TJPB - 0824037-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:32
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INACIO MANOEL DA SILVA FILHO em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:08
Determinado o arquivamento
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16/07/2025 11:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/07/2025 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:10
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824037-07.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o teor da Petição de id 113953187 e anexos, verifica-se que o autor tem plenas condições de arcar com as custas iniciais (R$ 210,42), sem prejuízo de eventual concessão do benefício (total ou parcial), caso as despesas se avolumem ao longo do processo, como a realização de perícia judicial.
Assim sendo, recolha o autor, em 15 dias, as custas iniciais.
FEITO O QUE: 1.
Recebo a ação como pedido de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, aplicando-se o procedimento dos arts. 382/383 do CPC-15: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova á de recair. § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. 2.
CITE-SE.
Prazo: 15 dias. 2.1 Após a manifestação da parte ré, ouça-se o autor, em 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa,23 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
23/06/2025 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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23/06/2025 18:21
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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23/06/2025 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INACIO MANOEL DA SILVA FILHO - CPF: *81.***.*86-15 (AUTOR).
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05/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:22
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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