TJPB - 0830332-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0830332-60.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é aposentado e recebe benefício previdenciário com o número de 179.565.337-7.
Afirma que foi realizada consulta perante o INSS, sendo constatado que havia descontos além dos reconhecidos pelo autor, em valores que excedem aqueles que tinha ciência.
Se constatou, por exemplo, que existem diversos descontos, do período de fevereiro de 2023 a maio de 2025, totalizando R$ 2.637,07 (dois mil, seiscentos e trinta e sete e sete centavos) descontos do RMC -RESERVA DE MARGEM PARA CARTAO.
Todavia, tais valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados pelo autor no que tange á RMC estipulado no histórico de créditos como, sobre empréstimo sobre “RESERVA DE MARGEM PARA CARTAO”.
Sustenta que a data dessa suposta aquisição é próxima ao empréstimo consignado que fora realmente celebrado entre as partes, conforme comprovante acostado à exordial, e que o promovido notadamente se aproveitou da situação.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo que seja concedida a liminar pleiteada para o fim de se determinar, imediatamente a suspensão dos descontos a título de RMC RESERVA DE MARGEM PARA CARTAO”, bem como que o réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final da presente demanda sob pena de multa diária ou, caso já tenha inserido, a devida retirada no nome do Autor no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da citação/intimação.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos (contracheques), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a um empréstimo sobre a RMC.
Os descontos, de acordo com os documentos trazidos pela própria parte autora, iniciaram-se em fevereiro de 2023 e sem nenhum questionamento até a presente data.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (mais de 02 e 1/2 (dois anos e meio).
Com efeito, a situação em análise pode ser adequadamente enquadrada em um dos deveres que se encontram vinculados à cláusula geral da boa-fé nos contratos, conforme o disposto no artigo 422 do Código Civil.
Trata-se do dever de mitigar o próprio prejuízo, ou "duty to mitigate the loss", segundo o qual a parte lesada tem a obrigação de adotar as medidas ao seu alcance para evitar o agravamento do dano que sofreu.
Os civilistas que participaram da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal editaram, a propósito do tema, o enunciado nº 169, como uma espécie de sumo conceitual do duty to mitigate the loss: “Art. 422 [do Código Civil]: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Em clássico artigo sobre o tema, leciona a pioneira professora Véra Maria Jacob de Fradera: “No sistema do Código Civil brasileiro de 2002, o duty to mitigate the loss poderia ser considerado um dever acessório, derivado do princípio da boa fé objetiva, pois nosso legislador, com apoio na doutrina anterior ao atual Código, adota uma concepção cooperativa de contrato.
Aliás, no dizer de Clóvis do Couto e Silva, todos os deveres anexos podem ser considerados como deveres de cooperação. “No referente à incumbência a que está sujeito o credor, de mitigar o seu próprio prejuízo, já vimos ser sua natureza jurídica de difícil definição, podendo estar tanto na categoria dos deveres (se existe regra positiva a respeito, como na CISG), como incumbência, como HSF 7 querem os suíços, ou ainda, como uma obrigação de pequeno porte, de acordo com a doutrina alemã. “De vez que o direito brasileiro vem sendo, há longos anos, bastante influenciado pela doutrina e jurisprudência alemãs, a conseqüência lógica, ainda mais em sendo o Código Civil muito recente, seria a de ter incorporado o comportamento em análise. “Outro aspecto a ser destacado é o da positivação do princípio da boa fé objetiva, no novo diploma civil, abrindo, então, inúmeras possibilidades ao alargamento das obrigações e ou incumbências das partes, no caso, as do credor. “Como se isso não fora suficiente fundamento para adoção desse dever, restam ainda, sob o influxo da jurisprudência francesa, duas possibilidades de justificar a recepção: o conceito de venire contra factum proprium e o de abuso de direito, cuja previsão representa, segundo uma doutrina minoritária, um avanço do novo Código Civil, em relação ao anterior, omisso nesta parte. “Deve ainda ser salientado o fato de direito brasileiro, neste ponto relativo à concepção do abuso de direito qualificado como espécie de ato ilícito, previsto no artigo 187 do CC 2002, afastou-se da sistemática alemã, onde o abuso de direito é reputado como uma violação ao princípio da boa fé objetiva.” (Pode o credor ser instado a diminuir o próprio prejuízo? In: Revista Trimestral de Direito Civil - RTDC, Ano 5, Vol. 19, julho a setembro de 2004, pp. 109-119).
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho exemplificam uma hipótese de inegável violação desse dever: “Imagine que FREDIE BACANA conduz o seu carro no estacionamento da Faculdade.
Em uma manobra brusca e negligente, colide com o carro de SALOMÉ VIENA.
Esta última, vítima do dano e titular do direito à indenização, exige que FREDIE chame um guincho.
Muito bem.
Enquanto FREDIE se dirigia à secretaria da Faculdade para fazer a ligação, SALOMÉ – credora do direito à indenização – verificou que uma pequenina chama surgiu no motor do carro.
Poderia, perfeitamente, de posse do seu extintor, apagá-la, minimizando a extensão do dano.
Mas assim não agiu.
Em afronta ao princípio da boa-fé e ao dever de mitigar, pensou: ‘quero mais é que o carro exploda, para que eu receba um novo’.
Neste caso, se ficar demonstrado que o credor poderia ter atuado para minimizar o dano evitável (“avoid his HSF 8 avoidable damages”), não fará jus a um carro novo.
Apenas receberá, por aplicação do duty to mitigate, o valor correspondente à colisão inicial.” (in Novo Curso de Direito Civil: Contratos.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 107-108).
Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem lapidando o tema, como se percebe do seguinte aresto: “O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas.
Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade.” (REsp 1.201.672/MS, Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, D.J.e 27/11/2017).
Este conceito parcelar do princípio da boa-fé tem como finalidade, portanto, evitar que a parte lesada amplifique o seu prejuízo, com o intuito de obter uma reparação mais vantajosa no futuro.
Em tal contexto, o credor tende a exagerar os danos que lhe foram causados, a fim de imputar ao patrimônio jurídico do ofensor uma responsabilidade maior do que aquela que, de fato, deveria ser atribuída.
Tudo isto afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por mais de 30 (trinta) meses, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o início do ano de 2023, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento do demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Ação declaratória com pedido de indenização.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados impugnados pelo autor.
Ausência de de requisitos legais .
Apresentação de alegações genéricas pelo autor, que somada à juntada dos contratos assinados e respectivos comprovantes de transferência recomendam se aguardar instrução e cognição exauriente.
Além das alegações genéricas, os descontos são datados de 2020, enquanto a ação foi ajuizada em 2024, o que demonstrou a ausência de perigo de dano.
Necessária a cognição exauriente para que se verifique a inexistência do débito e irregularidade da inclusão.
Requisitos do art . 300 do C.P.C não preenchidos.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21867089020248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00489931920248160000 Toledo, Relator.: Fabio André Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).
Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos em que as partes questionam a contratação do empréstimo consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:22
Determinada a citação de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU)
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14/08/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 13:22
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2025 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*51-20 (AUTOR).
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14/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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22/07/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 21:26
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0830332-60.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a) comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio (a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; último contracheque ou documento similar; extrato bancário do mês vigente; e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses, e demais documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, necessários para análise do pedido de gratuidade.
João Pessoa/PB, 27 de junho de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
28/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0830332-60.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifico a existência de incompetência deste juízo, eis que o autor tem domicílio no bairro Ernesto Geisel, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos à uma das Varas Distritais de Mangabeira.
Intimem-se.
João Pessoa, 25 de junho de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
26/06/2025 06:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 17:02
Determinada diligência
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25/06/2025 17:02
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2025 17:02
Declarada incompetência
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30/05/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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