TJPB - 0834515-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:57
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0834515-74.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ALVES DE ARAUJO REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 30/10/2025 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0834515-74.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ALVES DE ARAUJO REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA EMENDAR A INICIAL De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que não vieram acompanhados à inicial (comprovante de residência no nome da parte autora e/ou documento que justifique a apresentação deste em nome de terceiro), sob pena de indeferimento da inicial. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
MARIA LENILDA DE SOUZA BEZERRA Servidor -
25/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834515-74.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: CARLOS HENRIQUE ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipar dos efeitos da tutela, determinando a retirada imediata do nome dos órgãos de proteção ao crédito, decorrentes de débitos de faturas em aberto de serviços telefônicos e a desvinculação da dívida no valor de R$ 129,96 (cento e cinte e nove reais e noventa e seis centavos), que alega ser indevido, justificando ter celebrado portabilidade para outra operadora, em razão dos serviços insuficientes da ré. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos e os documentos inseridos, em específico o emitido pela SERASA, verifica-se tratar-se de dívida nos valores declinados no ID. 114888638, cuja soma monta em R$ 129,96, contudo não há prova da inscrição do nome do autor na SERASA.
Inclusive no documento referido consta os seguintes termos: “ A Conta atrasada não está inserida noa cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista que consultem seu CPF." Com efeito, as capturas de tela anexados à exordial não revelam negativação, mas tão somente apontam para a plataforma Serasa Limpa Nome que não se confunde com CADASTRO RESTRITIVO, ou seja, não constitui base restritiva de crédito por não se confundir com um cadastro negativista.
Diante dessa constatação, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois, a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência, haja vista que o feito é aderente ao “Juízo 100% Digital”.
Citem-se as rés e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801088-86.2025.8.15.2001
Gabriell Bruno Matias Pontes
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 11:58
Processo nº 0817417-76.2025.8.15.2001
Condominio Greenville Residence Country
Incorplan Incorporacoes LTDA
Advogado: Antonio Fausto Terceiro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 16:05
Processo nº 0805014-61.2025.8.15.0001
Jessica Priscila Martins Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 18:03
Processo nº 0834469-85.2025.8.15.2001
Josielson Emanuel dos Santos Cavalcante
Rafael Ramalho Engenharia &Amp; Construcao E...
Advogado: Felipe Cesar Lins Ferrer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 16:38
Processo nº 0802949-10.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Salamina
Breno Elio Gouveia da Silva
Advogado: Giovanny Franco Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 16:53