TJPB - 0830454-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível "Des Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0830454-73.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS — Tutela de urgência: antecipação.
Ausente probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
SERGIO LISBOA MOREIRA(*39.***.*80-00); DJAIR DA SILVA PINTO NETO(*07.***.*24-36); DOMINGOS ROMULO PAIVA DE ARRUDA(*51.***.*81-47); já qualificado(a), propôs a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra AUGE JARDIM LUNA (26.***.***/0001-37); igualmente qualificado(a), requerendo tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, do teor seguinte: (...) a) A concessão da TUTELA DE EMERGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, Inaudita Altera Parte, com o fim de determinar a suspensão de todas decisões tomadas na Assembleia Geral Ordinária do edifício do Condomínio Auge Jardim Luna, realizada no dia 25/04/2025.
Para que o Requerido se abstenha de realizar, autorizar ou permitir a aquisição de bens caracterizados como voluptuários ou meramente útil, e ainda, que seja sustada qualquer cobrança a respeito da taxa extra, até a análise definitiva do mérito Autos conclusos, passo à análise.
DECIDO: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de três requisitos: probabilidade do direito, risco de dano ou de resultado inútil ao processo, e reversibilidade do provimento.
A tutela provisória tem caráter instrumental e excepcional, voltada à proteção de situações jurídicas ameaçadas pelo tempo do processo¹.
A ausência de qualquer dos requisitos legais impede a sua concessão.
No presente caso concreto, verifico, prima facie, a ausência de fundamentação jurídica capaz de sustentar o pleito autoral de sustação das deliberações assembleares.
Isto porque não se trata de benfeitorias, como, equivocadamente, sustentado pelos autores, mas da aquisição ordinária de bens (utensílios) para guarnecer o Condomínio, para o que não se exige um quórum especial.
Com efeito.
A doutrina considera como benfeitorias, apenas, as: (...) obras ou despesas realizadas em bens móveis ou imóveis, com o objetivo de conservá-los, melhorá-los ou embelezá-los.
As benfeitorias são classificadas em necessárias, úteis e voluptuárias, cada uma com suas características e efeitos jurídicos. (Disponível em: -
14/08/2025 21:18
Determinada a citação de AUGE JARDIM LUNA - CNPJ: 26.***.***/0001-37 (REU)
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14/08/2025 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 22:41
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Defeito, nulidade ou anulação] 0830454-73.2025.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ. 2.5 apresentar procuração devidamente assinada pelo autor DOMINGOS ROMULO PAIVA DE ARRUDA, conforme art. 103 e 104 do CPC.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
22/06/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
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31/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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