TJPB - 0801564-64.2017.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 00:27
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801564-64.2017.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Atualização de Conta, Gratificação Natalina/13º salário, Liberação de Conta, Férias, Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: ALEUDO DE ASSIS COELHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE POMBAL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública municipal.
Decisão acolheu a impugnação à execução e homologou em parte os cálculos do contador judicial.
Expediu-se um Precatório do crédito principal no valor de R$ 10.683,84 e uma RPV para o advogado no valor de R$ 1.187,09.
Intimado, o executado não apresentou oposição aos requisitórios.
O exequente pugnou pela correção do valor do Precatório do crédito principal.
Pois bem.
O exequente insurgiu-se quanto ao valor indicado no Precatório, alegando que o montante não corresponde ao que foi homologado decorrente dos cálculos realizados pelo contador judicial.
Sem maiores delongas, denota-se a impertinência da pretensão do exequente quanto ao valor de R$ 15.032,33, uma vez que a decisão HOMOLOGOU PARCIALMENTE OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL de ID.85218134, DEIXANDO DE APLICÁ-LO SOMENTE NO TOCANTE ÀS PARCELAS ANTERIORES A MARÇO DE 2015 (R$4.664,62) (ID 86756730).
Além disso, a fundamentação do decisium não deixa margem a outra interpretação, porquanto esclarece expressamente: “Quantos aos honorários sucumbenciais, assiste razão o impugnante quanto ao erro no cálculo do contador judicial.
O título fixou a verba sem considerar que o adicional de insalubridade somente é devido a partir de março de 2015, no momento da entrada em vigor da Lei Municipal n. 1.652/2015.
A despeito do vício, não é necessário realizar novos cálculos, bastando uma simples conta aritmética.
Ora, se o apurado pela contadoria resultou em R$15.032,33, e os honorários sucumbenciais em R$1.503,23, totalizando em R$16.535,56, ao retirar as parcelas anteriores a março de 2015(R$4.664,62), resultaria em R$11.870,94”.
Dessa forma, em conformidade com o entendimento esposado na decisão supradestacado, por meio de simples cálculos aritméticos, chegamos a seguinte conclusão: a) Em relação ao crédito principal, o importe indicado no cálculos da contadoria foi de R$ 15.032,33, ao retirar o valor de R$ 4.664,62 relativo as parcelas não homologadas anteriores a março de 2015, as quais se relacionam apenas ao crédito principal, a conclusão do importe devido é de R$ 10.367,71 (R$ 15.032,33 - R$ 4.664,62). b) Em relação aos honorários sucumbenciais, a sentença condenou o promovido no pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 43321843).
Logo, 10% do valor da condenação do crédito principal é de: R$ 1.036,77 (10% de R$ 10.367,77).
Ressalte-se que o montante de R$11.870,94 indicado pelo magistrado subscritor da decisão, é resultante da soma equivocada do crédito principal e honorários sucumbenciais indevidos pela subtração das parcelas anteriores a 2015 que se relacionarem apenas ao crédito principal e o importe de R$ 1.503,23 de honorários não considerar ao percentual de 10% do valor da condenação com o referido desconto.
Portanto, assiste parcial razão ao pleito da parte exequente, vez que cabe a correção da RPV e do Precatório.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM E DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO do Precatório, ao passo que determino a expedição de nova RPV dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento com os valores indicados nesta decisão.
Suspendo a determinação de pagamento da RPV de ID 115059804.
Informe-se imediatamente ao Município de Pombal para que não seja promovido o pagamento da referida requisição de pequeno valor.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Decorrido o prazo in albis, ou mantida a decisão pelo segundo grau, proceda a escrivania com as seguintes diligências: 1) EXCLUA-SE A RPV DE ID 115059804. 1.1) Em seguida, proceda com a expedição de nova RPV no valor de R$ 1.036,77 para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento devido à advogada.
Após, encaminhe-se a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, assinalando-se prazo para cumprimento de 02 (dois) meses(art. 535, § 3º, II), devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB. 1.2) Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda com o bloqueio via SISBAJUD, conforme autorizado no ID 86756730. 2) Analisando o sistema SAPRE, infere-se que o precatório foi recusado.
Portanto, proceda-se com a correção do cadastro do ofício requisitório do crédito da exequente no sistema SAPRE para constar o importe de R$ 10.367,71 com a devida inclusão da presente decisão para esclarecimentos acerca do importe devido.
Em seguida, acostem a prova da correção do requisitório e intimem-se as partes para manifestação/impugnação no prazo de cinco dias.
Esclareço que o sistema realiza a atualização automática do crédito do precatório até o efetivo pagamento. 2.1) Decorrido o prazo para manifestação sobre o cadastro do precatório, retornem os autos conclusos para a revisão e assinatura digital do Precatório no sistema SAPRE/TJPB.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
29/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:43
Juntada de Informações
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04/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ALEUDO DE ASSIS COELHO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:18
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:00
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801564-64.2017.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Atualização de Conta, Gratificação Natalina/13º salário, Liberação de Conta, Férias, Adicional de Insalubridade] Autor(a): ALEUDO DE ASSIS COELHO Ré(u): MUNICIPIO DE POMBAL INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da expedição de RPV ID. 115059804 e Precatório de ID.115058890, querendo, requerer o que entender de direito.
Pombal-PB, 26 de junho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a) -
26/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:31
Juntada de RPV
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25/06/2025 09:52
Juntada de Precatório
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19/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEUDO DE ASSIS COELHO em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:29
Juntada de Informações
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09/05/2024 10:44
Juntada de Informações
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18/03/2024 14:26
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 08:08
Conclusos para decisão
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04/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Pombal.
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05/02/2024 17:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/05/2023 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2023 12:46
Recebidos os autos.
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18/05/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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18/05/2023 00:27
Outras Decisões
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02/12/2022 09:16
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 09:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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23/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
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23/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:25
Conclusos para despacho
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06/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:41
Recebidos os autos
-
19/05/2021 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2021 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/11/2020 22:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2020 08:57
Conclusos para despacho
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17/11/2020 08:56
Juntada de Certidão
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15/10/2020 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 14/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2020 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 00:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2020 07:51
Conclusos para despacho
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30/03/2020 05:41
Juntada de Certidão
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01/11/2019 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 31/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/03/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 15:34
Conclusos para despacho
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19/02/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/08/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2018 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2018 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2018 11:45
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2018 01:25
Decorrido prazo de QUEZIA LETICIA DANTAS FERNANDES em 07/05/2018 23:59:59.
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30/03/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/09/2017 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 13:13
Conclusos para despacho
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05/09/2017 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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