TJPB - 0000120-46.2000.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo 0000120-46.2000.8.15.0391 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA moveu a presente ação penal em desfavor de GLEIDSON FREIRE DE ALMEIDA, acusando-o de praticar o crime de Homicídio Qualificado, conduta capitulada no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.
Alegou o Ministério Público que, no dia 04 de fevereiro de 2000, por volta das 13:00 horas, no Posto de Gasolina “Beira Rio”, na cidade de Desterro/PB, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo, produziu na vítima, Francisco de Almeida Justo, os ferimentos que foram a causa de sua morte, conforme descrito no laudo de exame cadavérico.
Narrou ainda a peça acusatória que, na data do fato, a vítima, que trabalhava no mesmo local que o acusado, dirigiu-se a um depósito para buscar uma mangueira pertencente ao denunciado, momento em que se iniciou uma discussão entre ambos.
Asseverou também a acusação que, não satisfeito com a justificativa apresentada pela vítima, o denunciado se dirigiu à sua residência e, logo em seguida, retornou ao local de trabalho de arma em punho e, de imediato, partiu em direção à vítima e disparou três vezes, tendo um dos tiros a acertado mortalmente na região abdominal, de maneira que tornou impossível a sua defesa.
Sustentou, por fim, que o denunciado possuía fama de violento na cidade e que costumeiramente utilizava-se de arma de fogo para ameaçar e intimidar as pessoas.
A denúncia foi recebida em 6/4/2000 (id. 46309227, f. 1 e 34).
O denunciado não foi localizado para citação pessoal, conforme certidão de 24/07/2000 (id. 46309227, f. 39), sendo citado por edital e, posteriormente, teve o processo e o prazo prescricional suspensos em 02/04/2001 (id. 46309227, f. 76).
Foi decretada a prisão preventiva do acusado (id. 46309227, f. 49) Após o cumprimento de mandado de prisão em 07/05/2025 (id. 113055580), o acusado foi citado pessoalmente em 30/05/2025 (id. 114558385, f. 15) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (id. 117331414), na qual arguiu, em preliminar: a) nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização; b) nulidade da produção antecipada de provas por ausência de defesa técnica efetiva; e c) nulidade do recebimento da denúncia por falta de fundamentação.
No mérito, pugnou pela absolvição sumária com base na legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte.
Requereu, por fim, a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em domiciliar para cuidar de sua sogra idosa e acamada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público refutou as preliminares defensivas e pugnou pela continuidade da ação penal. É o relatório, Decide-se.
Das Alegações Defensivas de Nulidade.
Pugnou a defesa a falta de esgotamento dos meios de localização do acusado para o deferimento da citação por edital.
Sabe-se que na processualística nacional incide o princípio do tempus regit actum, que significa "o tempo rege o ato", inclusive no processo penal.
Com isso, estabelece-se que a lei processual aplicável é aquela que estava vigente no momento da edição do ato processual.
Logo, os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal não poderão ser exigidos retroativamente.
Na época em que foi determinada a citação por edital, a norma de referência tinha a seguinte redação: Art. 362.
Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Registre-se que o acusado foi interrogado perante a Autoridade Policial em 15/2/2000, oportunidade em que voluntariamente declinou a “Rua Francisco Leite Ferreira, nº 73” como seu endereço residencial (id. 46309227, f. 19-21).
Poucos meses depois, em 24/7/2000, o mandado de citação foi expedido e tentou ser cumprido no mesmo endereço fornecido pelo acusado e apontado na denúncia.
O Oficial de Justiça atestou que deixou de citar o acusado por ele “não mais residir ali, [....], que o suplicado mudou-se não deixando seu atual endereço com ninguém, estando o acusado em lugar incerto e não sabido” e, bem ainda, diligentemente apontou duas testemunhas que confirmaram essa informação (id. 46309227, f. 39).
Na época do ato processual, o meio de tentativa de localização era a pessoal por Oficial de justiça, o que foi realizado.
No ano de 2000, sequer os sinais de telefonia móvel estavam integralizados no interior do Estado nem se poderia imaginar ainda as buscas em sistemas integrados de internet.
O acusado tinha plena ciência da investigação aberta contra si, ao invés de buscar apresentar-se ou se defender, optou por sair permanentemente da Comarca sem deixar qualquer informação sobre seu paradeiro.
Uma vez que não se vislumbra nulidade de citação, que houve a citação editalícia (inclusive a própria defesa apontou que houve uma segunda determinação de publicação do edital, o que demonstra o compromisso do Juízo com a legalidade e a regularidade na tramitação processual) e deferimento da produção antecipada de provas, a consequência natural e normativa a realização de audiência.
Registre-se que a norma de regência exigia apenas que “As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo ”, então § 1º do art. 366 do CPP.
Nessa oportunidade, foi nomeada Advogada Dativa para o acusado e foram ouvidas uma declarante e duas testemunhas (id. 46309227, f. 92-95).
O fato de a Advogada Dativa não realizar perguntas, por si só, não configura nulidade nem demonstra que o acusado estava indefeso.
Considerando ser o procedimento das ações penais de competência do Júri, por vezes, por estratégia de defesa, só há a revelação das teses de defesa e indicação de testemunhas defensivas, se ultrapassada a primeira fase do procedimento, com a pronúncia e o encaminhamento do acusado ao Tribunal Popular.
Vale rememorar que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (art. 563 do CPP), a peça defensiva alegou nulidade, mas não apontou qual seria o prejuízo da defesa.
Reitere-se que à época, anterior a Lei nº 11.719/2008, o então art. 397 do Código não previa a possibilidade de absolvição sumária.
Por fim, quanto à pretensa nulidade no recebimento da denúncia, diga-se que, quando não fosse o caso de rejeição liminar da denúncia, com fulcro no então art. 43 do CPP, o recebimento da peça acusatória poderia se dar de forma simples, sem a necessidade de fundamentação extensa.
Nesse sentido, colaciona-se precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] III.
Razões de decidir [...] 6.
A decisão que recebe a denúncia admite fundamentação sucinta, conforme entendimento consolidado do STJ, e a sentença condenatória, proferida após cognição exauriente, corrobora a decisão de recebimento da denúncia. [...] Tese de julgamento: "1.
A decisão que recebe a denúncia admite fundamentação sucinta. 2.
A sentença condenatória proferida após cognição exauriente corrobora a decisão de recebimento da denúncia. 3.
A fundamentação per relationem é válida para afastar alegações de omissão em embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 396, 396-A, 397, 564, IV, 619, 620; CP, art. 157, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 160.373/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no HC 837.966/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 549.847/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021, DJe 12.05.2021. (AgRg no AREsp n. 2.002.298/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Não bastasse isso, nesta oportunidade, o recebimento da denúncia será fundamentadamente ratificado, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
Isso posto, rejeitam-se as nulidades suscitadas.
Da Ratificação do Recebimento da Denúncia.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA acusa GLEIDSON FREIRE DE ALMEIDA de matar a vítima Francisco de Almeida Justo, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, em 4/2/2000, por volta das 13:00 horas, no Posto de Gasolina “Beira Rio”, na cidade de Desterro/PB, conduta, em tese, que se amolda ao crime de Homicídio Qualificado, capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A defesa constituída suscitou nulidades, retro rejeitadas, e pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa ou pela desclassificação para o crime de lesão corporal com resultado morte.
Ao se analisar a peça acusatória, os elementos probatórios colhidos na investigação e a manifestação defensiva, entende-se não estarem presentes as causas para a absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (CPP).
Vale registrar que, neste momento processual, a absolvição sumária só seria reconhecida se suas causas estivessem evidentes, sem margens para dúvidas, o que não é o caso.
Os depoimentos das testemunhas, como se analisará no próximo tópico, não evidenciam categoricamente uma legítima defesa nem afastam a tese ministerial do crime de homicídio.
Ademais, o recebimento da denúncia não está condicionado ao esgotamento da colheita de todas as provas nem acarreta presunção de culpa.
No caso posto, a partir de uma análise perfunctória, a acusação apresenta os requisitos do art. 41 do CPP, que está lastreada em investigação criminal prévia.
Logo, vê-se preenchida a justa causa para a ação penal, pois há respaldo probatório mínimo decorrente da investigação criminal.
Assim, ratifica-se o recebimento da denúncia na sua integralidade.
Da Reanálise da Prisão Preventiva.
A prisão preventiva é a mais intensa e grave medida cautelar penal, por isso deve ser decretada, tão somente, quando preencher os estritos requisitos previstos no ordenamento jurídico e se respaldar em elementos concretos de convicção, aptos a afastar a liberdade do indivíduo.
Deve ser usada apenas em situações de evidente necessidade, sob perigo de funcionar como uma antecipação da pena.
Deve ser ressaltado que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVI, dispõe: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Tal preceito indica que a prisão, no Brasil, é a exceção, sendo a liberdade a regra, enquanto não houver uma condenação com trânsito em julgado.
Nessa perspectiva e alinhado ao art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), essa prisão processual deverá se decretar, alternativamente, para: a) garantia da ordem pública ou da ordem econômica; b) conveniência da instrução criminal; ou d) segurança da aplicação da lei penal, e, desde que, cumulativamente, haja: (i) prova da existência do crime; (ii) indício suficiente de autoria e (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Registre-se também a possibilidade de decretação quando houver descumprimento de medidas cautelares restritivas penais (art. 312, §1º, do CPP) e a incidência de requisitos de admissibilidade do art. 313 do CPP.
Transcreve-se o art. 312 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A comprovação da materialidade do crime se apresenta sobretudo pelo Laudo de Exame Cadavérico (id. 46309227, f. 24-25), que atesta por "Causa da morte: TROMBOEMBOLISMO CÁRDIO-PULMONAR PÓS-CIRURGIA ABDOMINAL DEVIDO A LESÃO DE ALÇAS INTESTINAL; Instrumento ou meio que produziu a morte: AÇÃO CONTUNDENTE".
O laudo descreve no abdômen "uma ferida incisa xifo-umbilical aproximada por pontos de sutura medindo 22 (vinte e dois) centímetros".
Tais elementos confirmam que a morte da vítima foi consequência de uma lesão abdominal causada por ação contundente (compatível com projétil de arma de fogo), que necessitou de intervenção cirúrgica.
A descrição da ferida suturada é consistente com o relato de que a vítima foi socorrida, levada ao hospital e submetida a procedimento médico antes de falecer.
Já os indícios suficientes de autoria se dão pelos depoimentos colhidos em sede policial (id. 46309227, f. 7-21), inclusive a confissão do acusado, e na antecipação de provas perante o Juízo (id. 46309227, f. 92-95).
Dos testemunhos, destacam-se os seguintes.
Em Juízo, Maria Helena Mendonça, viúva da vítima, destacou que estava em sua casa quando ouviu 3 tiros e imediatamente se dirigiu até o local.
Lá, tomou conhecimento, através das pessoas que presenciaram o crime, que o autor foi o acusado Gleidson Freire de Almeida.
Informou ainda que a vítima e o denunciado eram primos legítimos e trabalhavam juntos.
Afirmou que o motivo dessa discussão foi o fato da vítima estar lavando o posto com uma mangueira de propriedade do denunciado; que o denunciado mandou Ivandir pedir a mangueira e a vítima fatal disse que só entregaria quando terminasse de lavar o posto de gasolina; que o denunciado foi até a sua residência e voltou para o posto armado com um revólver e efetuou 3 disparos, vindo a atingir fatalmente a vítima e que a vítima deixou 7 filhos.
Noticiou que denunciado tem a fama na cidade de ser violento, agressivo, pois tinha um mal costume de puxar a arma para as pessoas; que por qualquer motivo o denunciado puxava arma para as pessoas.
Já Hildo Cordeiro de Almeida testemunhou que presenciou o crime, pois estava junto com a vítima fatal lavando o posto de gasolina, usando uma mangueira que pertencia ao denunciado; que o denunciado chegou nesse momento e não gostou de estarem utilizando a sua mangueira e começou uma discussão entre a vítima e o acusado; que um puxava a mangueira para um lado e o outro puxava a mangueira para o outro; que o denunciado, por ser mais forte, conseguiu tomar a mangueira da vítima; que após essa discussão o denunciado entrou no carro bem rápido e foi para casa pegar a arma; que o denunciado retornou ao posto já com a arma em punho; que nessa hora o depoente ficou entre a vítima e o acusado, pedindo para que o mesmo não atirasse na vítima; que o denunciado disse ao depoente que era para ele sair da frente porque senão atiraria nele também; que antes do depoente sair da frente o denunciado já efetuou 02 disparos, momento em que o depoente olhou para trás e viu que a vítima havia saído de onde estava atrás do depoente e já estava na mira da arma, momento em que o denunciado efetuou o terceiro disparo vindo a atingir o abdômen da vítima, causando-lhe a morte; que o denunciado efetuou os disparos segurando na porta do carro, que estava aberta; que após efetuar os disparos o denunciado entrou no carro acelerou o carro e foi embora.
Que a vítima no momento do crime não estava armada; que tem conhecimento de que o denunciado era uma pessoa violenta, agressiva; que já ouviu falar que o denunciado por qualquer motivo puxava a arma para as pessoas, para intimidá-las.
Por fim, Ivandir Silva Mendonça testemunhou que presenciou o fato, narrando que a vítima pegou a mangueira de propriedade do denunciado para lavar o posto; que o denunciado chegou e pediu para que o depoente ir pedir a mangueira para a vítima; que o depoente pediu a mangueira para a vítima, mas a vítima disse ao depoente para que o acusado aguardasse até ele terminar de lavar o posto, para depois entregar a mangueira; que o denunciado chegou e tomou a mangueira que estava com a vítima; que o denunciado enrolou a mangueira e a guardou num depósito; que o denunciado em seguida foi para a sua casa e retornou ao posto com uma arma de fogo em punho; que o denunciado efetuou 03 disparos com essa arma de fogo contra a vítima; que apenas um tiro atingiu a vítima; que o denunciado após efetuar os 03 tiros saiu rapidamente de carro, tomando destino ignorado, que até hoje ninguém sabe o seu paradeiro; que o denunciado não socorreu a vítima; que a vítima foi socorrida pelo depoente e outras pessoas que estavam lá no posto; que a vítima veio a falecer quando já estava no hospital em Campina Grande-PB.
Sustentou que o acusado era uma pessoa agressiva e violenta.
Quando ouvido na Delegacia, GLEIDSON FREIRE DE ALMEIDA confessou a autoria dos disparos.
Alegou que a vítima o provocou e o agrediu no pescoço, e que, para se defender e por sentir medo, deu "uns disparos para o chão", mas um projétil acabou por atingir a vítima.
Afirmou estar arrependido (id. 46309227, f. 19-21).
Há gravidade concreta do homicídio objeto desta ação.
O pretenso crime teria sido cometido por um primo contra outro, por motivo aparentemente fútil (uma discussão iniciada pelo uso não autorizado de uma mangueira), em plena luz do dia, no local de trabalho e perante colegas de trabalho da vítima .
Tais circunstâncias intensificam a reprovabilidade do crime e abalam a necessária percepção de segurança e paz da sociedade.
Essas características do crime demonstram gravidade concreta da conduta.
Evidente, assim, a presença da necessidade de garantia da ordem pública.
O fato de o acusado ter se evadido da Comarca desde então, vindo ser preso somente após mais de 25 anos depois do crime, também atesta a necessidade da manutenção da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Essas referências de que o acusado seria violento e já teria ameaçado com armas de fogo outras pessoas, inclusive a testemunha Hildo Cordeiro de Almeida, explicitam risco ao estado de liberdade do acusado.
Quanto à necessidade de sua presença em sua residência, em razão do estado de saúde de sua sogra, embora se reconheça e se lamente a fragilidade de saúde dessa idosa, tal fato, por si só, não justifica a revogação da prisão.
Ademais, a idosa não está desassistida, haja vista que tem sua filha para a cuidar.
Por fim, diga-se que os crimes de homicídio qualificado perfaz o requisito de admissibilidade do art. 313, I, do CPP.
Do Prosseguimento do Feito.
A defesa pugnou pela oitiva das mesmas testemunhas já ouvidas antecipadamente.
Isso não é pertinente, seja por já prestarem os seus depoimentos.
Se fosse para repetir os depoimentos, não haveria sentido em produzi-los antecipadamente.
O Advogado constituído ingressa no feito no estado que o encontra.
No caso em apreço, para o encerramento da prova oral, falta apenas o interrogatório do acusado.
Da Conclusão.
Isso posto, ao tempo que se rejeitam as alegadas nulidades e se ratifica o recebimento da denúncia, com fulcro no art. 312 e art. 316 do CPP, mantém-se a PRISÃO PREVENTIVA de GLEIDSON FREIRE DE ALMEIDA.
Designe-se audiência para o interrogatório do acusado Cumpra-se com urgência.
Teixeira, PB, data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição -
02/09/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2025 10:30 Vara Única de Teixeira.
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02/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:18
Determinada diligência
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02/09/2025 11:18
Mantida a prisão preventida
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18/08/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 07:10
Conclusos para decisão
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16/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:05
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 14:56
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 13:07
Determinada diligência
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31/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE TEIXEIRA Juízo do(a) Vara Única de Teixeira Rua Cel.
Manoel de O.
Lira, S/N, Centro, TEIXEIRA - PB - CEP: 58735-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ACUSADO Nº DO PROCESSO: 0000120-46.2000.8.15.0391 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: GLEIDSON FREIRE DE ALMEIDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MARIO GUILHERME LEITE DE MOURA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Teixeira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000120-46.2000.8.15.0391 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: GLEIDSON FREIRE DE ALMEIDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do DESPACHO de id. 117001251, para "apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa do denunciado, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP), sob pena de restar configurado o abandono, intimando-se pessoalmente o acusado para constituir novo defensor (art. 265, § 3º, CPP), salientando, dessarte, que se trata de reiteração de intimação para cumprimento do ato, bem como de processo que envolve réu preso, aguardando tão somente a ultimação da providência determinada para o devido impulso processual do feito, evitando-se prejuízo à parte segregada, em razão da mora".
Advogado do(a) REU: ROBERTO SILVA MEDEIROS - PB28031 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
TEIXEIRA-PB, em 28 de julho de 2025 De ordem, PEDRO ERNANDE ALVES DINIZ Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
28/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:26
Determinada diligência
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25/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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16/07/2025 19:51
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ERICK MENDONCA ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCESSO Nº 0000120-46.2000.8.15.0391 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: GLEIDSON FREIRE DE ALMEIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE: Por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, certifico que intimei o acusado, na pessoa do Patrono constituído para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e ss. do CPP.
CUMPRA-SE.
Teixeira-PB, data e assinatura digitais. -
02/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:12
Determinada diligência
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02/07/2025 07:12
Deferido o pedido de
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30/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0000120-46.2000.8.15.0391 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de Assistente da Acusação, encartado em id. 113129953, formulado pelo filho da vítima, ERICK MENDONÇA ALMEIDA, para habilitação do causídico, Dr.
MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO NÓBREGA, OAB/PB 25.119.
Instado, o Ministério Público não se opôs ao pleito (id. 114246156).
Destarte, DEFIRO o pedido de habilitação de Assistência à Acusação de id. 113129953, Anotações necessárias pela serventia.
Cientifique-se o patrono/assistente habilitado.
Aguarde-se prazo para apresentação de resposta escrita.
Caso não o faça, fica desde já nomeado o defensor público em exercício nesta vara, para fazê-lo.
Com o aporte, em havendo preliminares suscitadas, por ocasião da resposta escrita, vistas dos autos ao Ministério Público para se manifestar (prazo: 10 dias), retornando os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, de plano, designe-se audiência de instrução e julgamento, de acordo com a disponibilidade de pauta do juízo, por meio de recurso de videoconferência.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
URGENTE - RÉU PRESO.
TEIXEIRA, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição -
25/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 22:32
Determinada diligência
-
19/06/2025 22:32
Deferido o pedido de
-
13/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:55
Determinada diligência
-
03/06/2025 10:55
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:29
Juntada de Carta precatória
-
28/05/2025 08:16
Determinada diligência
-
22/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 07:52
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 07:35
Juntada de comunicações
-
22/05/2025 07:31
Juntada de comunicações
-
08/04/2024 08:09
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 07:48
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:36
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 12:06
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2022 09:06
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 17:55
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2022 07:18
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
25/07/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:51
Juntada de Petição de Cota-2022-0000226214.pdf
-
14/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:49
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 05:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 19:48
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:48
Processo migrado para o PJe
-
30/06/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 06/2021 MIGRACAO P/PJE
-
30/06/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2021 NF 38/21
-
30/06/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 06/2021 12:07 TJETXJS
-
21/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2018 AG. CAPTURA
-
15/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2018 DA DELEGACIA
-
15/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 15: 05/2018 D000143180391 10:26:00 GLEIDSO
-
31/01/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 31: 01/2018 DEPOL
-
12/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 01/2018
-
23/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/2017 NAO DEVOLUCAO MANDADO
-
14/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 09/2017
-
17/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 07/2017 MANDDO PRISAOA EXPEDIDO
-
13/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2017 OFICIE-SE
-
16/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2016
-
20/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2016
-
20/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 10/2016
-
27/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 27/09/2016
-
19/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 19: 09/2016 D005917150391 12:40:31 TERCEIR
-
05/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 05: 04/2016 D000285160391 08:43:59 TERCEIR
-
29/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 10/2015
-
23/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/10/2015
-
20/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 02: 04/2001
-
20/10/2015 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 02: 04/2001
-
20/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 20: 10/2015
-
20/10/2015 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 20: 10/2015 GLEIDSON FREIRE DE ALMEIDA
-
14/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 14: 10/2015 D003622150391 12:57:52 TERCEIR
-
14/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 02: 04/2001
-
14/10/2015 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 02: 04/2001 SUSP. PELO ART. 366
-
14/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 10/2015 SUSP. PELO ART. 366 CPP
-
08/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 07/2015
-
26/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 26: 06/2015 D002684150391 11:16:51 TERCEIR
-
26/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 26: 06/2015 D002760150391 11:16:51 TERCEIR
-
26/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 06/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 05/2015
-
10/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2015
-
09/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/2015
-
02/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 02/2015
-
30/01/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 01/2015
-
19/01/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/01/2015
-
16/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2015
-
16/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 01/2015
-
19/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2014
-
17/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 12/2014
-
04/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 09/2014
-
14/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 04/2014
-
03/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 04/2014 AGUARDA CAPTURA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
14/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2013
-
27/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 02/2013 GLEIDSON FREIRE DE ALMEIDA
-
07/12/2012 00:00
Mov. [158] - RENOVE-SE MANDADO DE PRISAO 07122012
-
22/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21112012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112012
-
05/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05112012
-
29/07/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29072011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 29072011
-
07/06/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03062011
-
07/06/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 03062011
-
04/05/2011 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 04052011
-
04/05/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 04062011
-
08/04/2011 00:00
Mov. [1210] - SOLICITE-SE 07042011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06042011
-
23/02/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2302201122GLEIDSON FRE
-
07/02/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 24012011
-
07/02/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07022011
-
28/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25102010
-
28/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25102010
-
28/10/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 25102010
-
16/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10082010
-
16/08/2010 00:00
Mov. [158] - RENOVE-SE MANDADO DE PRISAO 10082010
-
10/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082010
-
06/08/2010 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 06082010
-
03/08/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 03082010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 27072010
-
27/07/2010 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 21072010
-
27/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27072010
-
20/07/2010 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 20072010
-
09/06/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 09062010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29042010
-
05/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02032010
-
05/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02032010
-
05/03/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 02032010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 01032010
-
22/01/2010 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 18012010
-
17/12/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 14122009
-
17/12/2009 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 17122009 DELEGACIA
-
06/11/2009 00:00
Mov. [1120] - AUTOS DEVOLVIDOS DA DELEGACIA 22102009
-
19/08/2009 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 19082009
-
18/08/2009 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 18082009 DELEGACIA
-
01/07/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 29062009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 13052009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 13052009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 13052009
-
24/04/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 23042009
-
24/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042009
-
24/04/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23042009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 23032009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04032009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04032009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04032009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [158] - RENOVE-SE MANDADO DE PRISAO 04032009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0603200921GLEIDSON FRE
-
18/04/2008 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 31072008
-
10/04/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1004200820GLEIDSON FRE
-
03/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31032008
-
03/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31032008
-
03/04/2008 00:00
Mov. [158] - RENOVE-SE MANDADO DE PRISAO 31032008
-
01/04/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31032008
-
19/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15102007
-
19/10/2007 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 18102007
-
19/10/2007 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 15102007
-
19/09/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1909200719GLEIDSON FRE
-
27/04/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25042007
-
27/04/2007 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 25092007
-
23/04/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2304200718GLEIDSON FRE
-
18/04/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17042007
-
18/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17042007
-
18/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17042007
-
18/04/2007 00:00
Mov. [158] - RENOVE-SE MANDADO DE PRISAO 17042007
-
27/11/2006 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 27112006
-
24/11/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14112006
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24/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112006
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24/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112006
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24/11/2006 00:00
Mov. [158] - RENOVE-SE MANDADO DE PRISAO 14112006
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24/11/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2411200617GLEIDSON FRE
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15/05/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19042006
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15/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19042006
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15/05/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042006
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15/05/2006 00:00
Mov. [158] - RENOVE-SE MANDADO DE PRISAO 19042006
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15/05/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11052006
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15/05/2006 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 15052006
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11/05/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1105200616GLEIDSON FRE
-
14/11/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13112005
-
14/11/2005 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 13022006
-
12/11/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11112005
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12/11/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112005
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12/11/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11112005
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12/11/2005 00:00
Mov. [158] - RENOVE-SE MANDADO DE PRISAO 11112005
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12/11/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1211200515GLEIDSON FRE
-
09/06/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06062005
-
09/06/2005 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 06122005
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03/06/2005 00:00
Mov. [158] - RENOVE-SE MANDADO DE PRISAO 18052005
-
03/06/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0306200514GLEIDSON FRE
-
03/11/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28102004
-
03/11/2004 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 03112004
-
28/10/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2810200413GLEIDSON FRE
-
21/10/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21102004
-
21/10/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102004
-
21/10/2004 00:00
Mov. [158] - RENOVE-SE MANDADO DE PRISAO 21102004
-
16/04/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16042004
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16/04/2004 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 16102004
-
30/03/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 3003200412GLEIDSON FRE
-
29/03/2004 00:00
Mov. [158] - RENOVE-SE MANDADO DE PRISAO 26032004
-
26/03/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26032004
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26/03/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032004
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26/03/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032004
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29/07/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29072002
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29/07/2002 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 30122002
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08/04/2000 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/04/2000 00:00
Recebida a denúncia contra GLEIDSON FREIRE DE ALMEIDA (REU)
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08/04/2000 00:00
Recebida a denúncia contra GLEIDSON FREIRE DE ALMEIDA (REU)
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08/04/2000 00:00
Recebida a denúncia contra GLEIDSON FREIRE DE ALMEIDA (REU)
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09/03/2000 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2000
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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