TJPB - 0828072-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA MATOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828072-78.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: B.
V.
M., MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
ADENOIDE POR VIDEOENDOSCOPIA.
CORNETO INFERIOR.
TIMPANOTOMIA PARA TUBO DE VENTILAÇÃO.
PERTINÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA.
INCLUÍDOS NO ROL DA ANS.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - As dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS proposta por B.
V.
M. representado por sua genitora MARIA AMÉLIA VIEIRA MATOS, em face de BANCO BRADESCO SAÚDE S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, em síntese, que o autor menor de idade, necessita realizar procedimento médico de adenoide, a fim de evitar piora auditiva e déficit cognitivo.
No entanto, afirma que a parte promovida deixou transcorrer o prazo para resposta sobre a solicitação de autorização do procedimento.
Por fim, requer indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que a promovida providencie a realização dos procedimentos cirúrgicos necessários. (ID. 73293892) Acostou documentos (ID. 73294813 ao ID. 73294824).
Deferida a tutela de urgência (ID. 73881689).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em suma, que analisou e negou o procedimento solicitado, por falta de cobertura.
Afirma, que a apólice está vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, pois é posterior à Lei nº 9.656/98, e que os procedimentos solicitados são passíveis de cobertura mediante pertinência técnica.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação. (ID. 74526711).
Decisão de agravo de instrumento que manteve a concessão da tutela de urgência (ID. 75118746).
Impugnação à contestação (ID. 76040145).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Da impugnação à gratuidade judiciária Em sede de contestação, o promovido impugna o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora, alegando que não logra êxito em comprovar a hipossuficiência financeira, pois não acosta documentos que demonstram os seus rendimentos.
Pois bem.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
Ademais, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar os documentos e a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 98 e do art. 99, §3º, ambos do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento, válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO De início, destaca-se a questão atinente à incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação aos planos de saúde.
Com efeito, o plano privado de assistência à saúde ou seguro-saúde, surgiu como forma de custeio dos riscos de assistência médica aos seus beneficiários.
O segurado assume a obrigação de pagar mensalmente o valor e, implementando-se o risco previsto, a operadora do plano reembolsa ou efetua o pagamento necessário para que o beneficiário tenha acesso aos tratamentos e acompanhamentos adequados.
Ademais, a relação havida entre as partes submete-se à regência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo.
A tal respeito, inclusive, editou-se o enunciado da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas no sentido de se ampliar os direitos nelas subjacentes, mormente porque, cuidando-se do direito fundamental à saúde, integrador das condições básicas de uma vida digna, há de se buscar conferir máxima efetividade aos procedimentos que se fizerem necessários para o tratamento do quadro clínico dos conveniados.
Ora, o Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
No presente caso, a parte promovida recusou-se a oferecer os seguintes procedimentos médicos: adenoidectomia por videoendoscopia, corneto inferior - cauterização linear, e timpanotomia para tubo de ventilação.
Para tanto, afirma que, apesar dos procedimentos constarem no rol da ANS, são passíveis de cobertura mediante pertinência técnica.
Entretanto, a “pertinência técnica” foi devidamente comprovada por laudo médico sob o ID. 73294818, onde consta que o menor apresenta “adenoidites e otite média aguda de repetição, chegando a usar 04 tipos de antibióticos diferentes nos últimos 5 meses, além de ter evoluído para pneumonia em 2022”, ademais o autor pode ter várias implicações funcionais como a piora auditiva, déficit cognitivo e resistência bacteriana, caso haja demora na realização dos procedimentos cirúrgicos.
Ademais, o Ministério Público do Estado manifestou-se a favor da concessão do tratamento: “Frise-se que no presente caso, há a prescrição de profissional médico devidamente habilitado, que consignou a necessidade em realização do tratamento requerido.
Assim, inadmissível a atitude da promovida em não o autorizar”. (ID. 87563433).
Logo, demonstrada a “pertinência técnica” da realização destes procedimentos, cumulado com o fato de estarem elencados no rol da ANS, não assiste razão a negativa de seu fornecimento.
Assim entende a jurisprudência, conforme se verifica dos seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 .
Agravos internos não providos. (AgInt no REsp n. 1.925.823/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
LIMITAÇÃO.
ROL ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Presentes tais requisitos, impõe-se o deferimento da tutela provisória.
O rol de procedimento e evento da ANS é meramente exemplificativo, pois estabelece cobertura mínima, não limitando a abrangência dos contratos de seguro saúde a seus termos.
Havendo prescrição médica que ateste a pertinência do tratamento, bem como aponte ser imediata sua necessidade, deve ser acolhido o pedido de tutela de urgência.
O consumidor contratante do plano de saúde tem direito a se submeter ao tratamento recomendado pela equipe médica, de modo a lhe garantir o pleno acesso à saúde.
Revela-se abusiva a negativa pelo plano de saúde de cobertura de tratamento/medicamento prescrito para doença coberta pelo plano e considerado pelo médico como apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, ainda que se trate da hipótese de tratamento experimental ou off label. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.247425-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024) Portanto, presente está a plausibilidade do direito, ante a documentação acostada, e previsão legal com amparo jurisprudencial, aqui aplicável.
Por outro lado, o risco de dano grave ou de difícil reparação não se ofusca, dada a gravidade do estado de saúde do destinatário do tratamento.
Sobreleva destacar que o bem jurídico aqui tutelado é a vida, direito de todos e dever do Estado, consoante estabelece o art. 196, da Constituição Federal, e é justamente a garantia constitucional conferida ao bem ora tutelado que deve permear a análise da questão litigiosa.
Outrossim, frise-se que no presente caso, a parte autora demonstrou, através do documento de ID. 73294813, subscrito pela Dra.
Isabelle Braz de Oliveira, CRM/PB nº 10299, a solicitação de adenoidectomia por videoendoscopia, corneto inferior - cauterização linear, e timpanotomia para tubo de ventilação.
Assim, inadmissível a atitude do promovido em não os autorizar.
Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei nº 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários.
Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o usuário, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual.
Outrossim, a negativa de cobertura ao tratamento requerido equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia.
Com efeito, o argumento do promovido, ao negar a autorização do tratamento, impôs limitação de cobertura, excluindo o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida do promovente.
Sendo assim, tem-se que outra não pode ser a decisão, senão a de julgar procedente o pleito autoral, a fim de permitir seu regular tratamento de saúde e, consequentemente, evitar o agravamento da doença apresentada.
No que concerne aos danos morais, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais.
A recusa na prestação de serviços não trouxe à parte autora, maiores consequências, eis que decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço sido prestado da maneira como pretendia.
Ademais, não há prova nos autos sobre eventual agravamento físico ou psicológico da parte autora.
Logo, tenho que a situação relatada nos autos não passou do mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de atingir a esfera psíquica do autor de forma tão negativa, a ponto de gerar o direito à reparação por danos morais.
Sérgio Cavalieri ensina que: “só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (apud GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 549/550).
Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso.
Por conseguinte, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO DEFIRO a gratuidade judiciária.
Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré no sentido de que autorize a realização dos procedimentos constantes no laudo médico (ID. 73294818), ratificando a tutela de urgência outrora deferida (ID. 73881689).
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e ré, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:34
Determinado o arquivamento
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19/05/2024 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 07:59
Determinada diligência
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16/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA MATOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
05/12/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA MATOS em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 16:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828072-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora acerca da documentação acostada pela promovida, bem como para, se quiser, impugnar à contestação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828072-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a alegação de descumprimento da tutela antecipada.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:33
Determinada diligência
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13/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA MATOS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 20:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:05
Decorrido prazo de MARIA AMELIA VIEIRA SEGUNDA em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:44
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA MATOS em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 17:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/06/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 16:08
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/05/2023 10:00.
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31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 09:11
Determinada diligência
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29/05/2023 09:11
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:53
Determinada diligência
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24/05/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:20
Determinada diligência
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15/05/2023 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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