TJPB - 0800405-78.2025.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800405-78.2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém/PB RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Clóvis Soares de Lima ADVOGADO: Cayo Cesar Pereira Lima - OAB PB19102-A; Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB RN392-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA-BENEFÍCIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO TÁCITA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, objetivando a restituição em dobro dos valores descontados a título de tarifas bancárias ("Cesta B.
Expresso 4" e "Padronizado Prioritários I") em conta onde recebia benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer que a conta possuía natureza de conta-corrente, com utilização de serviços bancários típicos dessa modalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é lícita diante da alegação de ausência de contratação; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores cobrados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor.
A análise dos extratos bancários revela movimentação compatível com conta-corrente, com utilização de serviços bancários além do rol gratuito previsto na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, o que afasta a alegação de que se tratava de conta-salário ou conta-benefício.
A contratação tácita de pacotes de serviços bancários se presume válida quando há uso reiterado e consciente de produtos típicos de conta-corrente, mesmo em casos de consumidores analfabetos, não havendo prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação.
Não se configura ato ilícito na cobrança de tarifas relativas à manutenção de conta-corrente utilizada ativamente, afastando-se a tese de devolução em dobro, que exige má-fé do prestador do serviço.
A ausência de ilegalidade nas cobranças descaracteriza o dano moral, inexistindo conduta abusiva ou lesiva ao direito da personalidade do consumidor.
A alegação de hipervulnerabilidade (idoso e analfabeto) não é suficiente, por si só, para anular a contratação tácita, quando o comportamento do consumidor revela anuência tácita ao longo do tempo.
Incide o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), diante da utilização contínua e consciente da conta em moldes de conta-corrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A utilização contínua e consciente de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-salário ou conta-benefício, legitimando a cobrança de tarifas bancárias.
A contratação tácita de serviços bancários é válida quando comprovado o uso reiterado e voluntário da conta em modalidades além do rol gratuito.
A ausência de ilicitude na cobrança de tarifas afasta a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
A condição de analfabeto ou idoso não invalida, por si só, a contratação tácita de serviços bancários, quando não demonstrada falha no dever de informação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e art. 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII e 14; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0830795-75.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Clóvis Soares de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A..
O juízo a quo rejeitou as preliminares e julgou improcedente a ação, por entender que não se tratava de conta-salário, mas de conta-corrente, e que o autor utilizara serviços típicos desta modalidade, de modo a justificar as cobranças.
Inconformado, o autor interpôs apelação, alegou ter sofrido descontos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a título de tarifas bancárias denominadas “Cesta B.
Expresso 4” e “Padronizado Prioritários I”, sustentou que jamais contratou tais serviços, que se tratava de conta-benefício e que, por ser analfabeto, não poderia ter realizado contratação eletrônica.
Requereu, por fim, a reforma da sentença e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, id.(36626231). É o relatório.
Voto: Des.
Aluizio Bezerra Filho – Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação ajuizada com o objetivo de declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias,“Cesta B.
Expresso 4” e “Padronizado Prioritários I”, lançada na conta do autor, cumulada com pedido de repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, considerando lícita a cobrança das tarifas bancárias, afastando a configuração de danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados.
Pois bem.
Trata-se de relação jurídica de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
Contudo, os autos extratos bancários acostados aos autos, evidenciam a utilização da conta para múltiplas finalidades, o que descaracteriza a natureza de conta-salário.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, todavia, a utilização da conta-corrente em moldes típicos dessa modalidade, revelada pela movimentação financeira demonstrada nos autos, já se mostra suficiente para infirmar a tese autoral.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que em seu art. 2º estabelece um rol de serviços básicos que devem ser oferecidos gratuitamente aos beneficiários, quais sejam: "Art. 2º Na prestação de serviços aos beneficiários, as instituições financeiras não podem cobrar tarifas: I - pela prestação de serviços básicos, tais como: a) fornecimento de cartão magnético, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; b) realização de até cinco saques, por evento de crédito; c) acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo, pelos canais de auto-atendimento; d) fornecimento, por meio dos canais de auto-atendimento, de pelo menos dois extratos contendo a movimentação dos últimos trinta dias." A conta-salário, por definição, destina-se exclusivamente ao recebimento de vencimentos e ao saque dos respectivos valores, sem a contratação de produtos adicionais ou utilização de serviços bancários diversos, exigindo, ainda, convênio entre o banco e o pagador.
A conta-salário, por sua natureza, é isenta de tarifas, sendo limitada à finalidade de recebimento de vencimentos e posterior saque integral, sem a contratação de produtos ou serviços adicionais.
Tal modalidade depende de convênio específico entre a instituição financeira e o empregador ou ente pagador, o que não se verifica no caso dos beneficiários do INSS, os quais, em regra, recebem seus proventos mediante cartão magnético.
No caso dos autos, embora o apelante sustente ser analfabeto e, portanto, impossibilitado de realizar contratação eletrônica, os elementos constantes não evidenciam falha no dever de informação por parte da instituição financeira.
O conjunto probatório revela que o apelante mantinha conta-corrente junto ao Banco Bradesco, e não conta-salário.
A utilização reiterada de serviços bancários além do rol de serviços essenciais gratuitos, como operações com cartão e movimentações não compatíveis com conta-benefício, id.(36626207), demonstra a adesão, ainda que tácita, às condições de manutenção da conta-corrente.
Nesse cenário, não se pode admitir que, após anos de utilização ininterrupta da conta e de seus serviços, venha o consumidor a alegar desconhecimento ou ausência de contratação.
Incide, portanto, o princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Dessa forma, não há ilegalidade na cobrança da tarifa bancária impugnada, inexistindo, por conseguinte, ato ilícito a ensejar reparação por danos morais ou mesmo repetição do indébito.
O simples fato de o autor ser idoso e não analfabetizado não basta, por si só, para infirmar a validade da adesão tácita a serviços bancários, mormente quando sua conduta denota ciência e concordância com a manutenção da conta em modalidade diversa da conta-salário.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”) EM CONTA-CORRENTE.
JUNTADA DE CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS.
UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS INCOMPATÍVEIS COM A ISENÇÃO DE TARIFAS DESEJADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.(TJ/PB – Apelação Cível nº 0830795-75.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022).
Dessa forma, ausente a comprovação de qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa bancária questionada, não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos, tampouco em reparação por danos morais.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. É como voto.
Des.
Aluzio Bezerra Flho Relator -
28/08/2025 17:55
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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