TJPB - 0856023-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 21:27
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0856023-13.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO(*66.***.*38-74); CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPERANCA(37.***.***/0001-81); Polo passivo: LINIERS MEDEIROS DA SILVA(*53.***.*93-20); SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENDEREÇO DO DEMANDADO DESCONHECIDO.
PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Infere-se dos autos que a tentativa de citação da parte promovida restou frustrada, porquanto não foi localizada no endereço indicado pela parte autora.
Destarte, a parte autora requereu a realização de diligências do juízo para que o endereço da parte demandada seja localizado, conforme petição de Id 114035079.
Entretanto, em que pese o pedido formulado pelo promovente, escorado no § 1º do art. 319 do CPC, cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus, em face do disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção.
A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade, sob pena de tornar prejudicado o disposto no art. 16 da mencionada lei: Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Desse modo, estando a parte demandada em local incerto e não sabido e não havendo previsão para citação por edital no rito da Lei 9.099/95, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destarte, indefiro o requerimento do Id 114035079 e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
26/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/06/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/02/2025 23:12
Expedição de Carta.
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17/02/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/02/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/02/2025 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2025 17:52
Deferido o pedido de
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04/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 00:40
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/02/2025 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/11/2024 13:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 07:02
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2024 13:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/09/2024 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2024 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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