TJPB - 0802737-96.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe dados bancários para fins de confecção de alvará. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802737-96.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: AUTOR: IARA CANDIDO PEREIRA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
IARA CANDIDO PEREIRA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) em face do BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 62420496, prolatou-se sentença julgando procedente, em parte, o pedido formulado pela autora.
A parte promovida atravessou petição (Id nº 64655828) informando o adimplemento voluntário da condenação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia imposta a título de obrigação de pagar, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 64655826.
Para além disso, instada a se manifestar, a parte exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 65324924).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o cumprimento de sentença, por haver a parte devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia de que trata o comprovante de pagamento de Id nº 64655826; o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 745,07 (setecentos e quarenta e cinco reais e sete centavos); o segundo, no valor de R$ 919,31 (novecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), em favor do Dr.
Abraão Costa Florencio de Carvalho, OAB/PB 12.904, com as devidas correções e observância dos dados bancário eventualmente apresentados.
Custas finais pagas.
Efetuada a entrega dos alvarás, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 02 de agosto de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:10
Juntada de Petição de informação
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25/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/10/2021 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 23:11
Juntada de diligência
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23/09/2021 15:53
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
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24/08/2021 03:29
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 23/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
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17/08/2021 02:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 09:11
Conclusos para despacho
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09/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
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05/06/2021 02:59
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 03/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
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24/03/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/01/2019 12:12
Conclusos para despacho
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25/01/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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