TJPB - 0801695-74.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:50
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0801695-74.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos. É notório a quantidade de demandas desta natureza e que ingressam no âmbito do Poder Judiciário todos os dias, o que demanda uma maior cautela do magistrado como forma de, via reflexa, garantir maior celeridade processual, isso porque, infelizmente, em muitas delas (e não se afirma ser aqui o caso), após a apresentação do instrumento do contrato ou comprovação de disponibilização do valor contratado, a parte formula pedido de desistência ou simplesmente deixa de apresentar réplica.
Por isso, aplica-se o art. 370 do CPC como forma de garantir a melhor solução e mais justa, não só entre as partes, mas que permita o trâmite, neste Poder Judiciário, de verdadeiras lides.
Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, por entender imprescindível ao julgamento do mérito, determino: a) intimação do banco demandado para, no prazo de 15 dias, apresentar cópia dos contratos realizados pela parte autora, bem como de eventual comprovante de transferência bancária, com referência à agência, conta bancária e instituição financeira em que foram creditados os valores dos empréstimos questionados; b) caso o banco apresente os documentos, INTIME-SE a parte autora para, em igual prazo, manifestar-se sobre os documentos juntados, devendo apresentar cópia de extrato bancário detalhado, dos meses das operações, caso o banco as apresente.
Após, conclusos.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa -
27/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/08/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801695-74.2025.8.15.0231 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ADELINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO AS PARTES PARA QUE ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE 10 DIAS.
MAMANGUAPE, 28 de julho de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
28/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MANOEL ADELINO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801695-74.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Custas iniciais recolhidas.
A parte autora requer a TUTELA DE URGÊNCIA, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para que cessem os descontos realizados em sua conta bancária, referentes à cobrança reputada indevida na petição inicial.
A concessão da tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos de probabilidade do direito invocado, fundado em provas veementes, e no perigo de dano ou resultado útil ao processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, ainda não há elementos suficientes de que as alegações do(a) autor(a) são verossímeis e mereçam amparo imediato, pois não foram trazidos indícios auferíveis em sede de cognição sumária de que a parte teve seu direito violado por ação ou omissão do(a) demandado(a).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento invocado, pois não excluem, de imediato, a possibilidade de licitude das cobranças efetuadas pela parte demandada.
Os fatos não são incontestáveis e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório, o que impede a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime a parte requerente.
Considerando que a pauta deste Juízo encontra-se assoberbada e a designação de audiência se daria para data muito avançada; que, a exemplo de outros casos desta natureza, não há proposta de conciliação em uma primeira oportunidade, mas poderá ser realizada em qualquer fase processual; e que a realização da solenidade conciliatória, prevista no art. 334 do CPC, traria mais prejuízos à celeridade processual que benefícios, entendo inviável a realização do ato neste momento, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 do ENFAM.
Com vistas à celeridade e economia processual, CITE-SE a promovida para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, reconvenção, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Concedo a gratuidade judiciária quanto ao ato citatório.
Saliente-se a possibilidade da parte promovida requerer a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, caso entenda viável a autocomposição do litígio, advertindo-se que a utilização do ato processual como forma de retardar o processo poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, punível com multa.
Apresentada a contestação com preliminares ou defesa indireta, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 20:14
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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20/06/2025 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL ADELINO DA SILVA (*60.***.*57-68).
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11/06/2025 11:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL ADELINO DA SILVA - CPF: *60.***.*57-68 (AUTOR)
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07/06/2025 18:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/05/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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