TJPB - 0830445-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:46
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0830445-82.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VINICIUS LUCAS DE SOUZA(*67.***.*81-15); MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA(*41.***.*68-04); BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(*26.***.*43-41);
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por Maria de Fatima Queiroga da Silva contra o Banco BMG S.A.
Narra a autora, em síntese, ser beneficiária da previdência social e que contratou empréstimos consignados com o banco réu.
No entanto, foi surpreendida com descontos em seu benefício sob a rubrica "Reserva de Margem de Cartão de Crédito - RMC", que ela afirma não ter contratado.
A autora argumenta que nunca solicitou ou autorizou tais serviços, e que a instituição financeira simulou a contratação de um cartão de crédito consignado sem lhe dar a opção de escolher o percentual a ser reservado.
Ela alega que foi enganada, pois acreditava que os descontos se referiam a um empréstimo consignado comum, e que a modalidade de cartão de crédito RMC é, na prática, impagável, pois os descontos mensais cobrem apenas os juros e encargos.
Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos nº 5929532, 8651770 e 11004987, com a transformação da dívida em empréstimo consignado tradicional, devendo assim, o contrato ser recalculado pela média do mercado posto que mais vantajoso ao mutuário, condenando o demandado a devolver em dobro os valores cobrado a título d empréstimo sobre a RMC ou alternativamente, a readequação do empréstimo via cartão de crédito consignado para empréstimo consignado além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 75374325).
Na contestação, o demandado, inicialmente, informou que o código de reserva de margem (RMC) n.º 11004987, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
No mérito, afirma que o contrato celebrado em 19/05/2015, contrato sob o código de adesão 37918790 e expedido o cartão de crédito de nº 5259 1710 1735 8790, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura e que foram realizados vários saques nos valores de R$ 4.812,12; R$ 183,00; R$ 200,95; R$ 275,97 e R$ 240,21, respectivamente, em conta de titularidade da parte autora, junto ao Banco do Brasil, na agência de nº. 1634, conta corrente nº. 37686-8, o que demonstra que a autora tinha ciência da modalidade contratada.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 76857073).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 78269906).
Intimadas a especificarem provas, a autora requereu a prova pericial para esclarecer a autenticidade da assinatura nos contratos de Ids. 74000442 e 74000443 (Id. 78497747).
O demandado esclareceu quanto aos códigos da reserva de margem, que o número 5929532 refere-se a RMC, incluída em 17/08/2015 e excluída em 05/03/2016, em razão da alteração no valor da margem, que gerou um novo código de reserva de margem consignável, qual seja, 8651770, a qual foi incluída em 05/03/2016 e excluída em 03/02/2017, em razão da alteração no valor da margem, que gerou um novo código de reserva de margem consignável, qual seja, 11004987, incluída em 03/02/2017.
Ou seja, para o mesmo cartão de crédito consignado poderá haver mais de um número de reserva de margem, ficando a escolha a cargo do INSS.
A autora, novamente, requereu a prova pericial a ser realizada sobre os contratos de Ids. 82681322, 74000442 e 74000443 (Id. 93639422).
Já o banco demandado requereu envio de ofício à instituição financeira onde foram depositados os valores com a finalidade de comprovar o depósito e a retirada de valores (Id. 93932598).
Foi nomeada perita (Id. 103797519) que requereu sua dispensa (Id. 106123242).
Certidão NUMOPEDE (Id. 104381382) A autora se manifestou sobre a certidão NUMOPEDE alegando que se refere a contrato diverso (Id. 107830184). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo as escusas da perita.
A controvérsia dos autos gira em torno dos contratos de n. 5929532, 8651770 e 11004987.O demandado esclareceu que todos os números dos “contratos” que constam do extrato do INSS da autora são referentes a apenas ao contrato de cartão consignado.
O fato de possuírem mais de uma numeração se deu em razão da alteração no valor da margem, que gerou um novo código de reserva de margem consignável.
Com relação ao pedido de perícia, observo que a própria autora não nega ter solicitado o empréstimo, apenas se insurge quanto a modalidade (empréstimo consignado x cartão de crédito consignado), logo desnecessária perícia já que, na inicial, afirmou ter celebrado o negócio jurídico em litígio.
Quanto ao pedido de envio de ofício ao Banco do Brasil, instituição para onde os valores foram destinados e sacados, também não se mostra relevante, na medida em que a autora não negou ter recebido tais valores.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de provas requeridos pelas partes, por serem desnecessárias ao desfecho da lide e declaro encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a exclusão do nome da perita Emanuele Araujo Neves, no sistema PJe.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830445-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instadas as partes para especificação de provas, o promovido requereu prova pericial consistente em oficiar ao Banco do Brasil para que esta instituição bancária forneça os extratos da conta de nº 376886-8, Ag. 1634, correspondente aos meses de outubro de 2015; maio de 2016; março e maio de 2020 e abril de 2021, a qual defiro.
Fica consignado o prazo de 45 dias para resposta.
Já a parte promovente, requereu ao ID nº 93639422, a prova pericial grafotécnica.
Assim, defiro o pedido de perícia e nomeio o perito Emmanuelle Araújo Neves, CPF/MF *13.***.*08-47.
E-mail: [email protected].
CRC009895/0-7.
Fone (63) 99111 9111.Endereço.
Rua Francisco Alves Rodrigues, nº 80.
Bairro Valentina.
CEP: 58063.610.
João Pessoa. contador cadastrado no TJPB.
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
RENATA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL -
19/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 02:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 18:07
Nomeado perito
-
14/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:31
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0830445-82.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VINICIUS LUCAS DE SOUZA(*67.***.*81-15); MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA(*41.***.*68-04); BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(*26.***.*43-41);
Vistos.
Intimem-se, as partes para informarem se existe mais alguma prova a ser produzida, no prazo de 5 dias.
Nada requerendo, venham-me conclusos para a pasta sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830445-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas para especificarem as provas, a parte autora pede perícia grafotécnica e a parte ré não se manifestou.
Nesse contexto, importante delimitar o objeto da lide que é(são) o(s) contrato(s) de reserva de margem de cartão de crédito – RMC sob nº 5929532, 8651770 e 11004987, os quais, inclusive, diferem dos números de contrato constantes do extrato Id. 74000443.
Outrossim, a parte autora pede perícia nos contratos que estariam nos Ids. 74000442 e 74000443.
Ocorre que tais documentos não se tratam dos contratos, mas de extrato/histórico de empréstimos constante do “Meu INSS”.
De outra banda, os contratos acostados pelo promovido, a princípio, são diversos dos indicados na exordial.
Assim, antes de apreciar o pedido de produção de prova pericial, intimem-se as partes para, em cinco dias, esclarecerem/juntarem aos autos os contratos indicados na exordial.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 18:52
Determinada diligência
-
30/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 12:30
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830445-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA QUEIROGA DA SILVA - CPF: *41.***.*68-04 (AUTOR).
-
29/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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