TJPB - 0804292-27.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804292-27.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS e ESTÉTICOS interposta por ARTHUR EMANUEL DANTAS ARAÚJO em face de LUCHO ULIANA MONTELLANO, na qual a parte promovente requer, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita de forma integral. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” 3.
Com vigência do NCPC, a parte se beneficia da gratuidade da justiça com o parcelamento, a dispensa de recolhimento em relação a alguns atos do processo e a redução proporcional.
Nesse sentido, entendo que a dispensa do recolhimento integral faria sentido apenas para aqueles com absoluta impossibilidade de recolhimento das custas, como, verbi gratia, dos que não possuem renda de qualquer natureza. 4.
No caso dos autos, a parte promovente, médico, juntou declaração de imposto de renda, com renda mensal em torno de R$29.000,00 (Id 116284327), extratos bancários (Id 116284335) e faturas de cartão de crédito (Id 116284339).
Desta feita, denota-se que o autor possui renda expressiva, podendo arcar com as despesas processuais.
Contudo, entendo que o valor das custas a ser recolhido, conforme consta no sistema (R$27.996,10), mesmo possuindo o autor renda considerável, apresenta-se bastante alta, de forma que o pagamento integral pode causar prejuízo a sua subsistência, sendo a redução e o parcelamento medidas justas a serem aplicadas. 5.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), considerando o valor total das custa, concedo parcialmente a justiça gratuita, reduzindo em 90% (noventa por cento) do valor original as custas e taxas, nos termos do art. 98, §5º do CPC, podendo ainda efetuar o pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais iguais, que deverão ser recolhidas mensalmente no mesmo dia do mês do primeiro recolhimento, mediante depósito identificado (ou transferência) em favor do fundo especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. 6.
Por fim, destaco que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o Juízo. 7.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o recolhimento das custas processuais, mediante o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC). 8.
Com a comprovação do início do pagamento do item anterior, proceda-se às seguintes providências: - designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado os promovidos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. - intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC). - cite-se e intime-se o promovido, advertindo-lhe que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. - Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 9.
Não efetuado o pagamento das custas, conclusão para extinção e cancelamento da distribuição. 10.
Defiro o pedido Id115063295 e atribuo característica de sigilo nos documentos requeridos, com visualização restrita às partes e advogados do processo.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
21/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 11:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARTHUR EMANUEL DANTAS ARAUJO - CPF: *87.***.*33-04 (AUTOR)
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15/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804292-27.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. 1.
A parte promovente apresentou manifestação pugnando pela gratuidade judiciária parcial, na forma de redução e parcelamento das custas judiciais.
Todavia, não há nos autos demonstrativos suficientes de sua situação financeira, prejudicando, portanto, a análise do pedido de justiça gratuita. 2.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, comprovar sua hipossuficiência financeira, através de documentos, devendo apresentar cópia de declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF mais recente, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, e faturas de todos os cartões de crédito que possuir, tudo relativamente aos últimos 03 (três) meses, além de guia comprobatória do valor das custas iniciais (cálculo via site do TJPB), ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas. 3.
Faça-se constar que a ausência de manifestação ensejará no indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 4.
Ressalte-se que o feito não corre em segredo de justiça, porém a parte, ao juntar declaração de Imposto de Renda e extratos bancários, pode atribuir essa característica nesses documentos.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
25/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 12:58
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2025 12:58
Declarada incompetência
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07/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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