TJPB - 0804412-10.2021.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0804412-10.2021.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro.
Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade.
Outrossim, conforme consta dos cálculos da contadoria, não se faz menção a honorários sucumbenciais, portanto, não há omissões do juízo, posto que sequer contemplados honorários nos cálculos da contadoria em favor do exequente.
Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante.
Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:21
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:39
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:39
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 21:29
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804412-10.2021.8.15.0131 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: FRANCISCO LOPES DE SOUSA Vistos, etc.
Remetam-se os autos à Contadoria para juntar aos autos o extrato detalhado dos cálculos demonstrando como se chegou aos valores apontados.
Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação em cinco dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
26/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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25/06/2025 10:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/01/2025 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/12/2024 20:21
Determinada diligência
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02/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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19/08/2024 07:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2024 21:22
Determinada diligência
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16/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2024 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:28
Determinada diligência
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29/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:41
Determinada diligência
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13/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
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01/10/2023 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:37
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2023 14:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 19:34
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 07:45
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/09/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
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29/09/2022 08:38
Juntada de Ofício
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25/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 05:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 05:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:13
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 07:34
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 22:50
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA em 28/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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12/03/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:22
Conclusos para despacho
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07/03/2022 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 23:42
Juntada de diligência
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07/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 02:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/02/2022 23:59:59.
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17/01/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2021 22:14
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 14:08
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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