TJPB - 0809203-09.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 22:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:33
Determinada Requisição de Informações
-
29/02/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809203-09.2019.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em face de decisão proferida no ID. 77016943.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a r.
Decisão se encontra eivada de vício de obscuridade, visto que restou indeferido o pedido de pesquisa INFOJUD, devendo ser efetuada a pesquisa INFOJUD de modo a evidenciar os bens que os executados atualmente possuem e que pode satisfazer o valor executado.
Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido de pesquisa no sistema INFOJUD.
Com efeito, a efetividade do cumprimento de sentença depende da atuação diligente da parte exequente, que tem a incumbência de localizar bens penhoráveis do devedor, a qual não pode ser simplesmente atribuída pelo credor ao Judiciário a pretexto de se conferir concretude aos princípios da cooperação e da efetividade do processo de execução.
Ainda, cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: " julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Como dito na decisão embargada: "A irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária.
Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância".
A pretexto da necessidade de integrar o julgado, a Defesa busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. "A contradição q ue autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões.
Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 167.168/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
P.I.
Nada requerido, em face da inexistência de bens penhoráveis, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo acima, arquivem-se, independentemente de nova conclusão (art. 921, § 2º, do CPC).
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2023 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
25/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 02:00
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809203-09.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Importante destacar que cabe ao credor diligenciar na localização de bens do executado passíveis de penhora e demonstrar o exaurimento de suas tentativas.
Com efeito, o juiz somente poderá deferir a quebra de sigilo fiscal nas hipóteses em que restar demonstrado pela exequente não ter logrado êxito em suas tentativas de obter informações sobre bens do devedor.
Na espécie, houve tão somente o requerimento de bloqueio junto ao SISBAJUD, sem que o exequente tenha, por outros meios, diligenciado para encontrar bens nos registros imobiliários passíveis de penhora.
Assim, não restou comprovado que o exequente envidou todos os esforços a fim de localizar bens hábeis à satisfação do crédito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de busca no sistema INFOJUD.
Outrossim, defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, segue anexo.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da referida consulta, requerendo o que entender de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 11:02
Determinada diligência
-
06/08/2023 11:02
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
14/04/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 23:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 23:35
Juntada de Informações
-
06/11/2022 07:21
Juntada de provimento correcional
-
15/07/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:54
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS FALCAO em 14/07/2022 23:59.
-
12/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 22/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 02:46
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS FALCAO em 13/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 01/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 08:25
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 11:50
Processo Desarquivado
-
18/05/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 03:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:05
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2021 00:04
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
30/04/2021 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 29/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/11/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 17:25
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS FALCAO em 15/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2020 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 05:58
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2019 00:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 14:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/10/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 14:02
Audiência conciliação realizada para 15/10/2019 15:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
16/10/2019 13:43
Audiência conciliação designada para 15/10/2019 15:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
11/10/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2019 13:53
Audiência conciliação designada para 15/10/2019 15:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
30/07/2019 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 08:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 13:06
Audiência conciliação realizada para 10/06/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2019 22:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/06/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 09:15
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
11/04/2019 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2019 08:45
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/04/2019 08:23
Recebidos os autos.
-
11/04/2019 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/03/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835563-39.2023.8.15.2001
Williams Moreira Evangelista
Inss
Advogado: Sara Geysyane Leite dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 14:04
Processo nº 0042616-61.2010.8.15.2001
Claudio Elias Ferreira
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Igor Franz Henrique Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2010 00:00
Processo nº 0831983-98.2023.8.15.2001
Neodental Jo?O Pessoa Centro Odontol?Gic...
Diogo Savio da Silva 04217376464
Advogado: Leticia Amorim de Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 12:38
Processo nº 0061803-84.2012.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Mauricio Oliveira Guedes Junior
Advogado: Thyago Cesar Ribeiro Portela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2012 00:00
Processo nº 0809033-42.2016.8.15.2001
Maurilio Luis Lima dos Santos
Pso Engenharia de Infraestrutura LTDA
Advogado: Cleidisio Henrique da Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2016 19:50