TJPB - 0821702-59.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:08
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de W HAIR SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FAYGA LORENA DE SOUZA SIMOES em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821702-59.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FAYGA LORENA DE SOUZA SIMOES REU: WERNER COIFFEUR - SALÃO DE BELEZA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FAYGA LORENA DE SOUSA SIMÕES em face de WERVNER COIFFEUR SALÃO DE BELEZA, ambas as partes devidamente qualificadas, na qual a autora argumenta que teria celebrado contrato vebal com a empresa ré para realização de tratamento capilar com produto Loreal X intense, cujo resultado seria o alisamento dos cabelos.
Entretanto, alega que o procedimento foi feito incorretamente, cuja informação de erro teria sido informada por outro profissional - de outra empresa que não a ré -.
Pede a título de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e R$ 3.000,00 a título de ressarcimento em dobro dos serviços prestados.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o réu contestou (ID 77403892), alegando prescrição intercorrente, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, retificação do polo passivo para constar W Hair Systems Cabeleireiros LTDA. e, no mérito, defende a ausência de nexo causal e ato ilícito praticado pelo réu capaz de ensejar indenização, sobretudo a ausência de prova de dano material.
Pede a improcedência da ação.
Intimada, a autor não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso em apreço trata-se de matéria de consumo, cujas partes protagonizam a relação consumerista, sendo a autora, consumidora dos serviços prestados pelo réu e, este, o fornecedor dos serviços.
Ademais, observo que o feito se encontra maduro para julgamento, não sendo necessária a produção de novas provas além daquelas já existentes, mais precisamente os documentos de ID 13711892 e 13711919.
Assim, admite-se o julgamento antecipado do processo, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O réu sustenta a tese de prescrição intercorrente, uma vez que a ação foi distribuída em abril de 2018, enquanto a citação ocorreu em junho de 2023.
Assim, com base no artigo 27 do CDC, o réu entende teria decorrido 5 anos com inércia da autora, ensejando na prescrição intercorrente da demanda.
O pedido não merece acolhimento, haja vista que o atraso na citação ocorreu exclusivamente por razões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, não sendo razoável punir os jurisdicionados que, tempestivamente, ingressou com a demanda pertinente.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A respeito da inépcia da petição inicial, o qual se manifesta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC), entendo que melhor razão não assiste ao réu.
Isso porque a parte autora buscou, na petição inicial, abordar o liame causal entre a suposta conduta praticada pelo réu e o dano que alega ter sofrido, existindo expressamente o pedido certo, determinado e compatíveis, a causa de pedir e lógica na narração dos fatos.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Melhor sorte não assiste ao promovido quanto à preliminar de falta de interesse de agir, cuja tese é pautada na ausência de pretensão resistida. É que o ordenamento jurídico não exige, como regra, a necessidade de tentativa de solução prévia para exercer o direito de acesso à justiça.
Outrossim, sabe-se que para litigar em juízo é necessário ter interesse de agir (art. 17 do CPC), o qual, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência pátria, consiste na utilidade e adequação do Poder Judiciário em satisfazer a pretensão autoral.
Visualizo, pois, que a pretensão da autora pode ser satisfeita por meio da demanda ajuizada, sendo medida adequada e útil ao provimento judicial, razão pela qual está configurado o interesse de agir.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolho o pedido de retificação do polo passivo para constar W HAIR SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-17, localizada na Avenida das Américas, nº 4666, Loja 288C, Barra da Tijuca, CEP 22.631-003 ao invés de WERNER COIFFEUR Salão de Beleza, uma vez que aquela é a razão social da empresa ré.
MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do diploma protecionista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, senão vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - APLICAÇÃO CDC - CONTRUTORA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESCISÃO CONTRATUAL - MULTA RESCISÓRIA - DANO MORAL CONFIGURADO.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às empresas que exercem atividade de construção e incorporação, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Sendo rescindido o contrato, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou seja, o comprador deve receber os valores pagos e o vendedor deve receber o bem, nos termos do artigo 475 do CC.
Mostra-se extremamente desproporcional a previsão de punição em decorrência do descumprimento do contrato tão somente em benefício da promitente vendedora, razão pela qual, visando a dar tratamento igual às partes contratantes deve a penalidade ser invertida e fixada em favor do consumidor.
Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, o atraso sem justificativa na entrega do imóvel não se trata de mero dissabor, ensejando o ressarcimento do dano moral. (TJ-MG - AC: 10000180887606001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 13/02/2020).
O caso em apreço exige, pela pretensão da autora (dano moral e dano material) a efetiva comprovação dos danos sofridos e, sobretudo, o nexo causal capaz de atribuir ao promovido a responsabilidade na recomposição dos alegados danos.
Conforme se extrai dos autos, a autora alega que consumiu os serviços do réu para alisamento capilar com uso de produto com fim específico e o resultado do tratamento não teria atendido as expectativas da autora.
Pelo contrário, teria danificado o cabelo da demandante.
Como prova, anexou os documentos de ID 13711892 e 13711919, duas fotografias, que muito pouco - quase nada - comprova o alegado.
A autora nem sequer se desincumbiu do ônus da prova referente aos serviços por ela contratados, por exemplo com o comprovante de pagamento.
Sabe-se que o prejuízo material capaz de ensejar o dever indenizatório não admite presunção de extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Desse modo, a autora não logrou comprovar 1) a conduta praticada pelo réu; 2) o dano causado; 3) o nexo causal entre a suposta conduta e o alegado dano; 4) a extensão do dano material; 5) o impacto nos direitos da personalidade, suficiente para causar dano moral.
Logo, pelo que consta no processo, a parte ré não praticou conduta indenizável, razão pela qual os pedidos autorais merecem a improcedência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos de sucumbência fica suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida.
Retifique-se o polo passivo para constar W HAIR SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-17, localizada na Avenida das Américas, nº 4666, Loja 288C, Barra da Tijuca, CEP 22.631-003 ao invés de WERNER COIFFEUR Salão de Beleza, uma vez que aquela é a razão social da empresa ré.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 16:18
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 01:31
Decorrido prazo de FAYGA LORENA DE SOUZA SIMOES em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821702-59.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FAYGA LORENA DE SOUZA SIMOES REU: WERNER COIFFEUR - SALÃO DE BELEZA DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por encerrada a instrução probatória.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de FAYGA LORENA DE SOUZA SIMOES em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:37
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821702-59.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:10
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 15:16
Expedição de Edital.
-
29/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:39
Deferido o pedido de
-
21/03/2023 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:24
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ em 27/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:36
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:18
Determinada diligência
-
02/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2021 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 14/09/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/08/2021 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ em 16/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 21:07
Juntada de informação
-
29/07/2021 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 21:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/07/2020 13:48
Recebidos os autos.
-
20/07/2020 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/04/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2018 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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