TJPB - 0801901-71.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:23
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801901-71.2024.8.15.0151 [Inadimplemento] AUTOR: APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO SENTENÇA Vistos, etc.
APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a ação ordinária de cobrança em face do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO - PB, representado por seu Prefeito Constitucional, alegando, em síntese, que foi admitida no serviço público em janeiro de 2023, para a função de Secretária Escolar, aduzindo que não recebeu os vencimentos relativos aos meses de janeiro, fevereiro, setembro (proporcional) e outubro (proporcional) de 2023, bem como março, abril e maio de 2024, bem como não foram efetuados os depósitos do FGTS referente ao período de 01/03/2023 até a data do termino do vínculo contratual (maio de 2024).
Requer que seja julgada procedente o pedido, condenando o município dos valores descritos na petição inicial, custas e honorários advocatícios.
Devidamente citado o município contestou o pedido, alegando em preliminar, prescrição, e no mérito, em resumo, nulidade contratual.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Intimada, a parte promovente apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 354, II, do NCPC[1].
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto o pagamento dos vencimentos de servidores públicos deve ser comprovado por meio de prova documental (contracheques e holerites), os quais não foram acostados aos autos com a contestação.
Da questão prejudicial de mérito.
Prescrição O instituto da prescrição possui prazo específico quando a parte promovida for a Fazenda Pública.
Trata-se da vulgarmente denominada “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art.1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 (Decreto que regula a Prescrição Quinquenal), IN VERBIS: “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.” No entanto, em se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, todas as verbas salariais, não atingidas pela aludida prescrição quinquenal, são devidas.
Nesse sentido, estabelece o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, IN VERBIS: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses, ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Ilustre-se esse entendimento com as Súmulas 163 e 443, do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Súmula 163: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescreve as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Nesse passo, se a ação foi ajuizada em 05/11/2024, todas as verbas pleiteadas anteriores a 05/11/2019 encontram-se fulminadas pelo instituto da prescrição quinquenal, vigorando, assim, a máxima de que o direito não socorre a quem dorme.
Todavia, o pedido inicial foi expresso ao circunscrever a demanda somente nos cinco anos anteriores à ação de modo que não há que se falar em prescrição, razão pela qual REJEITO a prejudicial.
MÉRITO Nulidade de vínculo.
Discute-se nos autos a natureza do vínculo estabelecido entre a parte autora e o Estado, já que não há notícia da realização de concurso público, essencial desde a Carta Magna de 1988, e o acionado aduz que a contratação é nula, requerendo a decretação de tal nulidade.
Com efeito, o próprio acionante reconhece na inicial que não prestou concurso público, bem como tal fato extrai-se da suas fichas financeiras de fls. id 103181306 Logo, nula a contratação na forma acima delineada, como ocorre nos autos por força do art. 37, II e § 2º, CF.
De qualquer sorte, ainda que inexistente concurso público, sendo irremediavelmente nulo o vínculo estabelecido, deve-se destacar que qualquer exercício de força de trabalho deve ser devidamente remunerado, sob pena de constituir enriquecimento sem causa do ente público, espúrio e ilegítimo.
A eventual nulidade refere-se ao vínculo firmado, não afastando a obrigação do Estado de arcar com a remuneração pelos serviços prestados e não pagos.
Nesse sentido decidiu a Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO APONTA O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TERIA SIDO VIOLADO.
PRECEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FGTS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS PARA O FUNDO QUANDO MANTIDO O DIREITO AOS SALÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não se admitir recurso extraordinário em cujas razões o recorrente não tenha indicado os dispositivos da Constituição Federal que teriam sido violados. 2.
O Plenário da Corte, no julgamento do RE nº 596.478/RR, do qual fui Relator para o acórdão, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e, no mérito, concluiu pela constitucionalidade do “art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário”. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 743134 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) Logo, independentemente da validade do vínculo firmado, a força de trabalho empregada pela parte autora deve ser remunerada, sob pena de se admitir um locupletamento do Estado.
Verbas remuneratórias devidas.
Exclusão de verbas de natureza celetista Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas do FGTS referente ao período de 01/03/2023 até a data do termino do vínculo contratual (maio de 2024), bem como dos vencimentos dos meses de janeiro, fevereiro, setembro (proporcional) e outubro (proporcional) de 2023, bem como março, abril e maio de 2024 Inicialmente, registre que a nulidade do vínculo não atrai a incidência do regramento constante na CLT, afastando-se, destarte, qualquer verba de natureza celetista pleiteada, a exemplo das férias dobradas, multa do art. 477, CLT, ou aviso-prévio.
Em face da nulidade do vínculo pela burla ao princípio do concurso público e da efetiva prestação de serviços ao Estado, são devidos os direitos sociais de envergadura constitucional devidos a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, celetistas ou estatutários.
Nestes termos, decidiu o STF: DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG E RE 705.140-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, seguintes julgados de ambas as Turmas: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público.
Nulidade do contrato. 4.
Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min.
Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 863.125- AgR, Rel Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/5/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO.” (RE 830.962-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 25/11/2014) Demais disso, o Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema e julgou o mérito do RE 705.140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, no qual se declarou o direito ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS para trabalhadores que tiveram anulados seus contratos de trabalho com a Administração Pública em função da ausência de realização de concurso público.
Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 544, § 4º II, c, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília 27 de novembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (ARE 696452, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 27/11/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 02/12/2015 PUBLIC 03/12/2015) Como já referido acima, indevidas as verbas celetistas.
Especificamente em relação ao FGTS, verifico que o vínculo estabelecido foi declarado nulo, não incidindo a ressalva do art. 15, § 2º, da lei 8.036/90, aplicando-se, outrossim, a ressalva do art. 19-A da mesma lei, incluído pela MP 2164-41/2001.
Logo, são devidos os depósitos do FGTS.
Anota a lei em questão: Art. 19-A É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Além da expressa previsão legal, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - PRESTADORA DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO - DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO - MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES - FGTS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA LEI N 11.960/2009 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM 25.03.2015 - REFORMA DA SENTENÇA - ART. 932, V, "b" - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Em relação à nulidade de contratação de servidores pela Administração, sem prévio concurso público, diante da multiplicidade de recursos que ascenderam à Corte Suprema, o Pretório Excelso em decisão plenária com repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140-RS, relatado pelo Ministro Teori Zavascki, julgado em 28.08.2014, fixou a tese de que os contratos de trabalho celebrados pela administração pública, fora das hipóteses legais possuem uma nulidade qualificada, não gerando direitos sociais previstos do art. 7º e art. 39, § 3º da Constituição Federal, excetuando apenas os valores correspondentes ao salário pelos dias trabalhados e o resgate do valor correspondente ao FGTS.
Com efeito, o art. 1º do Decreto 20.910/32 preceitua que toda e qualquer ação (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015020620148150061, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 13-04-2016) Verifico ainda que a parte autora possui legitimidade para perseguir tais valores, por força do art. 25 da lei instituidora do fundo (lei nº 8036/90).
Em relação ao saldo de salário, por intermédio das fichas financeiras da parte autora (fls. id 103181306), a parte promovente comprovou a condição de servidora pública municipal, na modalidade contratada, cabendo ao Município promovido o ônus de comprovar o pagamento do vencimento e de outros benefícios, objeto da ação de cobrança, em consonância com o disposto no art. 373, II, do NCPC.
Destarte, cabe à Edilidade demandada o ônus de comprovar que a parte promovente eventualmente não tenha laborado no período demandado, posto que este dispõe de meios para tanto, como ficha de frequência ou livro de ponto.
Deste modo, ocorre uma natural inversão do ônus da prova, que impõe ao Estado demonstrar que pagou e, que pagou regularmente, visto que este detém toda documentação necessária a tal desiderato (contracheques e holerites), fichas financeiras, etc.
Compulsando os autos, mais especificamente as fichas financeiras de fls. id 103181306, observa-se que a promovente não recebeu os salários dos meses janeiro, fevereiro de 2023, bem como os salários do meses de setembro e outubro de 2023 foram pagos apenas de forma proporcional.
Passo outro, a autora também não recebeu os salários dos meses de março, abril e maio de 2024.
Por esta razão, a parte, apesar de irregularmente contratada, faz jus saldo de salário meses janeiro, fevereiro, setembro (proporcional) e outubro de 2023, bem como os salários dos meses de março, abril e maio de 2024, uma vez que não restou demonstrada a realização de seu pagamento.
DISPOSITIVO Frente ao exposto e, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão pelo que CONDENO o MUNICÍPIO PROMOVENTE no pagamento dos salários referente aos meses de janeiro, fevereiro, setembro (proporcional) e outubro (proporcional) de 2023 e dos meses de março, abril e maio de 2024, bem como efetivar o depósito e liberação dos valores relacionados ao FGTS do período de 01/03/2023 até a data do termino do vínculo contratual (maio de 2024) Sobre todos os itens acima indicados serão acrescidos, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, juros de mora e correção monetária a partir da citação, até o efetivo pagamento , nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Registrado eletronicamente.
P.I. e cumpra-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito [1]Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
26/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/03/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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