TJPB - 0834425-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 08:23
Expedição de Carta.
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13/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2025 09:59
Expedição de Carta.
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15/07/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:20
Expedição de Carta.
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09/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/10/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2025 01:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834425-66.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO LUIZ PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MIRNA RAYANE DE CARVALHO FERREIRA - RN22374 REU: AFHSUL CLUBE DE BENEFICIOS E VANTAGENS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que as empresas Promovidas procedam o imediato restabelecimento do plano de saúde cancelado unilateralmente, sem qualquer justificativa prévia, nos relatos constantes da exordial. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter ocorrido o cancelamento do Plano de Saúde pelas rés, sem aviso ou justificativa, sendo que ao que conta das tratativas mantidas por WhatsApp, a corré AFHSUL, alega que o cancelamento se deu pela UNIMED, sem conhecimento das razões, ao passo que em relação a UNIMED não consta nenhuma comprovação de ter buscado as razões do encerramento da avença.
Convém observar que nas Condições Gerais do Plano, há previsão do Cancelamento do Contrato pela Associação, considerando que esta se coloca na intermediação da avença entre o autor e o prestador final, de sorte que no contexto dos fatos, não é possível em análise preliminar estabelecer se o cancelamento se deu por um outro réu, assim como se tal encerramento se deu de forma ilegal, sendo necessário o exercício do contraditório.
Desse modo, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente restabelecido o ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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