TJPB - 0866687-40.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:25
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0866687-40.2023.8.15.2001 RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA RECORRIDO: JOSEFA ELIANE GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS EM CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS JUROS.
PEDIDO PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito proposta por beneficiário de precatório judicial, com a finalidade de obter a restituição da contribuição previdenciária indevidamente retida sobre a totalidade do crédito recebido, inclusive sobre os valores pagos a título de juros de mora.
A parte autora sustenta que referida retenção viola o entendimento consolidado quanto à natureza não remuneratória dos juros moratórios, razão pela qual requer a devolução dos valores descontados pela PBPREV.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de juros de mora no cumprimento de precatório judicial em favor de servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, incide sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, no momento do pagamento, pela alíquota de 11%.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (tema de repercussão geral), firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor, como terço de férias, adicional de insalubridade e, por extensão, os juros de mora.
Os juros de mora possuem natureza indenizatória, conforme estabelece o art. 404 do Código Civil, destinando-se à reparação pelo atraso no cumprimento da obrigação, não representando acréscimo patrimonial habitual ou incorporável à remuneração.
A jurisprudência consolidada do STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), corrobora o entendimento de que não incide contribuição previdenciária nem imposto de renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais pagas em atraso.
No caso concreto, os documentos dos autos evidenciam a retenção indevida da contribuição previdenciária sobre os juros de mora constantes do pagamento do Precatório nº 0381327-32.2002.8.15.0000, sendo legítimo o pleito de repetição do indébito.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído devem observar os parâmetros do Tema 905 do STJ, até 09/12/2021, e, após essa data, aplicar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de juros de mora em cumprimento de decisão judicial, por possuírem natureza indenizatória e não integrarem a base de cálculo do benefício previdenciário.
A retenção de contribuição previdenciária sobre os juros de mora pagos em precatório é indevida, sendo devida sua restituição.
A devolução do indébito deve observar os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Tema 905 do STJ até 09/12/2021 e, a partir de então, a aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11; CC, art. 404; CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 10.887/2004, art. 16-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 22.03.2019; STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018 (Tema 905); TJPB, Apelação nº 0017455-73.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2022.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
06/08/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:55
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/07/2025 11:55
Negado seguimento a Recurso
-
29/07/2025 11:55
Voto do relator proferido
-
28/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 22:29
Recebidos os autos
-
23/07/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841713-07.2021.8.15.2001
Karen Mikaelly Silva da Paz
Estado da Paraiba
Advogado: Debora Pascal de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0841713-07.2021.8.15.2001
Governo do Estado da Paraiba
Karen Mikaelly Silva da Paz
Advogado: Ana Erika Magalhaes Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 08:05
Processo nº 0800405-78.2025.8.15.0601
Clovis Soares de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 15:13
Processo nº 0800405-78.2025.8.15.0601
Clovis Soares de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 12:25
Processo nº 0803002-77.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Maria Nazarete de Queiroz Silva
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 11:16