TJPB - 0801394-58.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:48
Decorrido prazo de MARLY LIMA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:32
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801394-58.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pediu desistência da ação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Importante destacar que, apesar de ter havido citação e, em consequência, resposta da ré, o pedido de desistencia deve ser homologado, independentemente da concordância da parte ré, na forma do Enunciado FONAJE n. 90 - "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)".
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatócios, posto que inaplicáveis na espécie.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
26/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:10
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 23:27
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de pedido de destaque
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29/05/2025 05:13
Decorrido prazo de MARLY LIMA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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