TJPB - 0800405-78.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800405-78.2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém/PB RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Clóvis Soares de Lima ADVOGADO: Cayo Cesar Pereira Lima - OAB PB19102-A; Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB RN392-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA-BENEFÍCIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO TÁCITA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, objetivando a restituição em dobro dos valores descontados a título de tarifas bancárias ("Cesta B.
Expresso 4" e "Padronizado Prioritários I") em conta onde recebia benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer que a conta possuía natureza de conta-corrente, com utilização de serviços bancários típicos dessa modalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é lícita diante da alegação de ausência de contratação; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores cobrados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor.
A análise dos extratos bancários revela movimentação compatível com conta-corrente, com utilização de serviços bancários além do rol gratuito previsto na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, o que afasta a alegação de que se tratava de conta-salário ou conta-benefício.
A contratação tácita de pacotes de serviços bancários se presume válida quando há uso reiterado e consciente de produtos típicos de conta-corrente, mesmo em casos de consumidores analfabetos, não havendo prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação.
Não se configura ato ilícito na cobrança de tarifas relativas à manutenção de conta-corrente utilizada ativamente, afastando-se a tese de devolução em dobro, que exige má-fé do prestador do serviço.
A ausência de ilegalidade nas cobranças descaracteriza o dano moral, inexistindo conduta abusiva ou lesiva ao direito da personalidade do consumidor.
A alegação de hipervulnerabilidade (idoso e analfabeto) não é suficiente, por si só, para anular a contratação tácita, quando o comportamento do consumidor revela anuência tácita ao longo do tempo.
Incide o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), diante da utilização contínua e consciente da conta em moldes de conta-corrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A utilização contínua e consciente de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-salário ou conta-benefício, legitimando a cobrança de tarifas bancárias.
A contratação tácita de serviços bancários é válida quando comprovado o uso reiterado e voluntário da conta em modalidades além do rol gratuito.
A ausência de ilicitude na cobrança de tarifas afasta a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
A condição de analfabeto ou idoso não invalida, por si só, a contratação tácita de serviços bancários, quando não demonstrada falha no dever de informação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e art. 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII e 14; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0830795-75.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Clóvis Soares de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A..
O juízo a quo rejeitou as preliminares e julgou improcedente a ação, por entender que não se tratava de conta-salário, mas de conta-corrente, e que o autor utilizara serviços típicos desta modalidade, de modo a justificar as cobranças.
Inconformado, o autor interpôs apelação, alegou ter sofrido descontos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a título de tarifas bancárias denominadas “Cesta B.
Expresso 4” e “Padronizado Prioritários I”, sustentou que jamais contratou tais serviços, que se tratava de conta-benefício e que, por ser analfabeto, não poderia ter realizado contratação eletrônica.
Requereu, por fim, a reforma da sentença e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, id.(36626231). É o relatório.
Voto: Des.
Aluizio Bezerra Filho – Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação ajuizada com o objetivo de declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias,“Cesta B.
Expresso 4” e “Padronizado Prioritários I”, lançada na conta do autor, cumulada com pedido de repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, considerando lícita a cobrança das tarifas bancárias, afastando a configuração de danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados.
Pois bem.
Trata-se de relação jurídica de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
Contudo, os autos extratos bancários acostados aos autos, evidenciam a utilização da conta para múltiplas finalidades, o que descaracteriza a natureza de conta-salário.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, todavia, a utilização da conta-corrente em moldes típicos dessa modalidade, revelada pela movimentação financeira demonstrada nos autos, já se mostra suficiente para infirmar a tese autoral.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que em seu art. 2º estabelece um rol de serviços básicos que devem ser oferecidos gratuitamente aos beneficiários, quais sejam: "Art. 2º Na prestação de serviços aos beneficiários, as instituições financeiras não podem cobrar tarifas: I - pela prestação de serviços básicos, tais como: a) fornecimento de cartão magnético, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; b) realização de até cinco saques, por evento de crédito; c) acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo, pelos canais de auto-atendimento; d) fornecimento, por meio dos canais de auto-atendimento, de pelo menos dois extratos contendo a movimentação dos últimos trinta dias." A conta-salário, por definição, destina-se exclusivamente ao recebimento de vencimentos e ao saque dos respectivos valores, sem a contratação de produtos adicionais ou utilização de serviços bancários diversos, exigindo, ainda, convênio entre o banco e o pagador.
A conta-salário, por sua natureza, é isenta de tarifas, sendo limitada à finalidade de recebimento de vencimentos e posterior saque integral, sem a contratação de produtos ou serviços adicionais.
Tal modalidade depende de convênio específico entre a instituição financeira e o empregador ou ente pagador, o que não se verifica no caso dos beneficiários do INSS, os quais, em regra, recebem seus proventos mediante cartão magnético.
No caso dos autos, embora o apelante sustente ser analfabeto e, portanto, impossibilitado de realizar contratação eletrônica, os elementos constantes não evidenciam falha no dever de informação por parte da instituição financeira.
O conjunto probatório revela que o apelante mantinha conta-corrente junto ao Banco Bradesco, e não conta-salário.
A utilização reiterada de serviços bancários além do rol de serviços essenciais gratuitos, como operações com cartão e movimentações não compatíveis com conta-benefício, id.(36626207), demonstra a adesão, ainda que tácita, às condições de manutenção da conta-corrente.
Nesse cenário, não se pode admitir que, após anos de utilização ininterrupta da conta e de seus serviços, venha o consumidor a alegar desconhecimento ou ausência de contratação.
Incide, portanto, o princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Dessa forma, não há ilegalidade na cobrança da tarifa bancária impugnada, inexistindo, por conseguinte, ato ilícito a ensejar reparação por danos morais ou mesmo repetição do indébito.
O simples fato de o autor ser idoso e não analfabetizado não basta, por si só, para infirmar a validade da adesão tácita a serviços bancários, mormente quando sua conduta denota ciência e concordância com a manutenção da conta em modalidade diversa da conta-salário.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”) EM CONTA-CORRENTE.
JUNTADA DE CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS.
UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS INCOMPATÍVEIS COM A ISENÇÃO DE TARIFAS DESEJADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.(TJ/PB – Apelação Cível nº 0830795-75.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022).
Dessa forma, ausente a comprovação de qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa bancária questionada, não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos, tampouco em reparação por danos morais.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. É como voto.
Des.
Aluzio Bezerra Flho Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 08:12
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800405-78.2025.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: CLOVIS SOARES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em referência.
Consta, em síntese, que a parte autora recebe remuneração/benefício previdenciário mensal em conta corrente do réu e vem sofrendo descontos sob a nomenclatura “Cesta B.Expresso4 e Padronizado Prioritarios I", sem contratar tais serviços.
Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação arguindo preliminares e juntou contrato.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
Intimadas, as partes requereram o julgamento do processo. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Preliminares Da tramitação em segredo de justiça A publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça é a exceção.
Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem tramitar em segredo de justiça quando assim exigir o interesse público ou social, o que não vem a ser o caso dos autos.
Indefiro a preliminar arguida.
Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, indefiro a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência.
O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, uma vez que impugnante fez alegações e nada comprovou.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo impugnante, ônus da prova que lhe incumbe.
Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC, rejeito a impugnação a assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos.
Da preliminar de inépcia da inicial (COMPROVANTE DE ENDEREÇO) "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015).
Sabe-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).
No caso, a parte autora colacionou aos autos o extrato bancário de sua conta, documentos comprobatórios de sua pretensão.
Não obstante, o comprovante de residência em nome próprio não figura como documento essencial para propositura da ação, bastando indicação do domicílio e residência.
Assim, impertinente a questão levantada pela ré.
Prejudiciais de Mérito: Prescrição No caso em espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação.
Assim, não há de se falar em aplicação de prescrição ânua, trienal ou decenal, aplicável, pois, a prescrição quinquenal, conforme descrito pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Assim, considerando a discussão dos descontos supostamente indevidos realizados na conta da parte promovente com encerramento no ano de 2024, vê-se que não estão prescritos.
DO MÉRITO No caso dos autos, a parte autora relata ser cliente do banco réu, recebendo sua remuneração mensal naquela conta bancária.
Por sua vez, em sede de contestação, o réu asseverou que os descontos dizem respeito a tarifas bancárias regularmente contratados pela parte autora, argumentando ainda que a mesma teria utilizado serviços além daqueles previstos como gratuitos pela resolução do Banco Central (BACEN) e juntou contrato.
Sendo assim, a controvérsia reside em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade da parte autora com relação as tarifas, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial.
A parte autora relata descontos mensais em sua conta a título de tarifas bancárias que não foram contratadas.
Importa fazer alguma digressão a respeito da cobrança de “Cesta B.Expresso4 e Padronizado Prioritários I", vislumbrada no extrato juntado pela autora.
Como é sabido, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa.
Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução referida, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Por seu turno, a parte promovida, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pela promovente, informando, ainda, que a parte autora realizou outras operações bancárias, o que seria suficiente para desobrigar a instituição à isenção das tarifas.
Ainda, registro que, conforme extrato bancário colacionado aos autos, a conta bancária da parte autora não se trata de uma “conta salário” (isenta de tarifas), mas sim de uma “Conta corrente".
Dessa, maneira, restando comprovado que a parte autora fez uso de serviços que ultrapassem o rol do art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, não faz ela jus à isenção das tarifas.
Compulsando os autos, notadamente o extrato bancário juntado, é possível observar que a utilização da parte autora ultrapassou os limites dos serviços essenciais, haja vista que, desde a abertura da conta, houve descontos referentes gastos com cartão com crédito e título de capitalização.
A utilização de serviços não essenciais, por si, é suficiente para comprovar a intenção da autora em contratar uma conta que ofereça esses serviços, de forma que restam por totalmente regulares as tarifas cobradas, senão vejamos: [...] DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA RELATIVA À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA FÁCIL (CONTA-CORRENTE + POUPANÇA).
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
CRÉDITO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO. 1. [...] A resolução 3.919/2010 do BACEN, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3.
O próprio extrato bancário acostado pela parte autora (evento 1) consta desconto relativo a PARC CRED PESS denotando que a acionante contratou empréstimo pessoal, espécies de serviço bancário excluído do rol de serviços isentos de cobrança, conforme o art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN. [...]. 5.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 7.
Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis. [...] (TJ-BA - RI: 00011191820208050248, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2021) Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, tem-se que o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE de imediato.
Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1.
Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC).
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3.
Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
25/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 05:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLOVIS SOARES DE LIMA - CPF: *21.***.*81-34 (AUTOR).
-
12/03/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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