TJPB - 0834469-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 10:46
Expedição de Carta.
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02/07/2025 03:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:25
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 21:25
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0834469-85.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIELSON EMANUEL DOS SANTOS CAVALCANTE, ANDREIA GOMES DE FARIAS REU: RAFAEL RAMALHO ENGENHARIA & CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 01/10/2025 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/10/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834469-85.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSIELSON EMANUEL DOS SANTOS CAVALCANTE, ANDREIA GOMES DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CESAR LINS FERRER - PB20130 REU: RAFAEL RAMALHO ENGENHARIA & CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO Pretende a parte autora que este juízo determine que a Promovida realize a transferência de propriedade do veículo Motocicleta adquirido na transação envolvendo a compra e venda de um imóvel, sob pena de multa diária, contudo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese toda a narrativa fática posta pelo autor, convém atentar que em análise preliminar não se evidenciam os elementos necessários para a concessão da tutela antecipada, seja porque não há nenhuma clareza acerca do negócio celebrado entre as partes envolvendo o veículo, além do que, não consta sequer a comprovação com documentos sobre a própria motocicleta e a propriedade do autor. É certo que o há um RECIBO no ID. 114879243, fl. 6, onde o autor declara que recebe do senhor RAFAEL HENRIQUE RAMALHO LOBO, o valor de R$ 1.000,00 referente ao pagamento de uma motocicleta, contudo além dessa transação não guardar nenhuma relação com a compra e venda do apartamento, a transação não ocorreu com a Pessoa Jurídica, objeto do processo.
Assim, resta afastado, além da probabilidade do direito, o perigo de dano e ao resultado útil ao processo, elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois, a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que este feito é aderente ao Juízo 100% Digital, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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