TJPB - 0834437-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:37
Decorrido prazo de GLEUDSON LUCAS DA SILVA BATISTA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de GLEUDSON LUCAS DA SILVA BATISTA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/07/2025 22:35
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834437-80.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária, Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: GLEUDSON LUCAS DA SILVA BATISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSEANE DIAS MOREIRA - PB21611, JULIANA DA SILVA SATIRO - PB33284 EXECUTADO: CLINICA INTERSER ESPECIALIZADA NO SER HUMANO S/S LTDA - EPP, CLAUDIA FRANCA SCHMIDHAUSSLER SENTENÇA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreado em documento particular oriundo de PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, no qual se verificou a ausência de páginas, em específico aquela relativa à assinatura das partes e das testemunhas.
Intimado o exequente para manifestar-se sobre a deficiência, alegou que quando questionado pelo exequente acerca da ausência de cláusulas ou de trechos relevantes, a Executada limitou-se a afirmar que "seria assim mesmo", deixando o Exequente sem alternativa viável, forçando-o, portanto, a aceitar um contrato incompleto, em manifesta desvantagem e vulnerabilidade contratual.
Ressalta, todavia, que diante da confissão da dívida manifestada pela executada, com o pagamento da primeira parcela, está suprida a deficiência.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade.
Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõe o artigo 784, III, do CPC, conforme segue: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Da exegese do dispositivo, verifica-se que a execução que se fundar em título executivo extrajudicial lastreada em documento particular, deverá atender a forma prescrita na lei, qual seja, a presença das assinaturas do devedor e de duas testemunhas.
No caso sub exame, não se verifica a presença das assinaturas das partes e testemunhas, o que afasta a executividade do título.
Embora alegue o exequente que houve o reconhecimento do débito executado, inclusive com o pagamento da primeira parcela, tal assertiva não está devidamente comprovada por Termo de Confissão de Dívida, assinada pelas partes e duas testemunhas.
Portanto, por violar o que dispõe o art.784, III, não se pode reconhecer o documento como sendo um título executivo extrajudicial, restando ausente o pressuposto de constituição e procedibilidade, o que nulifica a execução à luz do artigo 803,I, do CPC.
Isto posto, por ser matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, e não estando presentes os pressupostos de constituição e procedibilidade, não resta outra opção a este juízo senão extinguir a execução por ausência de título executivo hábil.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:08
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834437-80.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária, Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: GLEUDSON LUCAS DA SILVA BATISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSEANE DIAS MOREIRA - PB21611, JULIANA DA SILVA SATIRO - PB33284 EXECUTADO: CLINICA INTERSER ESPECIALIZADA NO SER HUMANO S/S LTDA - EPP, CLAUDIA FRANCA SCHMIDHAUSSLER DESPACHO Intime-se o(a) Exequente, por seu patrono, para apresentar, em 15 (quinze) dias, o Título Executivo Extrajudicial, com todas as suas páginas, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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