TJPB - 0801197-81.2023.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
30/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 22:03
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801197-81.2023.8.15.0381 Relator: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Diego Ramos da Silva Advogados: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451-A) e Raff de Melo Porto (OAB/PB 19.142-A) Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Ementa.
Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cartão de crédito consignado não reconhecido pela consumidora.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Fixação de danos morais.
Consectários legais da condenação.
Reforma parcial.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame Cuida-se de Apelação Cível interposta por Diego Ramos da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
O autor sustentou não ter contratado plano de previdência.
O juízo de origem reconheceu a inexistência do vínculo contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e impôs ao réu o pagamento de custas e honorários advocatícios.
O apelante pugna pela majoração da indenização moral, elevação dos honorários e alteração dos critérios dos consectários legais.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir-se se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se devem ser majorados os honorários sucumbenciais fixados na sentença; (iii) determinar se os consectários legais da condenação devem ser reformados quanto ao índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros moratórios.
III.
Razões de decidir A indenização por danos morais foi fixada em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso, o grau da ofensa, as condições das partes e a jurisprudência dominante, não se justificando sua majoração.
Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, observando-se os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razões para elevação.
Quanto aos consectários legais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina, nos casos de responsabilidade civil extracontratual: (a) o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ; (b) a correção monetária sobre danos materiais deve incidir desde cada desconto indevido (Súmula nº 43/STJ), e, sobre os danos morais, desde o arbitramento (Súmula nº 362/STJ); (c) o índice aplicável é o INPC, conforme orientação jurisprudencial prevalente.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1.
O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo mantido quando adequadamente arbitrado pelo juízo de origem, à luz das peculiaridades do caso concreto. 2.
Os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não devem ser majorados quando observados os critérios legais. 3.
Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), a correção monetária dos danos materiais flui desde os descontos indevidos (Súmula nº 43/STJ), e a dos danos morais a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), utilizando-se o INPC como índice de atualização.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; art. 487, I.; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Súmulas do STJ nºs 43, 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0831824-83.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 27.08.2020; TJPB, Emb.
Decl. nº 0808952-74.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 01.08.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO.
RELATÓRIO Diego Ramos da Silva interpôs Apelação Cível, desafiando a Sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itabaiana, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais por ela ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao serviço identificado pela rubrica de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, originador das cobranças bancárias ao autor, objetos desta lide; b) b) INTERROMPER os descontos vincendos na conta bancária da parte Promovente, relativos ao serviço objeto desta lide; c) c) CONDENAR a parte promovida BANCO BRADESCO SA à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, de forma mensal, da conta bancária do promovente, referente ao serviço questionado nesta demanda, respeitada a prescrição aplicável ao caso; devendo ser devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da citação; d) d) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de 1% am, a contar do arbitramento.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a ser pago pelo promovido” Em suas razões recursais (Id. 35426327) defende a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais, bem como reforma dos consectários legais, pugnando pelo provimento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria de Justiça não se pronunciou sobre o mérito recursal (Id. 35518343). É o relatório.
VOTO Recebo o recurso em seus efeitos legais.
No que diz respeito à matéria, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a contratos declarados nulos, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Assim, verificado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do ofensor, consubstanciada na ausência de adoção das cautelas necessárias, a fim de informar de forma clara o serviço contratado pelo consumidor, originado pela própria falha na prestação dos serviços, e o dano ocasionado ao suplicante, necessária a reparação.
No tocante ao valor da condenação a título de danos morais, sabe-se que ao julgador restou a árdua tarefa de fixar o valor da indenização devida, devendo atender, contudo, aos critérios apontados pela doutrina e pela jurisprudência, dentre eles: a condição social do ofendido, a capacidade de pagamento do ofensor, a repercussão do dano etc.
Oportuno, aqui, as palavras de Caio Mário da Silva Pereira in Responsabilidade Civil, página 338: “É certo, outrossim, que na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o correspondente da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização”.
Assim, o Magistrado deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões.
Resumindo, para a determinação do valor da indenização, devem ser examinadas em conjunto, as condições das partes, a gravidade da lesão e a sua repercussão.
Sobre o valor razoável, impecável é a referência ao Prof.
Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil”, 6ª edição, Malheiros, 2005, pág. 116, in verbis: Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse toar, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, bem como o pedido constante na exordial, entendo que o montante indenizatório extrapatrimonial fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido em sua integralidade.
Quanto aos consectários legais da condenação, na reparação de danos morais e materiais, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a correção monetária deve se dar pelo INPC e quanto aos danos morais, flui a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, e dos danos materiais, desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Nesse sentido, veja-se: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0831824-83.2019.8.15.0001 APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE Empréstimo CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
REFORMA. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre o benefício previdenciário da parte autora, de descontos relativos a serviços não contraídos pelo consumidor, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. - Na reparação de danos morais e materiais, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora, é a data do evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. (0831824-83.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2020) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808952-74.2019.8.15.0001 Origem : 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Embargante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Karina de Almeida Batistuti.
Embargado : Inácio Costa Neto.
Advogado : Osmario Medeiros Ferreira.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO ÍNDICE E DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Considerando a existência de omissão no julgado, há de serem acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício e, via de consequência, integrar à decisão embargada, determinando que o banco réu restitua o montante devidamente corrigidos pelo INPC, a partir da data dos respectivos desembolsos pela parte, a teor da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da citação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. (0808952-74.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2020) Ademais, no que pertine ao valor dos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sendo assim, entendo que, no caso, os honorários foram fixados corretamente pelo juiz sentenciante.
Isto posto, acolho parcialmente a Apelação, apenas para retificar exclusivamente no que tange aos consectários legais, para estabelecer que na reparação de danos morais e materiais, o termo inicial dos juros de mora seja cada desconto indevido, de acordo com o disposto na Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
Já quanto à correção monetária, que esta se dê pelo INPC, fluindo, quanto aos danos materiais, desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, e quanto aos danos morais, a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
22/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:16
Conhecido o recurso de DIEGO RAMOS DA SILVA - CPF: *15.***.*84-85 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2025 02:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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