TJPB - 0802949-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 13:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/07/2025 13:36 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            25/07/2025 12:43 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2025 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 07:42 Juntada de Petição de resposta 
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                                            27/06/2025 02:04 Publicado Despacho em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 07:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 01:11 Publicado Decisão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802949-10.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SALAMINA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 EXECUTADO: BRENO ELIO GOUVEIA DA SILVA DESPACHO Em que pese todo o teor da Petição de ID. 115046303, não indica onde o veículo pode ser encontrado para as medidas requeridas.
 
 Assim, intime-se para faze-lo em 10 dias, sob pena de indeferimento da penhora.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            25/06/2025 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 18:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 18:04 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 12:38 Juntada de comunicações 
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                                            25/06/2025 08:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802949-10.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SALAMINA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 EXECUTADO: BRENO ELIO GOUVEIA DA SILVA DECISÃO De início, proceda à secretaria a juntada do alvará e comprovante de pagamento.
 
 Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos suficientes em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
 
 Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
 
 Intimado o executado do bloqueio parcial, não se manifestou.
 
 Consulta ao RENAJUD com identificação de veículo em nome do executado, conforme abaixo.
 
 Intime-se o exequente para manifestar em 05 (cinco) dias o interesse pelo veículo, devendo, em caso positivo, informar a localização para a devida penhora e remoção.
 
 Advirta-se de que não havendo interesse no bem, deverá no mesmo prazo indicar precisamente, bens penhoráveis sob pena de extinção nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            24/06/2025 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 18:52 Outras Decisões 
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                                            09/06/2025 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2025 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2025 06:09 Decorrido prazo de BRENO ELIO GOUVEIA DA SILVA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 06:09 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            26/05/2025 11:09 Expedição de Carta. 
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                                            26/05/2025 11:08 Juntada de comunicações 
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                                            26/05/2025 01:42 Decorrido prazo de BRENO ELIO GOUVEIA DA SILVA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 01:42 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            22/04/2025 09:33 Expedição de Carta. 
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                                            22/04/2025 09:28 Juntada de comunicações 
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                                            20/04/2025 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2025 23:41 Decorrido prazo de BRENO ELIO GOUVEIA DA SILVA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            19/04/2025 23:41 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            26/03/2025 10:14 Expedição de Carta. 
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                                            26/03/2025 10:13 Juntada de comunicações 
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                                            13/02/2025 11:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 07:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 04:52 Decorrido prazo de BRENO ELIO GOUVEIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 04:52 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            24/01/2025 12:22 Expedição de Carta. 
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                                            24/01/2025 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 16:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/01/2025 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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