TJPB - 0807017-77.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 07:51
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:52
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0807017-77.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ENEAS DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por PAULO ENEAS DE ALENCAR, devidamente qualificado e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos motivos a seguir.
Narrou o autor que passou a perceber valores a menor que o usual a título de benefício previdenciário, e ao solicitar o extrato da sua conta bancária junto à instituição financeira ré, notou que esta realiza descontos de tarifas bancárias denominadas de “Cesta B.Expresso” de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento do autor.
Ainda, especificou que os descontos começaram na data de 01/2019 até a data de 02/2022, totalizando, até o presente momento o valor de R$ 747,70 (Setecentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) em descontos indevidos da conta bancária onde a parte autora recebe exclusivamente seu benefício previdenciário Diante destes circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário.
Requereu que seja determinado ao banco réu, a título de obrigação de fazer, a obrigação de converter a conta corrente existente em nome da parte autora em conta benefício, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento; a repetição de indébito para que seja imposto o dever de restituir o valor de R$ 1.495,40 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, todos em dobro.
Por fim, requereu ser indenizado a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Finalizou com os pedidos de estilo.
Com a inicial, juntou documentos (ID nº 98162734).
Em decisão de ID nº 99027724, foi deferida a gratuidade em favor do autor.
Em sede de contestação, o banco réu arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, a instituição financeira promovida aduziu que o autor é titular de uma conta junto ao banco réu, e esta conta está sujeita à livre movimentação para saques, depósitos, transferências, débitos automáticos de contas de consumo (como telefone, água, energia elétrica, cartão de crédito), empréstimos, financiamentos, uso de cheques e sua respectiva compensação, cartão de débitos entre outros inúmeros serviços.
Destacou que, após a abertura de conta de depósito “Pessoa Física” na modalidade conta corrente, a parte autora concordou com todas as cláusulas para sua movimentação inclusive com a cobrança das tarifas a que estão sujeitos todos os correntistas.
Sustentou que a Resolução nº 3.919 autoriza a cobrança de tarifas seja em decorrência do contrato, seja em razão de autorização ou solicitação dos serviços pelo cliente, e frisou que não cobra pelos serviços essenciais, mas apenas por aquilo que sobejar (transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos pessoais, cartão de crédito, emissão de cheques).
Concluiu que encontra-se demonstrada a contratação da cesta de serviços pelo cliente bancário, o que se demonstra pelo instrumento contratual firmado entre as partes e juntado aos autos nesta oportunidade e, por via de consequência, está comprovada a absoluta legalidade da cobrança, não havendo motivo qualquer que justifique o pedido autoral de devolução dos valores exigidos mensalmente.
Requereu o acolhimento da preliminar arguida ou, caso superada, seja julgada a total improcedência da demanda.
O autor impugnou a contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Em decisão saneadora de ID nº 109264418, foi afastada a impugnação à gratuidade judiciária, bem como designada a produção da prova pericial grafotécnica.
Após os trâmites de praxe, foi elaborado o laudo pericial (ID nº 115122668), e as partes manifestaram-se a respeito da referida prova. É o relato.
DECIDO.
Cuida-se de ação mediante a qual o autor alegou que vem sendo descontado indevidamente em tarifas bancárias referentes a serviços que não contratou, motivo pelo qual requereu que sua conta seja apenas beneficial, bem como requereu ser ressarcido a título de danos materiais em todos os valores descontados dos seus proventos na forma dobrada, bem como indenizado a título de danos morais.
Em contrapartida, o banco réu afirmou que o autor, deliberadamente, contratou os serviços que ora aduz que vinculam-se a cobranças indevidas.
Portanto, a problemática gravita em torno da legalidade ou não dos descontos efetuados na conta do autor à título de tarifas bancarias.
No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, sumulado sob o nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz.
Pois bem.
Em que pese as irresignações do autor, fato é que este contratou os serviços que legitimam as cobranças ora combatidas.
Acostado o documento supostamente pactuado com o autor (ID nº 100828062), foi requerida a designação de prova pericial técnica, a qual fora deferida e gerou o laudo juntado ao evento de ID nº 115122668, o qual é conclusivo ao apontar: Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Ficha Proposta de Abertura de Conta assinada e 13/12/2018 sob Id 103188980 - Pág. 1, Ficha Proposta de Abertura de Conta assinada em 13/12/2018 sob Id 103188980 - Pág. 1, Declarações assinadas em 13/12/2018 sob Id 103188980 - Pág. 4, Autorização – Ativação Função Crédito assinada em 13/12/2018 sob Id 103188980 - Pág. 4, Inclusão e Autorização de Consulta (SCR) assinada em 13/12/2018 sob Id 103188980 - Pág. 4, Termo Opção de Cesta assinado em 13/12/2018 sob 103188980 - Pág. 6, Termo de Adesão a Produtos e Serviços assinado em 13/12/2018 sob 103188980 - Pág. 7, Autorização para Crédito em CC assinada em 13/12/2018 sob 103188980 - Pág. 7, Autorização de Reserva - Margem Consignável assinada em 13/12/2018 sob 103188980 - Pág. 8, Autorização para Antecipação de Saque assinado em 13/12/2018 sob 103188980 - Pág. 8, Contratação do Cliente assinada em 13/12/2018 sob 103188980 - Pág. 9 e Termo de Adesão ao Programa de Benefícios assinado em 13/12/2018 sob 103188980 - Pág. 11, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da parte Autora.
Constatado que a autora efetivamente assinou a adesão ao pacote de serviços e que utiliza sua conta bancária para além do simples recebimento dos proventos, caracterizando uma movimentação típica de uma conta-corrente normal, afasta-se a alegação de ilegalidade na cobrança de tarifas referentes ao pacote contratado.
A Resolução 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de tarifas em conta-corrente, desde que haja autorização ou contratação pelo usuário, sendo que a autora aderiu expressamente ao pacote de serviços.
Assim, como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes acima transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste, e que não fora impugnada, não podendo, neste momento, alegar falta de informação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de que o banco réu agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho do autor.
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autora.
Ademais, caberia à parte autora o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços e de que seria ilegal a cobrança de tarifas, do qual não conseguiu se desincumbir o autor, porquanto, conforme alhures esclarecido, faz saques com cartão de crédito e utiliza da conta para fazer pagamentos e realizar transferências.
Assim, resta claro que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira ré.
Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, XXXXX-58.2018.8.20.5001, Juiz convocado JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020).
Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários da parte ré, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da causa (art. 85, § 2°, CPC), valor este que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, por força do art. 98, §3º do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e regularizadas as custas, arquivem-se os com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
30/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:30
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0807017-77.2024.8.15.0371 AUTOR: PAULO ENEAS DE ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial vinculado ao processo, no prazo de cinco dias.
Sousa (PB), 26 de junho de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
26/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 06:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 04:59
Decorrido prazo de PAULO ENEAS DE ALENCAR em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:59
Juntada de tomada de termo
-
15/05/2025 07:46
Juntada de tomada de termo
-
04/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 13:21
Juntada de comunicações
-
25/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:06
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 16:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 23:35
Juntada de informação
-
05/11/2024 18:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 11:40 5ª Vara Mista de Sousa.
-
05/11/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO ENEAS DE ALENCAR em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 11:40 5ª Vara Mista de Sousa.
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27/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2024 11:25
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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23/08/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ENEAS DE ALENCAR - CPF: *53.***.*44-53 (AUTOR).
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22/08/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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