TJPB - 0802396-50.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:41
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802396-50.2024.8.15.0981 – Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTES: Maracecilia Xavier Barbosa, Livia Kallyene Barbosa da Silva e H.
B.
B.
C., menor de idade ADVOGADO: Guilherme Luiz de Oliveira Neto APELADO: GOL Linhas Aéreas S.A.] ADVOGADO: Gustavo Antonio Feres Paixão Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento de voo e ausência de assistência material aos passageiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Cancelamento de voo e ausência de assistência material configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral indenizável. 4.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC.
Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros jurisprudenciais. 5.
Manutenção dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em razão do bom trabalho realizado em primeiro grau, todavia, com rápida resolução e sem maiores entreveros judiciais, que não exigiram maiores desforços.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Dá-se parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese final de julgamento: 1.
O cancelamento de voo e a ausência de assistência material adequada aos passageiros configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral indenizável, sendo cabível a majoração do valor da indenização.
Dispositivos relevantes: Arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; Resolução nº 400/2016 da ANAC; Art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Jurisprudências relevantes: TJPR; ApCiv 0057978-66.2023.8.16.0014; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Ademir Ribeiro Richter; Julg. 24/04/2025; DJPR 25/04/2025; TJSP; AC 1021991-05.2023.8.26.0068; Barueri; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari; Julg. 22/04/2025; TJPB; AC 0863346-06.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025; STJ; AgRg no Ag 1378431/SP, E. 4a Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 06/06/2013.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maracecilia Xavier Barbosa, Livia Kallyene Barbosa da Silva e H.
B.
B.
C., no Id 34568399 contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor de GOL Linhas Aéreas S.A., condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores, acrescidos de correção monetária e juros legais, além da fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (conforme Id 34568396).
Nas razões recursais, os Apelantes pleiteiam a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o fundamento de que o valor fixado pelo juízo a quo não é apto a refletir a extensão dos prejuízos imateriais experimentados, tampouco atende aos objetivos reparatórios e pedagógicos da indenização.
Alegam que foram submetidos a uma espera superior a nove horas em aeroporto, sem o fornecimento de assistência mínima por parte da companhia aérea, estando ainda acompanhados de criança de colo, o que teria agravado o sofrimento e o desgaste físico e emocional dos passageiros.
Requerem, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, em virtude do acréscimo de trabalho demandado na instância recursal.
A apelada, GOL Linhas Aéreas S.A., apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, no Id 34568402.
Sustenta que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito — manutenção emergencial da aeronave —, hipótese que afastaria a sua responsabilidade.
Alega, ademais, ter prestado toda a assistência cabível dentro das possibilidades operacionais e que o valor indenizatório fixado pelo juízo de origem encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A Procuradoria de Justiça, instado a se manifestar, opinou pelo parcial provimento do apelo, sugerindo a elevação do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, por considerar insuficiente o montante arbitrado na sentença, sem, contudo, acolher integralmente o pleito recursal (Id 34720399). É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Conheço do apelo, porquanto tempestivo, cabível e adequado.
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
O recurso comporta parcial provimento.
A controvérsia gira em torno do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento de voo e da ausência de adequada prestação de assistência aos passageiros, os quais, segundo restou incontroverso nos autos, permaneceram por mais de nove horas no aeroporto, sem o devido suporte, inclusive estando acompanhados de criança de colo.
Preliminarmente, ressalte-se que a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se, portanto, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), nos termos dos arts. 2º e 3º do diploma legal.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, como é o caso da companhia aérea, é objetiva, consoante dispõe o art. 14, do CDC, o que significa que a configuração do dever de indenizar prescinde da demonstração de culpa, bastando a existência do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos.
No presente caso, é inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento do voo aliado à omissão quanto à assistência material devida aos passageiros.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples ocorrência do cancelamento de voo, sem a adequada prestação de assistência aos passageiros — como fornecimento de alimentação, hospedagem, transporte, ou mesmo informações adequadas —, configura fato gerador de dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido: “(…) 4.
O cancelamento do voo e a falta de assistência adequada configuraram falha na prestação de serviço, resultando em danos morais à autora. (…)” (TJPR; ApCiv 0057978-66.2023.8.16.0014; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Ademir Ribeiro Richter; Julg. 24/04/2025; DJPR 25/04/2025) “(…) Responde objetivamente a transportadora aérea pelos danos causados aos passageiros em decorrência de cancelamento de voo, atraso excessivo e falha no dever de assistência, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (…)” (TJSP; AC 1021991-05.2023.8.26.0068; Barueri; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari; Julg. 22/04/2025) Do nosso Tribunal, posso citar: “(…) IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A força maior não afasta o dever de assistência material nos casos de cancelamento ou atraso de voos, devendo a transportadora aérea observar as normas de proteção ao consumidor.
O cancelamento de voo e a inobservância da assistência devida configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por danos morais.
O arbitramento de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória, punitiva e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; Resolução ANAC nº 141/2010, art. 14; CPC, arts. 85, § 11; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 1º, "b"; CC, art. 737.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.944.528/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1016920-22.2023.8.26.0068, Rel.
Des.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024.” (0863346-06.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) A tese defensiva de caso fortuito ou força maior, decorrente de suposta manutenção emergencial da aeronave, não merece prosperar.
Mesmo diante de eventos imprevisíveis ou inevitáveis, permanece o dever do transportador de prestar a assistência prevista nas normas da ANAC (Resolução n.º 400/2016), sob pena de violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos contratuais, em especial o de cooperação.
Assim, ainda que se reconhecesse a ocorrência de um evento fortuito, tal fato não eximiria a companhia aérea do cumprimento de sua obrigação acessória de assistência aos consumidores afetados.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar, além da extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular condutas semelhantes por parte do prestador de serviços.
Embora a indenização não deva ensejar enriquecimento ilícito, tampouco pode ser fixada em valor irrisório, que banalize a ofensa e estimule a repetição da prática lesiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Em sede de recurso especial, é cediço que, no que tange ao arbitramento de verba compensatória a título de danos extrapatrimoniais, este Tribunal tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente para restaurar o bem-estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. (AgRg no Ag 1378431/SP, E. 4a Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 06/06/2013) Da mesma forma, ensina a doutrina: “O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10a edição, Editora Atlas, p. 104).
No caso concreto, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por autor mostra-se aquém do razoável diante das peculiaridades do caso: a longa espera superior a nove horas, a ausência de suporte material, e a presença de uma criança de colo, o que certamente acentua o sofrimento dos envolvidos.
Contudo, a elevação do valor para R$ 10.000,00 por autor, como pleiteado no recurso, extrapola os parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados por esta Câmara em casos análogos, além de destoar da razoabilidade exigida para hipóteses similares.
Dessa forma, acompanhando o parecer ministerial, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, quantia esta que melhor atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função reparatória-pedagógica da indenização.
No que tange aos honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção dos honorários sucumbenciais gravados na sentença, em razão de que, apesar do escorreito trabalho desenvolvido em primeiro grau, a ação foi proposta no dia 07 de novembro de 2024 (Id 34568352) e, sem sucesso na fase conciliatória, ou mesmo, sem maiores embargos ou entreveros judiciais, foi prontamente sentenciada em 28/03/2025 (Id 34568396), ou seja, em cinco meses obteve parcial sucesso do pleito inicial.
Logo, denotando-se que o arbitramento foi justo diante do bom trabalho desempenhado no primeiro grau.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores e mantenho os demais termos da sentença.
Nesta fase recurso, com a obtenção de parte do pleito pretendido, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Certidão Id 35186507.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
24/06/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:26
Conhecido o recurso de H. B. B. C. - CPF: *00.***.*07-03 (APELANTE), LIVIA KALLYENE BARBOSA DA SILVA - CPF: *32.***.*71-00 (APELANTE) e MARACECILIA XAVIER BARBOSA - CPF: *56.***.*92-45 (APELANTE) e provido em parte
-
03/06/2025 01:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 06:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 07:43
Recebidos os autos
-
05/05/2025 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805131-82.2024.8.15.0261
Djarleno Ferreira Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2024 08:34
Processo nº 0805422-55.2025.8.15.0000
Marcos Jose Alves da Silva
Banco Inter S.A.
Advogado: Yara Pinto de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 10:15
Processo nº 0800868-17.2025.8.15.0311
Joao Benedito de Paiva
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 08:32
Processo nº 0810758-51.2025.8.15.2001
Ana Patricia Nery Madruga de Oliveira
Qatar Airways
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 14:31
Processo nº 0810758-51.2025.8.15.2001
Ana Patricia Nery Madruga de Oliveira
Qatar Airways
Advogado: Ciro Garzedin Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 11:20