a parte ré não foi sequer citada.
Ao cartório para verificar a necessidade de recolhimento de custas finais.
Em caso positivo, intime-se a parte promovente para recolhimento.
Em caso negativo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após o trânsito em julgado.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 12:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/08/2025 23:59.
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10/08/2025 08:33
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 09:18
Expedição de Carta.
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23/07/2025 12:18
Determinada diligência
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23/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 22:04
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0813139-32.2025.8.15.2001 Classe Processual: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assuntos: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REQUERIDO: M.
H.
D.
D.
S.
DECISÃO Vistos, etc.
A peça de id. 113168702 pede que seja expedido mandado de busca e apreensão para o mesmo endereço que anteriormente teve a diligência infrutífera, conforme certidão de id. 110149177.
Assim, considerando a inexistência de novos elementos que façam presumir que o veículo encontra-se naquela localidade, indefiro o pedido de id. 113168702.
Intime-se o autor para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 15:36
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
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17/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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17/06/2025 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:39
Expedição de Carta.
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21/05/2025 16:53
Determinada diligência
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20/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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09/05/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 08:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:45
Determinada diligência
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21/03/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 11:45
Deferido o pedido de
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13/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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