TJPB - 0834783-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/06/2025 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2025 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/03/2025 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:27
Juntada de comunicações
-
19/12/2024 11:04
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 09:41
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2024 09:41
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 01:07
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:07
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:05
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834783-02.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: VALDEMIR DE QUADRA VALENTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, alegando, em resumo, a inexigibilidade da pretensão executória referente às astreintes, argumentando que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação, além de outras alegações sobre a incidência e contagem da multa.
O exequente, por sua vez, requer a rejeição da impugnação, ao argumento de que as questões ora suscitadas pelo banco executado já foram analisadas e decididas tanto por este juízo quanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de agravo de instrumento.
Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que a matéria impugnada pelo banco já foi devidamente apreciada e decidida tanto por este juízo quanto em instância superior, mediante agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, configurando-se, assim, a preclusão consumativa, uma vez que o tema da inexigibilidade das astreintes pela falta de intimação pessoal já foi rejeitado anteriormente.
Ressalto que o direito ao contraditório e à ampla defesa foi amplamente assegurado ao executado em todas as fases processuais, estando a decisão que impôs as astreintes devidamente fundamentada, sendo descabida qualquer rediscussão da matéria neste momento processual, pois a decisão já transitou em julgado.
O princípio da segurança jurídica impede que decisões já exauridas em sede recursal possam ser reanalisadas indefinidamente, sob pena de eternizar a lide e frustrar o cumprimento da sentença, em prejuízo à parte exequente.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, determinando o prosseguimento da execução, com a imediata liberação dos valores bloqueados em favor do exequente, Valdemir de Quadra Valente, conforme requerido.
Ato contínuo, determino, desde já, que o autor apresente os dados para liberação do valor.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:52
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:41
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/10/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/09/2023 15:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
14/09/2023 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:35
Juntada de Carta precatória
-
01/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:28
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:07
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
24/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 76190111. -
17/07/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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27/06/2023 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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